2026-09-16 · TJDFT
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA e HOSPITAL JOAO PAULO II LTDA (agravantes/executados) em face da decisão (ID 287897331, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença, nº 0731195-16.2025.8.07.0001, proposta por LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA - EPP (agravado/exequente), na qual o magistrado a quo deferiu a penhora dos créditos titularizados pela executada perante a Fast Money Factoring, no montante contábil indicado de R$ 12.410.000,00, bem como perante a Construtora Agnus Dei, no valor de R$ 2.340.000,00. Em suas razões recursais (ID 89332147), a parte agravante/executada sustenta, em síntese, que a probabilidade de provimento é aferível por simples confronto documental: a desproporção entre R$ 14.750.000,00 e débito da ordem de R$ 2,1 milhões resulta de operação aritmética; a ausência de atualidade dos créditos vem admitida na petição da própria agravada; a delegação da comunicação ao exequente e a dispensa de confirmação judicial constam do texto expresso da decisão; e a advertência de multa foi lançada antes de qualquer conduta; sendo que nenhuma dessas afirmações depende de dilação probatória. Assevera que, por sua vez, o perigo de dano é atual e mensurável em dias, posto que a decisão autoriza a agravada a entregar, ela própria, a ordem às terceiras devedoras, que deverão cumpri-la sem consultar o Juízo, sendo que, para a consumação do dano, basta que a agravada percorra o caminho que a decisão lhe abriu, e não há como desfazer a retenção de recebíveis, a interrupção do fluxo de caixa e o abalo das relações comerciais depois de ocorridos. Paralelamente, corre contra as agravantes o prazo de quinze dias para produzir escrituração analítica e relações nominais, sob ameaça de multa que pode superar R$ 400.000,00. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para sustar integralmente a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal, alcançando a penhora dos créditos, a ordem de entrega do pronunciamento às terceiras devedoras pelo próprio exequente, os prazos de quinze dias impostos às agravantes e a advertência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Preparo (ID 89333393). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, na espécie, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo ativo, conforme pleiteado pela parte agravante. De um lado, há o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para sustar integralmente a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal, alcançando a penhora dos créditos, a ordem de entrega do pronunciamento às terceiras devedoras pelo próprio exequente, os prazos de quinze dias impostos às agravantes e a advertência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa. Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Publique-se. Desembargador Flavio Fernando Almeida da Fonseca Relator