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0742001-79.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0742001-79.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FÁBIO MOLLO DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO INTER S.A. D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, FÁBIO MOLLO DE CARVALHO pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília [IDs 288753554 (EMD) e 287503783], que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com consignação em pagamento ajuizada em face de BANCO INTER S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão do débito automático das parcelas do financiamento e à substituição da forma de pagamento por boleto bancário, transferência ou depósito judicial. Valor atribuído à causa originária: R$88.501,32 (ID 287494741). Em suas razões (ID 89329824), o agravante afirma que sua pretensão recursal está restrita ao pedido subsidiário, não buscando, neste momento, a redução do valor da prestação nem o reconhecimento antecipado da tese de anatocismo. Sustenta que pretende apenas alterar o canal de pagamento, preservando o pagamento integral da parcela calculada pela instituição financeira. Alega que a alteração pretendida não ocasionaria prejuízo ao credor, pois o valor da obrigação permaneceria inalterado. Defende que o débito automático estaria sujeito a falhas operacionais, como insuficiência momentânea de saldo, bloqueios, estornos ou instabilidades bancárias, com potencial de gerar mora alheia à sua vontade e consequências gravosas, entre elas a inscrição em cadastros restritivos, o vencimento antecipado da dívida e a excussão extrajudicial do imóvel dado em garantia. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender o débito automático das parcelas do Contrato nº 00202265534 e autorizar o pagamento mensal do valor integral mediante boleto bancário, transferência ou depósito identificado, com efeito liberatório provisório e afastamento dos efeitos da mora sobre as parcelas tempestivamente adimplidas. No mérito, pugna pela confirmação da medida. O preparo recursal foi recolhido em dobro, conforme comprovante de ID 89400090. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta etapa do processamento do agravo de instrumento, compete ao Relator apreciar exclusivamente os requisitos que fundamentam a concessão da antecipação da tutela recursal, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. A análise conjunta desses elementos orienta a decisão quanto ao deferimento da medida pleiteada. Ressalte-se que, nesse momento, não se examina o mérito do recurso, tampouco se avalia a correção ou incorreção da decisão impugnada. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, avança-se no exame dos referidos requisitos. A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de substituição judicial do débito automático previsto contratualmente por outra modalidade de pagamento, a despeito da disposição manifestada pelo agravante de continuar adimplindo integralmente as prestações exigidas pela instituição financeira. Todavia, a circunstância de o agravante se comprometer ao pagamento integral das parcelas não lhe confere, por si só, o direito de modificar unilateralmente as condições de execução da obrigação. Com efeito, o pagamento integral refere-se ao conteúdo econômico da prestação, enquanto a forma de adimplemento constitui elemento integrante do próprio arranjo contratual estabelecido entre as partes. Não prospera, portanto, a tentativa de qualificar a pretensão deduzida como mera alteração operacional. A modalidade de pagamento convencionada integra a própria estrutura econômica da operação de crédito e repercute diretamente na avaliação do risco assumido pela instituição financeira, influenciando a formação das condições negociais oferecidas ao consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que o débito automático representa mecanismo de reforço da garantia de adimplemento, circunstância que possibilita a concessão de crédito em condições mais favoráveis ao contratante. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. SUSPENSÃO DO DÉBITO DE PARCELAS VENCIDAS EM CONTA CORRENTE E EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal objetivando a suspensão do desconto de parcelas em conta corrente e a emissão de boleto bancário para pagamento do financiamento. 2. Ausente a probabilidade do direito do agravante que visa, por ato unilateral, alterar as disposições contratuais quanto à forma e prazo de quitação do débito, de modo a impor forma de quitação mais onerosa ao credor, o que é manifestamente inadmissível ante ao que dispõe os artigos 313 e 315 do Código Civil. 3. O pagamento de financiamento mediante débito em conta corrente representa garantia de pagamento que influencia diretamente na formação dos preços, com abatimento do risco no cálculo dos juros remuneratórios incidentes e demais vantagens em benefício do consumidor, além de evitar os gastos operacionais para recebimento dos pagamentos por boleto bancário, o que possibilita a redução dos custos do financiamento repassados ao contratante. Assim sendo, não há como promover a alteração unilateral do contrato, porquanto a avença decorreu da livre manifestação de vontade das partes contratantes, que estabeleceram o débito das parcelas em conta corrente como meio de pagamento do financiamento, não havendo qualquer ilegalidade neste tipo de amortização das parcelas. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJDFT, Acórdão 1352356, 0709750-81.2021.8.07.0000, Rel. Des. Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. 30/06/2021, DJe 02/08/2021, destacou-se) O referido precedente guarda evidente similitude com o caso em exame, por também envolver pretensão de substituição do débito em conta corrente por emissão de boleto bancário no âmbito de financiamento imobiliário. Na mesma direção, em outro julgado, este Tribunal de Justiça consignou que não merece acolhimento a pretensão de modificação da modalidade de pagamento para boleto bancário quando o desconto em conta corrente foi previsto no contrato como forma de adimplemento das prestações, em prestígio à autonomia privada, à força obrigatória dos contratos e à preservação da segurança jurídica nas relações negociais: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORMENTE AJUSTADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1085/STJ. EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. [...] 