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0741994-87.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0741994-87.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAUDSON MELO CAVALCANTE AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GLAUDSON MELO CAVALCANTE contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ITAÚ UNIBANCO S/A: “Defiro a penhora do imóvel descrito na certidão ID 272736198. Expeça-se termo nos autos, consoante art. 845, § 1º do CPC. Após, proceda-se a avaliação do bem, expendido-se as diligências necessárias. Fica o executado constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias. Após, intime-se o executado da penhora. Considerando que o proprietário figura na certidão de matrícula como casado, intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do executado GLAUDSON MELO CAVALCANTE, na forma do art. 842 do CPC, com a advertência do art. 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo diploma.” (...) “Trata-se de embargos de declaração ID 282703786, opostos pela executada em que alega a existência de omissão acerca da decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel indicado no iD 272736198, ao argumento de que se trata de bem impenhorável. Manifestação do exequente/embargado em ID 284291613, pela rejeição. É o breve relato. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material, conforme exegese do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, sendo necessário que a parte aponte as imperfeições. A omissão atacada por este meio é aquela que se revela quando o juiz deixar de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar, e não quando, sob o argumento da existência do referido vício, o embargante buscar o revolvimento do conjunto probatório ou do convencimento jurisdicional, como na presente hipótese. No caso, a decisão que determinou a penhora sobre o imóvel foi clara, inexistindo qualquer omissão no "decisum". Isto posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e os REJEITO, mantendo-se íntegra a decisão proferida. Cumpra-se a decisão ID 281208312.” O Agravante sustenta (i) que a legislação assegura a impenhorabilidade do único imóvel residencial utilizado pela entidade familiar como moradia permanente, proteção fundada no direito à moradia e na dignidade da pessoa humana, ressalvadas apenas as exceções legais; (ii) que a exceção legal que autoriza a penhora do bem de família restringe-se à fiança em contrato de locação, não se aplicando ao avalista de contrato bancário, pois aval e fiança têm naturezas jurídicas distintas, sendo indevida a ampliação do rol taxativo do art. 3º da Lei nº 8.009/1990; (iii) que não se aplicam as exceções dos incisos II e V do art. 3º da Lei nº 8.009/1990, pois a dívida não decorre de financiamento do imóvel nem há garantia real sobre ele, cabendo ao credor comprovar eventual proveito familiar, ônus inexistente ou não demonstrado no caso; (iv) que não há esvaziamento culposo de garantia real, pois, mero avalista, não ofereceu o imóvel em caução ou hipoteca, inexistindo garantia a frustrar ou conduta contraditória a sancionar; (v) que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo antes da arrematação, independentemente de ação própria e sem sujeição à preclusão; (vi) que, reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, são inválidos os atos constritivos dela decorrentes, como penhora, averbação, avaliação e nomeação de depositário, não podendo normas processuais sobre expropriação prevalecer sobre a proteção legal do imóvel; (vii) que a decisão agravada violou o contraditório substancial ao determinar atos constritivos sem prévia manifestação sobre a impenhorabilidade do bem, configurando decisão-surpresa e negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar matéria de ordem pública oportunamente suscitada; (viii) que comprovou a unicidade do imóvel e sua destinação residencial por meio de pesquisa patrimonial e documentos de residência, requisitos suficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, ainda que o imóvel possua elevado valor; e (ix) que o perigo da demora decorre da imediata averbação da penhora, avaliação e constituição de depositário sobre bem alegadamente impenhorável, justificando o sobrestamento dos atos constritivos até o exame do mérito recursal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para “reconhecer a impenhorabilidade do imóvel descrito na certidão, por se tratar de bem de família legal (arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e art. 833, I, do CPC), com a consequente desconstituição da penhora”. Parte isenta do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A decisão agravada apenas deferiu a penhora do imóvel indicado pela Agravante (exequente), não se pronunciando sobre a arguição de bem de família deduzida posteriormente por meio de embargos declaratórios. A decisão agravada não rejeitou a alegação de bem de família, limitando-se a concluir pela inexistência de omissão a respeito do tema. Cabe ao Agravante deduzir adequadamente a matéria no cumprimento de sentença para que haja pronunciamento judicial específico no primeiro grau de jurisdição. O agravo de instrumento, como de resto os recursos em geral, tem feição revisional e por isso não pode ter por objeto questão, ainda que de ordem pública, que não foi posta de maneira apropriada ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição, na esteira do que dispõem os artigos 996, caput, 1.013, caput, e 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil. A propósito, decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Em agravo de instrumento, é defeso ao Tribunal conhecer de matéria - no caso, impenhorabilidade do bem de família - não submetida ao Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. (AGI 07316326520228070000, 4ª T., rel. Des. Fernando Habibe, DJE 20/6/2023)” Isto posto, nego seguimento ao recurso com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília – DF, 09 de setembro de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator

  2. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0741994-87.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAUDSON MELO CAVALCANTE AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GLAUDSON MELO CAVALCANTE contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ITAÚ UNIBANCO S/A: “Defiro a penhora do imóvel descrito na certidão ID 272736198. Expeça-se termo nos autos, consoante art. 845, § 1º do CPC. Após, proceda-se a avaliação do bem, expendido-se as diligências necessárias. Fica o executado constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias. Após, intime-se o executado da penhora. Considerando que o proprietário figura na certidão de matrícula como casado, intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do executado GLAUDSON MELO CAVALCANTE, na forma do art. 842 do CPC, com a advertência do art. 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo diploma.” (...) “Trata-se de embargos de declaração ID 282703786, opostos pela executada em que alega a existência de omissão acerca da decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel indicado no iD 272736198, ao argumento de que se trata de bem impenhorável. Manifestação do exequente/embargado em ID 284291613, pela rejeição. É o breve relato. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material, conforme exegese do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, sendo necessário que a parte aponte as imperfeições. A omissão atacada por este meio é aquela que se revela quando o juiz deixar de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar, e não quando, sob o argumento da existência do referido vício, o embargante buscar o revolvimento do conjunto probatório ou do convencimento jurisdicional, como na presente hipótese. No caso, a decisão que determinou a penhora sobre o imóvel foi clara, inexistindo qualquer omissão no "decisum". Isto posto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e os REJEITO, mantendo-se íntegra a decisão proferida. Cumpra-se a decisão ID 281208312.” O Agravante sustenta (i) que a legislação assegura a impenhorabilidade do único imóvel residencial utilizado pela entidade familiar como moradia permanente, proteção fundada no direito à moradia e na dignidade da pessoa humana, ressalvadas apenas as exceções legais; (ii) que a exceção legal que autoriza a penhora do bem de família restringe-se à fiança em contrato de locação, não se aplicando ao avalista de contrato bancário, pois aval e fiança têm naturezas jurídicas distintas, sendo indevida a ampliação do rol taxativo do art. 3º da Lei nº 8.009/1990; (iii) que não se aplicam as exceções dos incisos II e V do art. 3º da Lei nº 8.009/1990, pois a dívida não decorre de financiamento do imóvel nem há garantia real sobre ele, cabendo ao credor comprovar eventual proveito familiar, ônus inexistente ou não demonstrado no caso; (iv) que não há esvaziamento culposo de garantia real, pois, mero avalista, não ofereceu o imóvel em caução ou hipoteca, inexistindo garantia a frustrar ou conduta contraditória a sancionar; (v) que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo antes da arrematação, independentemente de ação própria e sem sujeição à preclusão; (vi) que, reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, são inválidos os atos constritivos dela decorrentes, como penhora, averbação, avaliação e nomeação de depositário, não podendo normas processuais sobre expropriação prevalecer sobre a proteção legal do imóvel; (vii) que a decisão agravada violou o contraditório substancial ao determinar atos constritivos sem prévia manifestação sobre a impenhorabilidade do bem, configurando decisão-surpresa e negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar matéria de ordem pública oportunamente suscitada; (viii) que comprovou a unicidade do imóvel e sua destinação residencial por meio de pesquisa patrimonial e documentos de residência, requisitos suficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, ainda que o imóvel possua elevado valor; e (ix) que o perigo da demora decorre da imediata averbação da penhora, avaliação e constituição de depositário sobre bem alegadamente impenhorável, justificando o sobrestamento dos atos constritivos até o exame do mérito recursal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para “reconhecer a impenhorabilidade do imóvel descrito na certidão, por se tratar de bem de família legal (arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e art. 833, I, do CPC), com a consequente desconstituição da penhora”. Parte isenta do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A decisão agravada apenas deferiu a penhora do imóvel indicado pela Agravante (exequente), não se pronunciando sobre a arguição de bem de família deduzida posteriormente por meio de embargos declaratórios. A decisão agravada não rejeitou a alegação de bem de família, limitando-se a concluir pela inexistência de omissão a respeito do tema. Cabe ao Agravante deduzir adequadamente a matéria no cumprimento de sentença para que haja pronunciamento judicial específico no primeiro grau de jurisdição. O agravo de instrumento, como de resto os recursos em geral, tem feição revisional e por isso não pode ter por objeto questão, ainda que de ordem pública, que não foi posta de maneira apropriada ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição, na esteira do que dispõem os artigos 996, caput, 1.013, caput, e 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil. A propósito, decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Em agravo de instrumento, é defeso ao Tribunal conhecer de matéria - no caso, impenhorabilidade do bem de família - não submetida ao Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. (AGI 07316326520228070000, 4ª T., rel. Des. Fernando Habibe, DJE 20/6/2023)” Isto posto, nego seguimento ao recurso com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília – DF, 09 de setembro de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator

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