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TJDFT · 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742051-05.2026.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS AFONSO MIKETEN DA SILVA INVENTARIADO(A): IRENE MARIA MIKETEN DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 288290899 não atendeu o determinado na decisão de ID 284565040, pois: 1. A certidão de óbito de PAULO EDUARDO MIKETEN DA SILVA, juntada ao ID 288290904, foi emitida em outro país, carecendo da juntada do comprovante do apostilamento ou legalização consular do documento original, seguido de tradução juramentada e do traslado; 2. A sentença e trânsito em julgado da ação que confirmou o testamento são documentos necessários ainda que o testamento não tenha nomeado testamenteiro, assim, a fim de possibilitar análise do pedido de suspensão do processo até o julgamento da ação, deve a parte juntar comprovante de seu ajuizamento; 3. A certidão de inexistência/existência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é documento necessário para comprovar que o testamento não foi revogado e/ou que não há outros testamentos, assim, a mera citação da existência do testamento não supre a juntada da referida certidão; 4. Quanto ao pedido de justiça gratuita, necessária a juntada de documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência alega e de que o espólio não dispõe de recursos para pagamento dos custos processuais. ANTE O EXPOSTO, EMENDE SE A INICIAL, juntando: 1. certidão de óbito de PAULO EDUARDO MIKETEN DA SILVA devidamente apostilada; 2. comprovante de ajuizamento da ação de validação de testamento; 3. certidão de inexistência/existência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC); e, 4. documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada e que comprovem que o espólio não dispõe de recursos para pagamento dos custos processuais. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e, caso não recolhida as custas e não demonstrada a hipossuficiência alegada, cancelamento da distribuição. Intimem-se. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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