3. O princípio do pacta sunt servanda, aliado ao dever de preservação da segurança jurídica, impõe a manutenção de cláusulas contratuais válidas, livremente pactuadas, desde que não evidenciadas condições abusivas ou desequilíbrio contratual. 4. O cancelamento unilateral da autorização de débito pelo consumidor, após ter contratado empréstimos e obtido vantagens decorrentes de menor risco de inadimplemento pela instituição financeira, juros reduzidos e condições favoráveis, configura conduta contraditória e contrária à boa-fé objetiva. 5. A anulação ou alteração de cláusulas contratuais requer prova inequívoca de abusividade ou excessiva onerosidade, inexistente no caso concreto. Não se demonstrou qualquer irregularidade na contratação ou desequilíbrio que justificasse a revisão das condições livremente pactuadas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude dos descontos em conta corrente previamente autorizados, mesmo para contas de recebimento de salários, desde que tal autorização seja expressa e vigente. 7. O cancelamento da autorização de débito automático, nas circunstâncias descritas, implicaria desconstituição de atos jurídicos perfeitos, em violação à autonomia da vontade e aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.” (TJDFT, Acórdão 2104171, 0716337-77.2025.8.07.0001, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 26/03/2026, destacou-se) À luz dessas orientações, não se identifica, ao menos nesta análise perfunctória, ilegalidade manifesta na manutenção do débito automático como forma de pagamento do financiamento. Tampouco foram apresentados elementos que indiquem vício na manifestação de vontade ou desconhecimento da modalidade de pagamento no momento da contratação. Embora o agravante procure qualificar a pretensão como alteração meramente operacional, a substituição judicial do débito automático por boleto, transferência ou depósito modifica condição integrante da execução do contrato e transfere ao credor os riscos e custos inerentes à nova modalidade. Além disso, a argumentação de que a instituição financeira não sofreria qualquer prejuízo porque continuaria a receber o valor integral da prestação desconsidera os custos operacionais da cobrança por outro meio, a perda da previsibilidade conferida pelo débito automático e o incremento do risco de inadimplemento. Está configurado, portanto, o risco inverso. A concessão imediata da tutela retiraria da instituição financeira uma condição contratual destinada a conferir maior segurança ao recebimento das prestações, sem que se tenha demonstrado abusividade na cláusula correspondente. Também imporia ao credor a adoção de modalidade diversa daquela considerada na estrutura econômica da operação. A propósito, os artigos 313 e 315 do Código Civil asseguram ao credor o direito de não receber prestação diversa da devida e de exigir o pagamento em moeda corrente, nos termos convencionados. Conquanto a controvérsia não diga respeito à identidade monetária da prestação, os dispositivos reforçam a impossibilidade de o devedor modificar unilateralmente as condições de cumprimento da obrigação, sobretudo quando a alteração pretendida possa tornar o adimplemento mais oneroso ou menos seguro para o credor. Também não se evidencia o perigo de dano concreto alegado pelo agravante. O risco de eventual falha operacional no débito automático é apresentado de forma genérica e hipotética. Não há notícia de que tenha ocorrido recusa injustificada de pagamento, débito irregular, estorno indevido, bloqueio da conta ou outra intercorrência efetiva capaz de demonstrar iminente constituição em mora por circunstância não imputável ao devedor. A mera possibilidade abstrata de insuficiência de saldo, instabilidade bancária ou falha técnica não basta para caracterizar perigo de dano atual. Ao contrário, incumbe ao contratante manter saldo suficiente na conta indicada e acompanhar o processamento dos débitos, adotando oportunamente as providências administrativas adequadas se houver alguma intercorrência concreta. Ademais, o histórico financeiro juntado aos autos indica que as prestações vinham sendo adimplidas pela modalidade contratualmente estipulada. Não se identifica, nesse exame preliminar, circunstância superveniente específica que tenha tornado inviável ou excessivamente onerosa a continuidade do débito automático. Por fim, o agravante pretende atribuir efeito liberatório provisório a pagamentos efetuados por modalidade diversa da contratada e afastar os efeitos da mora. Tal providência apresenta conteúdo satisfativo e interfere diretamente em aspectos relevantes da relação contratual, o que recomenda maior cautela antes da formação do contraditório. Assim, ausentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o perigo concreto de dano, e considerado o risco inverso para a instituição financeira agravada, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo singular. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF Desembargador JANSEN FIALHO Relator

  2. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Despacho

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0742001-79.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO MOLLO DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO INTER S.A D E S P A C H O Verifica-se que a petição de recurso está desacompanhada do preparo, bem como a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça. Em sendo assim, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, § 4°, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF Desembargador JANSEN FIALHO Relator

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