Publicações do processo

0741970-59.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0741970-59.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Josimar dos Passos Nascimento em face da r. decisão (ID 287337827, na origem) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por Alison Europeu de Lima, deixou de apreciar o requerimento de liberação temporária e excepcional de passaporte formulado pelo executado, ao fundamento de que a revogação da medida deve ser postulada perante a instância que a deferiu em sede de agravo, determinando o retorno dos autos à suspensão do art. 921, III, do CPC/15. Consta que, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0720512-88.2023.8.07.0000, foi determinada a apreensão do passaporte e da CNH do Agravante, com comunicação à Polícia Federal para bloqueio de sua saída do País sem ordem judicial liberatória e impedimento de emissão de novo passaporte. Em 28/07/2026, o executado peticionou na origem requerendo autorização excepcional de viagem para Roma/Itália, entre 2 e 7 de agosto de 2026, e para Posadas/Argentina, em 10 de agosto de 2026, invocando compromissos de natureza religiosa e acadêmica, com oferta de devolução do documento à Secretaria da Vara em até cinco dias após o retorno e pedido subsidiário de autorização para emissão de novo passaporte. Sobreveio a decisão agravada. Nas razões recursais (ID 89313527), o Agravante alega que não postulou a revogação definitiva da medida executiva atípica, mas sua flexibilização temporária em razão de fatos supervenientes, consistentes em compromissos de natureza profissional, religiosa e acadêmica no exterior. Sustenta que compete ao Juízo da execução administrar e reavaliar as medidas executivas atípicas, inclusive diante de circunstâncias supervenientes, nos termos dos arts. 139, IV, e 805 do CPC/15. Assevera que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, pois não examinou os fundamentos, os documentos e as salvaguardas apresentados no pedido formulado na origem. Aduz que a manutenção irrestrita e por prazo indeterminado da apreensão do passaporte conferiria caráter punitivo à medida executiva, em desacordo com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade. Acrescenta ser possível a emissão de novo passaporte, a ser mantido sob custódia do Juízo e devolvido pelo executado após cada viagem autorizada. Defende, ainda, que devem ser previamente autorizadas futuras viagens internacionais, desde que comprovadas e com datas de ida e retorno informadas ao Juízo da execução. Requer, liminarmente, o reconhecimento da competência do Juízo de origem para apreciar pedidos supervenientes de liberação temporária do passaporte; a determinação de análise célere e fundamentada de futuros requerimentos; a autorização para emissão de novo passaporte, sujeito à custódia judicial; e a liberação de futuras viagens devidamente comprovadas pelo executado. Preparo comprovado (ID 89312205). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento integral. O recurso secundum eventum litis devolve ao Tribunal apenas as matérias apreciadas na decisão recorrida. Não se admite que o órgão ad quem conheça originariamente de pretensão sobre a qual não houve pronunciamento judicial, sob consequência de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. Na origem, o Agravante requereu autorização específica para realizar viagens à Itália e à Argentina entre 2 e 12/8/2026, com suspensão temporária da restrição de saída do País e posterior reapresentação do passaporte. Formulou, ainda, pedido de emissão do documento necessário à realização dessas viagens. Ocorre que o d. juízo de origem não examinou — nem poderia, ante os termos em que se pronunciou — os pedidos de autorização para emissão de novo documento de passaporte e de liberação de futuras viagens internacionais. Assim, apreciá-las nesta sede implicaria supressão de instância e exame originário pelo Tribunal de pretensão não submetida ao crivo do primeiro grau, o que é vedado. Registre-se que a vedação à emissão de novo passaporte decorre de comando expresso proferido por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0720512-88.2023.8.07.0000, cuja desconstituição não pode ser obtida por via oblíqua em recurso dirigido contra decisão diversa. Desse modo, o recurso é conhecido somente quanto ao capítulo em que se impugna a recusa do Juízo de origem em apreciar o requerimento formulado, por se tratar de matéria efetivamente contida na decisão agravada. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos, não se vislumbra, na extensão passível de exame imediato, a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora. Com efeito, os compromissos que motivaram o requerimento deduzido na origem — a cerimônia em Roma, entre 2 e 7 de agosto de 2026, e a conferência em Posadas, em 10 de agosto de 2026 — já se realizaram antes mesmo da interposição deste recurso, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio Agravante no item 22 de suas razões. A tutela de urgência destina-se a impedir a consumação de dano iminente, e não a remediar prejuízo já verificado, de sorte que, quanto ao objeto concreto do pedido, a medida antecipatória perdeu sua utilidade. O risco remanescente invocado, consistente na possibilidade de que a controvérsia venha a se repetir a cada nova oportunidade profissional que se apresente ao Recorrente, é meramente prospectivo, pois depende de acontecimento futuro e incerto, inexistente nos autos convite, reserva ou compromisso concreto pendente de apreciação na origem. Lembre-se que a tutela provisória de urgência exige risco atual, contemporâneo e documentado, não se satisfazendo com a alegação de perigo genérico de reiteração. Tampouco há urgência na definição, em cognição sumária, da tese relativa à competência do juízo da execução para apreciar pedidos supervenientes de flexibilização de medida executiva atípica, matéria que, sem prejuízo ao Agravante, será oportunamente submetida ao exame do órgão colegiado. Acresce-se que a medida restritiva foi imposta por esta Corte no contexto de execução ajuizada em 2020, atualmente suspensa por ausência de bens penhoráveis, de modo que sua flexibilização em juízo preliminar e sem prévio contraditório encerraria risco de irreversibilidade, na dicção do art. 300, § 3º, do CPC/15. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento quanto aos pedidos de autorização imediata para emissão de novo passaporte, liberação genérica de futuras viagens internacionais e definição antecipada das condições de utilização e custódia do documento, e, nessa extensão, INDEFIRO o requerimento de antecipação da tutela recursal. Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada, para apresentar resposta no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.