Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAL · 11ª Vara Cível da Capital
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0742098-17.2026.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Contratos Bancários - AUTORA: Cícera Teixeira de Lima Souza - RÉU: Banco BMG S/A - D E C I S Ã O Cite-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os documentos especificados nesta decisão ou oferecer resposta ao pedido de exibição, nos termos do art. 398 do CPC. A requerida deverá apresentar, relativamente aos contratos nº 15958077 (RMC), nº 17865636 (RCC) e nº 11487028 (RMC), os documentos indicados no item 6 desta decisão, especialmente, instrumentos contratuais completos e respectivos anexos; termos e autorizações de desconto; documentos relativos à formalização e autenticação das operações; comprovantes de liberação dos valores; histórico de faturas e demonstrativos; histórico dos descontos realizados e demais documentos diretamente relacionados às operações individualizadas. Caso alegue contratação eletrônica, deverá apresentar os elementos técnicos disponíveis e pertinentes à formalização do negócio, inclusive os mecanismos de autenticação e validação utilizados, desde que existentes. Advirta-se a requerida de que eventual impossibilidade de apresentação deverá ser devidamente justificada e individualizada, sob pena de incidência das consequências previstas no art. 400 do CPC. Apresentada a documentação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá informar se considera integralmente satisfeita a pretensão de exibição. Caso a requerida não apresente os documentos ou ofereça justificativa para a não exibição, intime-se a parte autora para manifestação acerca do eventual descumprimento, após o que o feito retornará concluso para apreciação das consequências processuais cabíveis. Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais. Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15). Cumpra-se. Maceió , 18 de agosto de 2026. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito