2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0742061-52.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVADO: GUELTZ COSTA PINTO, CRISTIANE LOPES GONCALVESAUTOR ESPÓLIO DE: RAFAEL ESMANIOTTO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA DA SILVA CANTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio de Rafael Esmaniotto Soares contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que reconheceu a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, manteve a penhora no rosto dos autos do inventário e determinou a atualização do débito para comunicação posterior ao Juízo sucessório (id 287379767 dos autos originários). Espólio de Rafael Esmaniotto Soares sustenta que o pagamento das suas dívidas dependia de autorização do Juízo do inventário, razão pela qual não poderia ser caracterizado inadimplemento voluntário. Afirma que o patrimônio hereditário estava submetido à administração do inventário, havia outros credores e herdeiros incapazes e inexistia disponibilidade jurídica para pagamento espontâneo da obrigação. Alega que Gueltz Costa Pinto e Cristiane Lopes Gonçalves tinham conhecimento do inventário e nele ingressaram após o trânsito em julgado do título executivo. Considera que a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil exige recusa injustificada ao pagamento, circunstância inexistente no caso concreto. Argumenta que foi determinada penhora no rosto dos autos em montante suficiente para resguardar o crédito exequendo. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso para afastar as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Preparo efetuado (id 89346746). É o relatório. Decido. A questão em discussão consiste em definir se a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil podem incidir contra o espólio quando este alega impossibilidade de pagamento por depender de autorização do Juízo do inventário, mas não comprova a adoção de providências concretas para obter essa autorização. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora. Não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso em uma análise perfunctória. Os autos originários referem-se ao cumprimento de sentença instaurado para satisfação de crédito indenizatório reconhecido judicialmente em favor de Gueltz Costa Pinto e Cristiane Lopes Gonçalves. O Juízo de origem concluiu que não houve demonstração de impedimento apto a afastar as consequências previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e manteve os acréscimos legais decorrentes da ausência de pagamento voluntário. Espólio de Rafael Esmaniotto Soares sustenta que a satisfação da obrigação dependia de autorização do Juízo do inventário, circunstância que afastaria a caracterização de inadimplemento voluntário e impediria a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos na legislação processual. O Superior Tribunal de Justiça perfilha a orientação de que a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil não incidem automaticamente quando o inadimplemento não decorrer de resistência injustificada do devedor.1 A existência de obstáculos inerentes ao procedimento de inventário ou a indisponibilidade imediata dos bens da herança pode afastar a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil em tese. Esse entendimento, contudo, exige a demonstração de que o inventariante adotou medidas concretas para viabilizar o pagamento da dívida ou para obter a autorização judicial necessária à sua satisfação. O ponto controvertido não consiste na necessidade de autorização judicial para pagamento da dívida, mas na ausência de demonstração de que o representante do espólio tenha buscado essa autorização ou adotado medidas voltadas à satisfação do crédito. Os documentos constantes dos autos não revelam pedido de autorização para pagamento do débito formulado perante o Juízo sucessório. Também não há demonstração de requerimento de reserva de valores, expedição de alvará, levantamento de numerário ou adoção de outra providência concreta destinada ao cumprimento da obrigação judicialmente reconhecida. Inexiste, neste momento processual, demonstração suficiente de que a falta de pagamento decorreu exclusivamente de entraves burocráticos do inventário. Os elementos coligidos atualmente aos autos não evidenciam a adoção das providências relevantes para afastar a incidência das sanções processuais. A alegação de impossibilidade de pagamento, desacompanhada da comprovação de atuação efetiva voltada à superação do obstáculo apontado, enfraquece a probabilidade de êxito da pretensão recursal. A existência de herdeiros incapazes, de outros credores do espólio ou a necessidade de controle jurisdicional dos atos praticados no inventário não afasta, por si só, a incidência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Essas circunstâncias somente assumem relevância quando acompanhadas da demonstração de atuação diligente do inventariante voltada à obtenção da autorização judicial necessária ou à satisfação do crédito, circunstância que não se evidencia nos elementos disponíveis atualmente. O perigo na demora também não está configurado. A penhora no rosto dos autos do inventário possui natureza predominantemente assecuratória e busca preservar a efetividade da execução. A medida não promove, neste momento, expropriação definitiva de bens do espólio nem interfere na observância futura da ordem de pagamento dos credores eventualmente habilitados no procedimento sucessório. Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. Preclusa esta decisão, lavre-se a respectiva certidão. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para manifestação, uma vez que os agravados Gueltz Costa Pinto e Cristiane Lopes Gonçalves apresentaram contrarrazões ao recurso (id 89450341). Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator 1REsp n. 2.090.733/TO, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/10/2023, DJe: 27/10/2023; AREsp n. 2.761.405/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/3/2026, DJEN: 7/4/2026; AgInt no AREsp n. 3.004.727/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 18/5/2026, DJEN: 22/5/2026.