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0741965-86.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença

    Número do processo: 0741965-86.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: QUEIROZ E TAVAREZ SAUDE E ESTETICA AVANCADA LTDA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Reconheço a condição de consumidora da autora, contratante de plano de saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"), não se tratando, no caso, de entidade de autogestão. Ressalvo, contudo, que não houve, em nenhuma decisão anterior proferida nestes autos, sinalização de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Não sendo tal inversão determinada em momento processual oportuno — antes da instrução —, não pode ela ser aplicada, pela primeira vez, nesta sentença, sob pena de vulnerar o contraditório. A distribuição do encargo probatório, portanto, segue a regra geral do art. 373 do CPC. A ré sustenta que a rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial observou a Cláusula 15.4 do instrumento contratual, que exige notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e que tal notificação teria sido enviada por e-mail em 17/10/2024, com efeitos a partir de 16/12/2024. Trata-se de fato extintivo do direito da autora — a validade e regularidade da rescisão —, cujo ônus da prova compete à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, independentemente de qualquer inversão consumerista. Desse ônus a ré não se desincumbiu. Não foi juntada aos autos cópia do e-mail supostamente enviado em 17/10/2024, tampouco qualquer comprovante de postagem, entrega ou leitura que demonstrasse o efetivo envio e recebimento da notificação pela autora naquela data. Os documentos apresentados pela ré para essa finalidade (prints de atendimento nos canais SAC e "Fale Conosco") são todos datados de 12/12/2024 — quase dois meses após a alegada notificação — e neles consta que a autora buscava, àquela data, a segunda via do boleto de pagamento e informações sobre "carta de permanência", conduta incompatível com quem já teria ciência, há quase dois meses, do cancelamento do contrato. Diante da ausência de prova do envio e do recebimento da notificação prévia de 60 dias, e à luz da narrativa de fatos — segundo a qual a autora somente tomou conhecimento da rescisão em 15/12/2024, ao solicitar o boleto de dezembro —, reconheço que a rescisão unilateral operada pela ré não observou o requisito de notificação prévia estabelecido na Cláusula 15.4 do próprio contrato, o que a torna irregular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.365, 2ª Seção, julgado em 11/03/2026), firmou o entendimento de que a simples recusa ou o simples descumprimento contratual por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a demonstração de elementos concretos que evidenciem alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. No caso em exame, tais elementos concretos estão presentes e comprovados documentalmente. A rescisão irregular, ocorrida sem a notificação prévia a que a ré estava contratualmente obrigada, interrompeu abruptamente a cobertura de dois beneficiários menores de idade em situação de tratamento de saúde em curso e não eletivo: (i) o dependente Luan, então com treze anos, que realizava acompanhamento psiquiátrico contínuo, cuja descontinuidade abrupta da medicação, conforme relatado na inicial, provocou efeito "rebote", com reaparecimento dos sintomas originais; (ii) a dependente Elisa, então com dois anos de idade, que tinha cirurgia de adenoamigdalectomia agendada para 26/12/2024 — não eletiva, indicada em razão de amigdalite grau 4 e hipertrofia de adenoide com obstrução significativa das vias aéreas —, procedimento que teve de ser adiado e somente veio a ser realizado em 08/08/2025, oito meses depois, já sob outro plano de saúde. Tais circunstâncias — interrupção de tratamento psiquiátrico contínuo de adolescente e adiamento por oito meses de cirurgia não eletiva de criança de dois anos, ambas em decorrência direta da conduta irregular da ré — configuram elementos concretos suficientes para caracterizar dano que ultrapassa o mero aborrecimento contratual, impondo o dever de indenizar. Considerando a gravidade das repercussões sobre os beneficiários menores, a ausência de má-fé comprovada por parte da ré quanto à validade da rescisão em si (que se fundava em direito contratualmente previsto, apenas exercido sem a prova da notificação devida), a capacidade econômica das partes e a função simultaneamente compensatória e pedagógica da indenização, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, quantia que será corrigida monetariamente pelo índice adotado pelo TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença (Súmula 362/STJ). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por QUEIROZ E TAVAREZ SAÚDE E ESTÉTICA AVANÇADA LTDA em face de QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para: a) reconhecer a condição de consumidora da autora, nos termos da Súmula 608/STJ; b) reconhecer a irregularidade da rescisão unilateral do contrato, por ausência de prova da notificação prévia exigida pela Cláusula 15.4 do contrato; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença datada e assinada eletronicamente. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito em auxílio no NUPMETAS

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