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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 5ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0742019-03.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO DOS SANTOS MACEDO, BRUNO CESAR CARVALHO BORGES DA NOBREGA AGRAVADO: WILSON MENEZES PEDROSA NETO, FELIPE VASCONCELOS KUHLMANN, BRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FERNANDO DOS SANTOS MACEDO e BRUNO CESAR CARVALHO BORGES DA NOBREGA em face da decisão, integrada por embargos de declaração, que indeferiu o pedido de constrição da marca empresarial BRAVEMAN, nos autos do cumprimento de sentença promovido contra FELIPE VASCONCELOS KUHLMANN, WILSON MENEZES PEDROSA NETO e BRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA – ME, processo nº 0701299-64.2021.8.07.0001. Em suas razões recursais (Id 89332592), os agravantes sustentam que pretendem exclusivamente a adjudicação do direito de propriedade industrial correspondente ao registro da marca BRAVEMAN, não abrangendo quotas sociais, estabelecimento empresarial, fundo de comércio, CNPJ, contratos, empregados, obrigações ou quaisquer outros ativos ou passivos da sociedade executada. Alegam que a marca constitui direito patrimonial autônomo e passível de constrição judicial e que a Lei nº 9.279/1996 assegura ao titular a propriedade decorrente do registro validamente expedido o direito de cessão e de licenciamento, de modo que o ativo não se confunde com elemento indissociável da pessoa jurídica ou com mera denominação social. Argumentam que a decisão recorrida confundiu a dificuldade de alienação do bem a terceiros com a impossibilidade de adjudicação, uma vez que não se postulou a busca de terceiro interessado, mas a transferência direta do ativo aos próprios credores, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil. Aduzem que não se pode exigir liquidez de mercado quando o próprio credor manifesta interesse em receber o bem, sendo o destinatário da expropriação previamente identificado, o que afastaria a alegada ausência de utilidade econômica da medida. Asseveram que a execução se realiza no interesse do exequente, na forma do artigo 797 do Código de Processo Civil, e que a prolongada frustração das tentativas de satisfação do crédito recomenda o aproveitamento de ativo identificado, registrado e juridicamente transferível, sendo a satisfação parcial igualmente legítima. Defendem que a adjudicação parcial é expressamente admitida pelo artigo 876, § 4º, II, do Código de Processo Civil, que prevê o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente quando o crédito for superior ao valor dos bens adjudicados, inexistindo exigência de correspondência entre ambos. Ponderam que a marca não se confunde com as quotas sociais da empresa, possuindo registro próprio perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, titular determinado e disciplina jurídica específica, razão pela qual não se lhe aplicam as dificuldades inerentes à constrição de participação societária. Consignam que a medida não implica sucessão empresarial, porquanto não se pretende a continuidade da atividade da executada, tampouco a aquisição de seu aviamento, estabelecimento, contratos, empregados ou passivo, de modo que a eventual utilização futura da expressão Braveman se daria em empreendimento juridicamente autônomo. Acrescentam que a aquisição judicial do ativo é compatível com a disciplina da propriedade industrial, que admite a cessão do registro e sua anotação perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ressaltando que o registro está formalmente em nome da pessoa física do executado, e não da sociedade. Sustentam, ainda, que a avaliação reduzida não impede a constrição, pretendendo-se que o bem seja formalmente avaliado e adjudicado pelo valor da avaliação, com abatimento do montante correspondente e prosseguimento da execução quanto ao saldo. Invocam a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mencionando o julgamento do REsp 1.761.023/SP pela Terceira Turma, no qual teria sido reconhecida a possibilidade de penhora de marca registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial para garantia de crédito em execução. Quanto à antecipação da tutela recursal, apontam a probabilidade do direito na existência do crédito executado, na titularidade do registro marcário pelo executado, na natureza patrimonial e autônoma do direito, na possibilidade jurídica de sua constrição, na previsão legal da adjudicação e no prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, e o perigo de dano no risco de perecimento ou desvalorização do ativo, cujo registro tem vigência indicada até 14/02/2027. Ao final, a concessão de tutela recursal de urgência para determinar a imediata constrição do registro de marca nº 908255187, impedindo-se sua transferência voluntária a terceiros na pendência da execução. No mérito, pugnam pela a reforma da decisão de Id. 286138305 para determinar a penhora do registro marcário e, após avaliação e observadas as formalidades legais, a autorização de sua adjudicação aos agravantes pelo valor da avaliação, para amortização parcial do crédito, com prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, na forma do artigo 876, § 4º, II, do Código de Processo Civil, além da consignação expressa de que a medida se limita ao direito marcário e não importa sucessão empresarial, e da adoção das providências necessárias à anotação da transferência perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial; subsidiariamente, requerem a realização de prévia avaliação judicial do ativo, com posterior reapreciação do pedido de adjudicação. O preparo recursal foi devidamente recolhido (Id 89333129). Brevemente relatado. Decido. Em relação ao pedido de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento, observa-se que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, o exame inicial se limita ao pedido de constrição do registro da marca, com vedação de sua transferência voluntária a terceiros. A probabilidade de provimento do recurso está presente. A própria decisão agravada reconhece que os direitos de propriedade industrial podem ser objeto de constrição judicial, de modo que a controvérsia não se situa na admissibilidade jurídica da medida. A marca registrada constitui bem juridicamente individualizado e patrimonialmente autônomo, cuja propriedade decorre do registro validamente expedido e que pode ser cedido, na forma dos artigos 129, 130 e 134 da Lei nº 9.279/1996. A responsabilidade patrimonial do devedor alcança todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições legais, conforme o artigo 789 do Código de Processo Civil, sendo meramente preferencial a ordem do artigo 835 do mesmo diploma, especialmente quando bens de outra natureza não foram encontrados em valor suficiente para satisfazer a dívida. Registre-se, ainda, que a execução se realiza no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, e que o registro está formalmente em nome da pessoa física do executado. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, igualmente se faz presente. O artigo 134 da Lei nº 9.279/1996 admite a cessão do registro, cuja anotação perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial produz efeitos em relação a terceiros, de modo que a transferência voluntária do ativo na pendência do recurso pode esvaziar por completo a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Soma-se a isso o longo curso do cumprimento de sentença sem satisfação do crédito, a demonstrar a dificuldade de localização de patrimônio útil do devedor. Por fim, a medida é proporcional e reversível. A anotação da indisponibilidade não priva o titular do uso da marca, não interfere na atividade empresarial, não implica transferência de titularidade e pode ser desconstituída caso o recurso venha a ser desprovido, em consonância com o artigo 805 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar a constrição do registro da marca BRAVEMAN, processo INPI nº 908255187, de titularidade de Felipe Vasconcelos Kuhlmann, com a anotação da indisponibilidade perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e a vedação de sua transferência voluntária a terceiros enquanto pendente o julgamento de mérito deste recurso. Oficie-se ao INPI para as anotações devidas. Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-se informações. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora