Publicações do processo

Processo 0741972-29.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJDFT

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAYRA MACIEL BRAULE PINTO em face à decisão da Décima Quinta Vara Cível de Brasília que rejeitou impugnação à penhora. Na origem, processa-se cumprimento de sentença requerido por JLMR ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA e outros. Realizada pesquisa por meio do Sisbajud, obteve-se êxito em bloquear R$ 5.929,54, assim distribuídos: R$ 3.262,00 em conta mantida no Banco Inter, R$ 2.640,61 em conta mantida no PicPay, R$ 26,65 no Banco Santander e R$ 0,28 no Mercado Pago. A executada impugnou a constrição apenas quanto ao numerário depositado no Banco Inter, sob o pálio de que seria oriundo de salário e impenhorável a teor do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O juízo acolheu parcialmente a impugnação, reconheceu a natureza alimentar da verba, determinou a restituição de R$ 3.262,00 e transferiu o saldo remanescente de R$ 2.667,54 à conta judicial, ao fundamento de que tal montante não seria irrisório (ID 242382651). Os credores requereram o levantamento e o juízo determinou a expedição de alvará de transferência. A quantia foi integralmente paga aos exequentes em 22 de agosto de 2025, por transferência eletrônica via PIX, conforme alvará e respectivo comprovante inseridos nos autos de origem (IDs 247241279 e 247241491). Sobreveio nova impugnação, dessa vez restrita aos R$ 2.640,61 bloqueados no PicPay, rejeitada sob o fundamento de preclusão consumativa. Esta Turma, no julgamento do agravo de instrumento n. 0738675-48.2025.8.07.0000, afastou a preclusão e determinou a apreciação das alegações sobre os valores penhorados naquela instituição financeira (Acórdão 2131015). Em cumprimento ao acórdão, o juízo proferiu a decisão ora agravada, que rejeitou a impugnação e manteve a penhora. Nas razões recursais, a agravante repristinou a tese da impenhorabilidade, sustentou que a funcionalidade denominada Cofrinho equipara-se à caderneta de poupança e que o montante constrito não alcança dois salários mínimos, muito aquém do teto legal de quarenta. Aduziu que a exigência de prova da inexistência de outras disponibilidades financeiras configura probatio diabolica e inverte indevidamente o ônus probatório. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fulcro no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para sustar a transferência dos valores para conta judicial e impedir o seu levantamento pelos agravados até o julgamento final do recurso. Ao final, pugnou pelo provimento para reconhecer a impenhorabilidade da quantia e determinar a imediata liberação e restituição do valor. Dispensado o preparo, posto que a agravante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Registro ciência do trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do AGI nº 0738675-48.2025.8.07.0000 (cópia inserida no ID 284733423), que deu parcial provimento ao recurso interposto pela executada “para determinar a apreciação das alegações sobre os valores penhorados no banco PIC PAY”. Pois bem. Em cumprimento à determinação em referência, passo à análise da questão suscitada na impugnação de ID 247435655. A parte executada requer, em síntese, o levantamento da indisponibilidade e da penhora incidente sobre a quantia de R$ 2.640,61 (dois mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), bloqueada em conta mantida junto ao PicPay. Sustenta que os valores estavam depositados em "cofrinho" destinado a reserva financeira, possuindo natureza de investimento e sendo, portanto, impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Alega que a penhora sobre a reserva patrimonial implica violação direta ao mínimo existencial. Da análise dos autos, verifica-se que a constrição recaiu sobre valores mantidos na funcionalidade denominada "Cofrinho" do PicPay, sem que a executada tenha comprovado, de forma suficiente, a origem impenhorável do numerário. A executada se limita à formulação de alegações genéricas, sem apresentar documentos aptos a demonstrar a inexistência de outras disponibilidades financeiras ou o efetivo impacto da constrição sobre sua subsistência. Ademais, a simples circunstância de o valor bloqueado ser inferior a quarenta salários-mínimos não é suficiente, por si só, para atrair a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC. Nessa perspectiva, reputa-se razoável a manutenção da penhora incidente sobre a quantia de R$ 2.640,61 (dois mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), porquanto tal medida contribui para minimizar o prejuízo suportado pela parte credora, especialmente considerando que a verba de natureza salarial já foi desbloqueada por força da decisão de ID 242382651, a qual observou a necessidade de resguardar o mínimo existencial da executada. Nesse sentido, colaciono julgado deste E. Tribunal: (...) Por conseguinte, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que preservou a constrição e determinou a transferência dos valores para a conta judicial, motivo pelo qual REJEITO a impugnação de ID 247435655 e MANTENHO a penhora dos valores em conta mantida junto ao banco PicPay. Feito isso, no que se refere à petição de ID 283043647, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, de forma objetiva e específica, acerca das informações constantes do segundo parágrafo da certidão de ID 281778127, considerando que lhe incumbe garantir que seu representante acompanhe o ato de apreensão e remoção do veículo, bem como fornecer os meios necessários à sua transferência, providências que não foram observadas, apesar da determinação constante da decisão de ID 279104128. Ademais, deverá a requerente recolher as custas necessárias ao cumprimento da diligência.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo. Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 1.019 do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante. Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos. A agravante delimitou o objeto do pedido de urgência à sustação da transferência dos valores para conta judicial e ao impedimento de seu levantamento pelos agravados até o julgamento final do recurso. Ambas as providências, contudo, já se exauriram. A transferência do numerário à conta judicial foi determinada pela decisão de ID 242382651 e efetivada ainda em julho de 2025. O saldo depositado foi integralmente pago aos credores em 22 de agosto de 2025, por transferência eletrônica via PIX, conforme alvará e comprovante inseridos nos autos de origem, mais de um ano antes da interposição deste recurso (IDs 247241279 e 247241491). Não subsiste, portanto, eficácia a ser suspensa. A tutela de urgência pressupõe a aptidão do provimento jurisdicional para produzir resultado prático, e nenhuma utilidade decorreria da ordem para sustar ato inteiramente consumado. Falta à agravante, nesse ponto específico, interesse processual na modalidade utilidade, o que impõe o indeferimento da medida. Idêntica conclusão foi adotada no agravo de instrumento n. 0738675-48.2025.8.07.0000, em que se indeferiu a liminar justamente porque o numerário penhorado já havia sido transferido ao credor antes do protocolo daquele recurso. Quanto ao pedido de restituição do saldo já pago aos credores, a matéria é atinente ao mérito recursal e deve ser relegada ao Colegiado, enquanto juiz natural da causa. As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil. A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião do julgamento do mérito pelo Colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Comunique-se ao juízo de origem. Dispensadas informações. Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 14 de setembro de 2026. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