2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0742085-80.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): RICK DIAS LIRA Agravado(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DECISÃO ================== Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICK DIAS LIRA em face de r. Decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo que, na execução de título extrajudicial movida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo Agravante, restringido o valor de R$1.665,52 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). O Agravante narra que a demanda foi originariamente ajuizada como ação de busca e apreensão em 19/07/2022, tendo sido posteriormente convertida em execução de título extrajudicial em razão da não localização do veículo objeto da garantia. Relata que foram deferidas medidas constritivas via SISBAJUD, resultando no bloqueio de valores existentes em conta bancária de sua titularidade. Alega que apresentou impugnação à penhora, instruída com carteira de trabalho, termo de rescisão contratual, extratos bancários, comprovantes de despesas básicas e documento relacionado ao recebimento de benefício assistencial pela genitora, buscando demonstrar que os valores bloqueados possuíam natureza alimentar e rescisória, indispensáveis à sua subsistência e de sua família. Argumenta que, apesar da documentação apresentada, a decisão impugnada manteve a constrição patrimonial. Sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de verbas de natureza salarial, rescisória e destinadas à manutenção de sua subsistência. Afirma que a constrição recaiu sobre recursos destinados ao pagamento de despesas essenciais, como moradia, água, energia elétrica e alimentação, comprometendo o mínimo existencial e afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana. Ressalta que a decisão recorrida também viola o princípio da menor onerosidade da execução, porquanto a constrição do valor de R$1.665,52 não representaria satisfação relevante do crédito executado, mas acarretaria severo prejuízo às suas condições materiais de sobrevivência. Há requerimento de concessão de tutela de urgência com efeito suspensivo para determinar o imediato desbloqueio e liberação da quantia. No mérito, pleiteia o provimento integral do recurso para reformar a decisão de ID 286989141 (autos originários) e reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Preparo não recolhido em virtude da concessão das benesses da gratuidade da Justiça na origem. É o relatório. Decido. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil1 e está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC2). Na espécie, a controvérsia recursal consiste em apreciar a impenhorabilidade da quantia restringida em contas bancárias do Agravante. A r. Decisão objeto de recurso foi proferida sob a seguinte fundamentação: (...) De início, ante a ausência de manifestação do exequente quanto à proposta de acordo (ID 254526665, fl. 448), tem-se por não aceito o ajuste, nada havendo a homologar, razão pela qual passo à análise da impugnação à penhora. O executado sustenta a impenhorabilidade de R$ 1.389,96, sob o fundamento de que os valores constritos derivam da rescisão de seu contrato de trabalho, extinto em 24/04/2025. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dentre outras verbas de natureza alimentar. Incumbe ao executado, todavia, na condição de titular do fato impeditivo do direito do exequente, o ônus de comprovar a origem salarial dos valores constritos (art. 373, II, do CPC). No caso, o executado não se desincumbiu desse encargo. A rescisão do contrato mantido com a Companhia Brasileira de Distribuição, no valor de R$ 2.564,24, foi creditada na conta salário do executado no Banco Bradesco em 02/05/2025 (ID 242529524, fl. 411). Na mesma data, porém, a quantia foi objeto de sucessivas transferências por PIX, de sorte que a conta salário encerrou o período com saldo residual (ID 242529524, fl. 411/413). A constrição, por seu turno, somente se efetivou em 19/05/2025 (ID 240264203, fl. 380/383), dezessete dias após o recebimento e a dispersão da verba rescisória. Ademais, o bloqueio não recaiu sobre a conta salário mantida no Banco Bradesco — que apresentava saldo insuficiente (ID 240264203, fl. 381) —, mas se pulverizou por cinco instituições financeiras diversas. O maior valor constrito, correspondente a R$ 785,16 bloqueados no Itaú Unibanco S.A. (ID 240264203, fl. 383), não veio acompanhado de qualquer extrato ou documento que o vincule à verba rescisória, o mesmo sucedeu quanto aos valores bloqueados no Banco do Brasil S.A. (R$ 18,40) e no Nu Pagamentos S.A. (R$ 163,80). Quanto ao valor de R$ 612,36 bloqueado na Caixa Econômica Federal (ID 240264203, fl. 381), a alegação de que R$ 600,00 teriam sido transferidos da conta do Bradesco assenta em reconstrução hipotética, desacompanhada de extrato da conta mantida na Caixa que demonstre a permanência do numerário até a data do bloqueio, e o próprio executado admite que os demais depósitos foram integralmente consumidos. Diante da fungibilidade do dinheiro, da dispersão imediata da verba rescisória e da ausência de extratos que individualizem a procedência dos saldos constritos, os documentos apresentados revelam-se insuficientes para comprovar a natureza salarial ou alimentar dos valores penhorados, e os extratos bancários não se prestam, ademais, a delimitar a origem dos depósitos no período do bloqueio. