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Processo 0742005-19.2026.8.07.0000

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento N. Processo : 0742005-19.2026.8.07.0000 Agravantes : PEDRO HENRIQUE SILVA AZARA, RAFAEL ZILLES CASTIGLIA E SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA Agravado : NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO PEDRO HENRIQUE SILVA AZARA, RAFAEL ZILLES CASTIGLIA e SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA interpõem agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 286730098, autos originários), proferida na ação de rescisão contratual ajuizada contra NASKAR GESTÃO DE ATIVOS LTDA., que indeferiu a formação do litisconsórcio ativo facultativo e determinou o desmembramento da ação, nos seguintes termos: “A formação do litisconsórcio ativo não se mostra conveniente ao adequado processamento da demanda. Embora as pretensões deduzidas pelos autores possam guardar similitude quanto aos fundamentos gerais invocados, as relações jurídicas subjacentes apresentam caráter individual, sendo possível a existência de particularidades próprias de cada demandante capazes de repercutir na instrução probatória e, ulteriormente, no julgamento das respectivas pretensões. Com efeito, o art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a limitar o litisconsórcio facultativo quando o número de litigantes puder comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. A norma deve ser compreendida em consonância com os princípios da duração razoável do processo, da eficiência, da economia processual e da adequada condução do feito, conforme os arts. 4º, 6º, 8º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro a formação do litisconsórcio ativo facultativo e determino o desmembramento do feito, com a distribuição individualizada de ação para cada autor, preservando-se, em cada processo, os elementos pertinentes à respectiva pretensão. O praz para adequação é de 15 dias.” Para a concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc. I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC. 3. Consoante o art. 113, § 1º, do CPC, cabe ao Magistrado limitar a formação de litisconsórcio ativo quando o número de litigantes ou as particularidades do caso comprometerem a rápida solução do litígio, dificultarem a defesa ou prejudicarem a instrução processual. 4. No caso, os agravantes-autores deduziram pretensão comum fundada em alegados aportes financeiros realizados em favor da agravada-ré, sem, contudo, individualizar adequadamente a participação de cada demandante na relação jurídica material. A documentação juntada ao processo não permite identificar de forma clara e organizada quais valores foram efetivamente aportados por cada agravante-autor, tampouco estabelecer correlação entre cada transferência bancária e o respectivo titular do crédito invocado. 5. Nesse contexto, a delimitação do litisconsórcio ativo determinada na r. decisão agravada assegura a rápida solução do litígio e facilita a defesa, em consonância com os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. 6. Em relação à “ordem judicial proferida na demanda anteriormente ajuizada, que estabeleceu como adequada a reunião de até 3 (três) autores por ação” (id. 89330258, pág. 9), a análise da demanda posteriormente ajuizada não impede que o Magistrado delimite os litigantes a menor número, quando os documentos apresentados permitem inferir que o ajuizamento conjunto comprometerá a adequada resolução da controvérsia. 7. Em conclusão, ausente a verossimilhança da alegação. 8. Isso posto, indefiro o efeito suspensivo. 9. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. 10. Publique-se. Brasília, VERA ANDRIGHI Desembargadora

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