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0742027-83.2024.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 5ª Vara Cível da Capital

    ADV: MARINA BASILE (OAB 40052-A/CE), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0742027-83.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Assistência à Saúde - EXEQUENTE: Iuri Inácio de Carvalho Souza - EXECUTADO: Bradesco Saúde - DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença de Astreintes desagrada por Bradesco Saúde S/A em face de Iuri Inácio de Carvalho Souza, menor representado por sua genitora Hertha Laura de Carvalho Souza, ambos qualificados nos autos. A executada aduz, em síntese: a) a necessidade de concessão de efeito suspensivo com esteio no poder geral de cautela (art. 139, IV, do CPC); b) a ocorrência de manifesto excesso de execução, sob o argumento de que a quantia exequenda principal de R$ 840.000,00 viola frontalmente o teto limitador de R$ 100.000,00 expressamente fixado na decisão de tutela provisória; c) que a obrigação foi forçadamente adimplida em 24/01/2025 (data do alvará de levantamento da quantia bloqueada), não lhe podendo ser imputada a realização do procedimento cirúrgico apenas em 24/02/2025; e d) a necessidade de redução substancial da penalidade, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a desproporcionalidade entre a multa e o valor da obrigação principal (orçada em R$ 10.360,71). Ao final, pugnou pela nulidade da cobrança de R$ 840.000,00, pela redução das astreintes para patamar condizente com a obrigação originária e pela fixação de honorários de sucumbência. Devidamente intimado, o exequente apresentou contrarrazões (de fls. 48/54), sustentando: a) o descabimento da suspensão dos atos executivos em virtude da ausência de garantia integral do juízo (art. 525, § 6º, do CPC); b) a inexistência de excesso de execução, destacando que a planilha apenas refletiu a contagem exata dos 168 dias de mora da operadora, havendo na inicial do cumprimento expresso pedido subsidiário atrelado ao limite de R$ 100.000,00; e c) a impossibilidade de redução equitativa da multa cominatória, ponderando que o montante acumulado decorreu unicamente da desídia deliberada e prolongada da demandada em cumprir provimento judicial que assegurava procedimento cirúrgico de urgência a paciente menor impúbere. Pugnou, pois, pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento dos atos executórios, com a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. Ressalta-se que a presente impugnação ao cumprimento de sentença é própria e tempestiva, não obstante, ante a ausência de garantia mediante depósito idôneo ou constrição patrimonial nos autos, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. No mérito, assiste razão à devedora quanto ao manifesto excesso de execução configurado na postulação inaugural de R$ 840.000,00. O título judicial que lastreia o cumprimento de sentença é claro e categórico ao estipular: "[...] ficando desde logo estabelecida multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento desta decisão." (de fls. 33). O ordenamento processual civil vigente é regido pelos princípios da congruência e da fidelidade ao título executivo judicial. Consoante o art. 509, § 4º, do CPC, veda-se, na fase executiva ou liquidatória, inovar, modificar ou discutir matéria pertinente à causa principal, impondo-se estrita obediência aos limites traçados no comando exequendo. A despeito da mora prolongada por 168 (cento e sessenta e oito) dias, a fixação expressa de um teto pecuniário constitui barreira inultrapassável para a apuração da dívida principal executada, salvo deliberação judicial em sentido contrário pretérita ao aperfeiçoamento da coisa julgada. Conquanto o credor tenha formulado pleito subsidiário respeitando o teto, a tentativa de prosseguir pela cobrança do montante acumulado de R$ 840.000,00 (acrescido de sanções do art. 523, § 1º, que elevaram o importe para R$ 1.008.000,00 - fls. 23/24) configura manifesto excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC). Dessa forma, a execução das astreintes deve ser estritamente limitada ao teto máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A aferição da razoabilidade e proporcionalidade da sanção pecuniária não pode pautar-se em cotejo puramente aritmético com o custo material da obrigação de fazer, sob pena de esvaziar a força cogente dos provimentos judiciais. Faz-se indispensável examinar a gravidade do bem da vida tutelado e o grau de renitência do devedor. Em contrapartida, o pleito da executada visando à minoração suplementar da multa coercitiva para patamares inferiores a R$ 100.000,00 (sob alegação de adequação ao custo da cirurgia, orçada em R$ 10.360,71) não comporta acolhimento, porquanto já foi objeto de redução quando da delimitação do teto das astreintes. O prolongamento do descumprimento por meses e a recalcitrância injustificada da demandada em relação a um paciente pediátrico justificam plenamente a incidência integral do limite cominatório. Reduzir o teto de R$ 100.000,00 para patamar equivalente ao custo do procedimento importaria transformar as astreintes em mero ônus financeiro tolerável pela