Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0742157-67.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: V. R. D. S. F. AGRAVADO: A. M. G. F., J. C. G. F. REPRESENTANTE LEGAL: L. C. G. F. D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por V.R.D.S.F. contra decisão (ID 287679262 dos autos n. 0702419-93.2018.8.07.0019) proferida pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas que, nos autos do cumprimento de sentença de alimentos movido por A. M. G. F. e J. C. G. F., representados pela genitora, contra o recorrente, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo recorrente e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a correção do crédito, nos termos do item 3 da manifestação do Ministério Público. Em suas razões recursais (ID 89369127), o recorrente narra que o cumprimento de sentença tem por objeto obrigação alimentar fixada em 17% (dezessete por cento) dos rendimentos brutos para cada alimentanda, totalizando 34% (trinta e quatro por cento), com incidência sobre todas as verbas, inclusive férias e décimo terceiro, deduzidos apenas os descontos compulsórios. Relata que impugnou os cálculos da Contadoria Judicial por identificar diferenças na metodologia empregada para a imputação dos pagamentos e a incidência dos encargos. Alega a nulidade da decisão por insuficiência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo não examinou o exemplo matemático apresentado na impugnação para demonstrar a incidência de correção monetária e juros sobre valores já pagos. Afirma que a decisão adotou a manifestação do Ministério Público acerca da metodologia utilizada pelo sistema JurisCalc, sem analisar concretamente a repercussão do método sobre o saldo executado. Afirma que, a partir de fevereiro de 2023, os pagamentos deixaram de ser abatidos diretamente na tabela principal e passaram a constar em tabela separada de deduções, com cálculo autônomo de encargos. Aponta, como exemplo, a competência de junho de 2024, na qual a obrigação de R$ 2.665,18 teria recebido correção monetária e juros sobre o valor integral, enquanto o pagamento parcial de R$ 880,88 foi lançado separadamente. Argumenta que a adoção de metodologias distintas para períodos diferentes da mesma obrigação pode produzir distorção no saldo devedor. Defende que as regras de imputação do pagamento devem ser aplicadas uniformemente durante todo o período executado e que a justificativa relacionada à natureza dos comprovantes apresentados não demonstra a equivalência matemática entre os métodos empregados. Defende a necessidade de verificação técnica da equivalência entre as metodologias, mediante memória de cálculo apta a demonstrar, de forma detalhada, os critérios adotados em cada período. Aduz que a ausência desse exame compromete o contraditório e impede a adequada análise da impugnação, razão pela qual pretende a anulação da decisão para novo pronunciamento do Juízo de origem. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender as medidas constritivas, especialmente a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo Sisbajud e as restrições pelo Renajud, até o julgamento do agravo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a decisão agravada e determinar ao Juízo de origem nova apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, com exame da equivalência matemática entre as metodologias adotadas nos períodos de execução e da alegada incidência indevida de encargos sobre valores já pagos. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão, com o acolhimento da impugnação e o refazimento dos cálculos, mediante adoção de metodologia uniforme para todo o período executado. Preparo recolhido ID 89370277. Os autos vieram conclusos a esta Relatoria em razão da prevenção certificada ao ID 89412360, referente às apelações cíveis n. 0703216-69.2018.8.07.0019 e 0702419-93.2018.8.07.0019, e ao agravo de instrumento n. 0742152-45.2026.8.07.0000. É o relato do necessário. Decido. 2. A Portaria Conjunta n. 93, de 13/10/2025, que disciplina os fluxos de distribuição e redistribuição dos processos em segundo grau de jurisdição, autoriza o encaminhamento dos autos ao Relator quando constatada repetição de petição recursal ou distribuição em duplicidade. Da análise dos autos, constata-se ser o presente recurso mera reprodução do agravo de instrumento n. 0742152-45.2026.8.07.0000, pois há identidade de partes, do processo de origem, da decisão agravada (ID 89369129), do pedido de tutela recursal e das razões de impugnação. Logo, deve ser efetuado o cancelamento da distribuição deste feito. Anota-se, por oportuno, que o agravo de instrumento n. 0742152-45.2026.8.07.0000 foi distribuído anteriormente a esta Relatoria, de modo que o prosseguimento deste recurso repetido implicaria indevida duplicidade de atuação jurisdicional sobre o mesmo ato judicial. 3. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição dos presentes autos (n. 0742157-67.2026.8.07.0000), com suporte no art. 9º da Portaria Conjunta n. 93, de 13/10/2025. À Secretaria, para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora