Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração criminal opostos contra acórdão que, ao julgar apelações criminais em ação penal por tráfico de drogas, deu parcial provimento aos recursos de dois corréus para redimensionar as penas e negou provimento ao recurso de outro acusado. Um corréu sustenta omissão quanto ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para reavaliação da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Outro corréu alega omissão e contradição no exame da preliminar de nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para análise da viabilidade de celebração de ANPP após o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e o redimensionamento da pena; e (ii) estabelecer se o acórdão apresentou omissão ou contradição ao rejeitar a preliminar de nulidade fundada na alegada violação ao princípio da identidade física do juiz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão efetivamente deixou de apreciar, de forma expressa, a tese defensiva referente à remessa dos autos ao Ministério Público para reexame da possibilidade de celebração de ANPP, configurando omissão formal passível de integração. 5. A manifestação ministerial originária examinou concretamente a possibilidade de ANPP e recusou sua propositura com fundamento na expressiva quantidade de droga apreendida e na existência de estrutura organizada para cultivo de cannabis, circunstâncias incompatíveis com a suficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito. 6. O reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e o consequente redimensionamento da pena não impõem, por si sós, nova remessa dos autos ao Ministério Público para reavaliação do ANPP quando já existe decisão fundamentada acerca da inviabilidade do benefício. 7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de violação ao princípio da identidade física do juiz ao consignar que a substituição do magistrado não gera nulidade automática e exige demonstração de prejuízo concreto. 8. A gravação integral da audiência de instrução em mídia audiovisual assegura ao magistrado sentenciante pleno acesso à prova oral produzida sob contraditório, afastando a demonstração de prejuízo à defesa. 9. A ausência de esclarecimento acerca da situação funcional específica do magistrado substituído não caracteriza omissão relevante quando o fundamento determinante para a rejeição da nulidade reside na inexistência de prejuízo concreto. 10. Não há contradição quando o acórdão adota entendimento jurisprudencial consolidado acerca da relativização do princípio da identidade física do juiz, sendo inadmissível utilizar os embargos para manifestar mera discordância quanto aos fundamentos jurídicos adotados. 11. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada e decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração de um corréu parcialmente providos, sem efeitos infringentes, e do outro corréu rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não admitindo rediscussão do mérito da decisão. 2. A omissão relativa à ausência de manifestação sobre pedido de remessa dos autos para análise de ANPP pode ser integrada sem modificação do resultado do julgamento quando já existe recusa ministerial concreta e fundamentada do benefício. 3. O reconhecimento do tráfico privilegiado e a redução da pena não impõem automaticamente nova remessa dos autos ao Ministério Público para reavaliação do ANPP. 4. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto e sua violação somente enseja nulidade mediante demonstração de prejuízo concreto. 5. A gravação integral da audiência de instrução mitiga os efeitos da substituição do magistrado e afasta a nulidade na ausência de prejuízo demonstrado. 6. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, não abrangendo a divergência da parte quanto aos fundamentos adotados. 7. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a controvérsia foi efetivamente apreciada e decidida.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.