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado. (...) Compulsando os autos originários, observo que, em seu curso, o Executado teve penhorado em suas contas bancárias a quantia de R$1.665,52 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). A partir disso, foi apresentada impugnação à penhora (ID 242508726 – autos originários), na qual o Devedor sustenta que parte desse valor (R$1.389,96) tem origem na indenização trabalhista recebida por ele após o encerramento de seu contrato de trabalho. Entendendo de forma diversa da alegação do Impugnante, o Juízo a quo não reconheceu a impenhorabilidade dos valores, mantendo o bloqueio judicial. Pois bem. Inicialmente, cabe esclarecer que verbas supostamente destinadas ao adimplemento de despesas de subsistência, mesmo que em uma situação de desemprego, por si só, não estão abrangidas pela regra de impenhorabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil, quando não adequadas às hipóteses ali previstas. Além disso, de antemão, constata-se que a documentação que comprovaria a situação de precariedade e desemprego do Agravante data de mais de um ano atrás, quando juntada nos autos de origem, o que não é capaz de refletir a sua situação financeira atual. Nessa fase de cognição sumária recursal, ao examinar a documentação juntada à impugnação à penhora apresentada nos autos de origem, é possível observar que o Executado recebeu a quantia de R$2.564,24 (dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) em decorrência da rescisão de seu contrato de trabalho, no dia 02/05/2025. Desse numerário, no mesmo dia, foram realizadas três transferências, via PIX, para contas de titularidade do Agravante, nas quantias de R$600,00, R$626,16 e R$626,16 (ID 242529524 – autos originários), e o valor que restou na conta foi totalmente consumido. A primeira importância mencionada foi depositada em conta poupança na Caixa Econômica Federal e ali se manteve até ser bloqueada no dia 29/05/2025 (ID 242529519 – autos originários). Sobre ela, embora a d. Magistrada de primeiro grau tenha fundamentado em sua r. Decisão que a impugnação estaria desacompanhada de extrato que demonstrasse a permanência do numerário até a data do bloqueio, tal entendimento não pode prevalecer, uma vez que, diante de um exame do extrato citado, é possível constatar o curso do valor em conta do Agravante até o seu bloqueio. Portanto, é notável que o numerário depositado na conta poupança da CEF, fruto da rescisão trabalhista, foi objeto de restrição judicial. Adiante, vê-se que outra das transferências (R$626,16) foi depositada em conta poupança no banco Itaú (ID 242529518) e da mesma forma lá permaneceu somando a outros depósitos até sobrevir o bloqueio judicial, ainda no mês de maio/2025, em um total de R$765,99. Nessa toada, conquanto o Juízo a quo tenha entendido que o extrato apresentado não correspondia ao total bloqueado em conta do Itaú (R$785,16), sabe-se que o relatório emitido pelo SISBAJUD nem sempre diferencia bloqueio de valores em diferentes tipos de conta dentro uma mesma instituição financeira. Ou seja, no total do valor bloqueado podem estar incluídos verbas provenientes de diversas fontes no mesmo banco, inclusive, depósitos a prazo, títulos ou valores mobiliários. Assim, a justificativa apresentada não se mostra suficiente para não reconhecer que parte da quantia ali bloqueada seria proveniente do acerto trabalhista do Devedor, diante do extrato apresentado. Desse modo, no que diz respeito aos numerários bloqueados em contas junto à CEF e ao Itaú, ao menos nesse momento de cognição sumária, não restam dúvidas de que parte do valor total bloqueado era proveniente daquela importância recebida na rescisão trabalhista. Nesse sentido, a regra prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil afirma, dentre as hipóteses de impenhorabilidade, que a remuneração do trabalhador é impenhorável, se adequando perfeitamente ao caso. Ocorre que não é só isso, também é possível constatar que as quantias estavam depositadas em contas poupança, em total inferior a quarenta salários mínimos, o que atrai também a regra disposta no art. 833, X, do CPC, dado que não é vislumbrada a incidência de qualquer exceção prevista no ordenamento. Outrossim, existe probabilidade de direito no que concerne à impenhorabilidade das quantias de R$612,36 (seiscentos e doze reais e trinte e seis centavos), penhorada na CEF, e de R$765,99 (setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos) dentro do total penhorado em conta do Itaú. Continuando com a outra transferência no valor de R$626,16, nota-se que esta foi depositada em conta corrente NuBank, conforme extrato localizado no ID 242529515 (autos originários). Segundo a peça de impugnação, a quantia de R$163,80, bloqueada naquela conta, seria remanescente daquele valor inicialmente depositado. Ocorre que, diferentemente das outras contas bancárias, nesta se observa um maior fluxo de entradas por outras fontes e saídas, mesmo que de pequeno valor, dificultando a constatação de correspondência do valor bloqueado com o restante daquela quantia trabalhista, uma vez que parte do numerário restringido pode ser decorrente das outras entradas que sobrevieram na conta e que não se tem efetiva comprovação que também seriam fruto do acerto. Mesmo assim, em um cálculo sem muito aprofundamento, observa-se que, ao menos R$43,47 (quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), configura restante da verba trabalhista não consumida pelas saídas da conta bancária, o que também deve ser resguardado, por configurar verba impenhorável pelo art. 833, IV, CPC. Quanto ao restante do numerário bloqueado judicialmente, em verdade, observa-se que não há justificativa efetivamente comprovada de sua impenhorabilidade. Ademais, não há o que se falar em violação ao princípio da menor onerosidade da execução quando não demonstrada, de forma específica e fundamentada, a existência de meio executivo alternativo menos gravoso e igualmente eficaz, o que se observa nas razões recursais. Em verdade, o Recorrente reclama tal princípio supondo a irrelevância do valor penhorado, entretanto, ao ver desta Relatoria, a totalidade do valor não se mostra ínfimo ao ponto de não ser interesse do Credor o seu recebimento, princípio o qual também deve ser observado e resguardado (art. 797, CPC). Por tudo isso, nesse momento inicial, resta configurada a probabilidade do direito do autor sobre a impenhorabilidade do numerário no limite de R$1.421,82 (um mil quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos). O perigo de dano decorre da possibilidade de efetiva transferência ao credor, lesando ilegalmente o Devedor, o que deve ser resguardado. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, a incidir sobre a r. Decisão interlocutória recorrida. Comunique-se, com a urgência devida, ao juízo de origem, para ciência e imediato cumprimento. Registre-se, por fim, que a análise nesse estágio recursal não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal (art. 1019, inc. II, do CPC). Publique-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 11