operadora, compensando economicamente a recalcitrância e premiando o devedor desidioso em flagrante desrespeito aos deveres de lealdade processual e boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). Vide julgado do E.TJAL, in casu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. REGULAR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a exigibilidade de multa cominatória consolidada em R$ 30.000,00, aplicada em razão do descumprimento reiterado de ordem judicial para cessação de descontos indevidos. O agravante sustenta a possibilidade de reavaliação da proporcionalidade do montante, ainda que a multa já tenha sido anteriormente fixada pelo Tribunal, e requer a redução do valor e a suspensão da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível nova revisão do valor das astreintes, já previamente adequadas pelo Tribunal e consolidadas em razão do descumprimento da obrigação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR - O agravo de instrumento devolve ao Tribunal apenas a matéria efetivamente apreciada pelo juízo de origem, sendo vedado o exame de questões não decididas, sob pena de supressão de instância. - A concessão de efeito suspensivo exige demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos não evidenciados no caso concreto. - A multa cominatória foi regularmente fixada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, posteriormente majorada em razão da persistência do descumprimento e, em agravo anterior, redimensionada pelo Tribunal para R$ 3.000,00 por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 30.000,00. - O agravante foi regularmente intimado para cumprir a obrigação, nos termos da Súmula 410 do STJ, mas permaneceu efetuando os descontos indevidos, legitimando a incidência integral da multa. - As astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, razão pela qual devem possuir valor suficiente para assegurar a efetividade da decisão judicial. - Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revisão das astreintes quando manifestamente irrisórias ou exorbitantes, a multa já foi objeto de adequação por decisão colegiada anterior, inexistindo fundamento jurídico para nova redução em sede de cumprimento de sentença após reiterado descumprimento da obrigação. - Ausentes fatos novos ou elementos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. - Fundamentação Per Relationem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se a assegurar o cumprimento da obrigação imposta judicialmente. A regular intimação do devedor e o descumprimento reiterado da ordem judicial legitimam a incidência da multa cominatória. Não se justifica nova redução da multa cominatória quando seu valor já foi previamente adequado pelo Tribunal e consolidado em razão da persistência do inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 519, 536, 537, 932, III e IV, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 410 do STJ; STF, lição doutrinária citada do Min. Luiz Fux sobre o efeito devolutivo dos recursos; STJ, AgInt no AREsp 1.625.951/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.08.2020, DJe 26.08.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.716.234/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021. (Número do Processo: 0807328-09.2026.8.02.0000; Relator (a):Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2026; Data de registro: 14/08/2026) grifo aditado. Conclui-se, portanto, pela higidez do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que atende aos parâmetros da razoabilidade diante do quadro fático delineado. Intimada para os fins do art. 523 do CPC, a devedora optou por não depositar voluntariamente sequer o valor que reputava incontroverso, abstendo-se de elidir a mora quanto ao teto da obrigação. Por conseguinte, sobre o montante remanescente da execução (R$ 100.000,00) incide a multa processual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), a teor do art. 523, § 1º, do diploma processual civil. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada por Bradesco Saúde S/A, para: Reconhecer o excesso de execução quanto ao valor principal cobrado de R$ 840.000,00, determinando a estrita observância do teto fixado no título executivo judicial, fixando o débito principal das astreintes no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com fulcro no art. 523, § 1º, do CPC, calculados exclusivamente sobre o montante devido de R$ 100.000,00 (cem mil reais); Rejeitar o pedido de redução adicional das astreintes formulado pela executada; Condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada/impugnante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (excesso extirpado de R$ 740.000,00), com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, .Por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça; Intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada do débito exequendo em estrita consonância com os parâmetros desta decisão, abatendo-se eventuais valores já penhorados/depositados nos autos. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 26 de agosto de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

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