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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0741965-37.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) A GRAVANTE: TALIA BORGES HIENDLMAYER AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, TALIA BORGES HIENDLMAYER pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 286601573), que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) e do DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão do ato que a considerou inapta na etapa de Inspeção de Saúde e à sua reintegração ao concurso público para matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares, regido pelo Edital n. 01/2025, de 15 de agosto de 2025. Valor atribuído à causa: R$107.198,16 (ID 286505817). Em suas razões (ID 89313461), a agravante sustenta, em síntese, que sua eliminação decorreu de tumulto procedimental imputável à banca examinadora quanto ao cronograma das etapas de Teste de Aptidão Física e Inspeção de Saúde. Afirma que, após ter sido considerada inapta no resultado preliminar do teste físico, interpôs recurso administrativo em 6/4/2026, mas foi convocada para a inspeção de saúde antes da divulgação do resultado definitivo da etapa anterior. Relata que o edital previa que somente os candidatos aprovados e classificados no Teste de Aptidão Física seriam convocados para a Inspeção de Saúde. Argumenta, contudo, que, embora ainda figurasse como eliminada e desconhecesse o resultado de seu recurso, foi convocada em 28/4/2026 para comparecer à inspeção em 3/5/2026, dispondo de apenas cinco dias para providenciar a extensa relação de exames exigidos. Aduz que o resultado definitivo do TAF, com o acolhimento de seu recurso, somente foi divulgado posteriormente, em 8/5/2026. Alega que compareceu regularmente à Inspeção de Saúde, mas foi considerada inapta por não ter apresentado os exames FTA, teste ergométrico, ecocardiograma e espirometria, conforme registrado na respectiva ficha de avaliação. Assevera que a ausência dos documentos não decorreu de desídia, mas da alteração do cronograma e do reduzido intervalo entre a convocação e a inspeção, pois não seria razoável exigir que custeasse antecipadamente exames destinados a etapa da qual, até então, acreditava estar eliminada. Afirma ter apresentado os exames faltantes por ocasião do recurso administrativo interposto contra o resultado preliminar da Inspeção de Saúde, mas não teria recebido resposta específica da banca examinadora. Acrescenta que encaminhou notificação extrajudicial, igualmente sem solução da controvérsia, e que o resultado definitivo manteve sua inaptidão. Argumenta, ainda, que outros candidatos que não apresentaram toda a documentação no dia designado teriam sido classificados como temporariamente inaptos e recebido nova oportunidade para entregar exames complementares, ao passo que ela foi imediatamente eliminada. Defende, por isso, a ocorrência de tratamento desigual, excesso de formalismo e violação aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o ato que a considerou inapta e determinar sua imediata reintegração ao certame, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes, inclusive no Curso de Formação. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para confirmar a medida. Dispensada do preparo recursal, por ser beneficiária da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 286601573) É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta etapa do processamento do agravo, compete ao Relator apreciar exclusivamente os requisitos que fundamentam a concessão do provimento provisório de urgência requerido, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo. A análise conjunta desses elementos orienta a decisão quanto à concessão da medida pleiteada. Ressalte-se que, neste momento, não se examina o mérito definitivo do recurso, tampouco se avalia de forma exauriente a correção ou incorreção da decisão impugnada. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos. O risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo encontra-se, em princípio, demonstrado, pois a manutenção da eliminação da agravante pode impedi-la de participar das etapas subsequentes do concurso, de natureza sucessiva e eliminatória. No entanto, não se apresenta, nesta análise preliminar, a probabilidade do direito invocado. Conforme se extrai dos autos, a agravante foi convocada para a Inspeção de Saúde por meio do edital juntado no ID 286505829, com realização designada para 3/5/2026. Na data da avaliação, deixou de apresentar os exames FTA, teste ergométrico, ecocardiograma e espirometria, circunstância registrada na ficha de saúde de ID 286505830 e não propriamente controvertida no recurso. O Edital nº 01/2025, que rege o certame, previu expressamente a realização da Inspeção de Saúde como etapa eliminatória e atribuiu aos candidatos convocados a responsabilidade de providenciar e entregar os exames médicos exigidos. A relação dos documentos e as regras da etapa estavam previamente disponibilizadas no instrumento convocatório juntado no ID 286505825. Embora a recorrente sustente que figurava como inapta no resultado preliminar do TAF e ainda aguardava a definição de seu recurso administrativo, tal circunstância não a dispensava de observar a convocação posteriormente publicada. A partir do momento em que foi expressamente convocada para a etapa subsequente, incumbia-lhe acompanhar os atos do certame e adotar as providências necessárias ao cumprimento das exigências editalícias, ainda que sua situação na fase antecedente estivesse sujeita à confirmação administrativa. Com efeito, a convocação para a Inspeção de Saúde, longe de representar prejuízo à candidata, assegurou-lhe a oportunidade de continuar participando do concurso enquanto pendente a definição do recurso relativo ao TAF. Não parece razoável extrair dessa providência uma autorização implícita para o cumprimento parcial das exigências próprias da etapa seguinte. De outro lado, a alegação de que a agravante somente dispunha de cinco dias para providenciar os exames não evidencia, por si só, ilegalidade manifesta. A natureza e a relação dos exames exigidos já constavam do edital de abertura desde momento anterior, de modo que a postergação de sua realização constituiu opção assumida pela candidata diante da incerteza quanto ao resultado do recurso administrativo. Compreende-se a justificativa econômica apresentada. Todavia, em concurso público, a decisão individual de aguardar o resultado definitivo de etapa anterior não pode ser transferida à Administração nem afastar exigência editalícia comum aos candidatos convocados. O edital constitui a lei interna do concurso e vincula tanto a Administração Pública quanto os participantes. A flexibilização posterior de requisito objetivamente previsto, em favor de candidata que não apresentou a documentação no momento designado, pode comprometer a isonomia em relação aos demais concorrentes submetidos às mesmas regras. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem assentado que incumbe ao próprio candidato providenciar, conferir e entregar tempestivamente todos os exames previstos no instrumento convocatório, sendo legítima a eliminação quando a documentação exigida não é integralmente apresentada no prazo estabelecido. Confira-se a ementa do seguinte julgado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AVALIAÇÃO MÉDICA. ENTREGA DE EXAMES EXTEMPORÂNEA. INAPTIDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A entrega e a conferência de todos os exames médicos necessários é atribuição do candidato do concurso público, devendo, ainda, se atentar ao prazo previsto no edital. 2. Tendo em vista que o edital do concurso público faz lei entre as partes, a falta de entrega de determinados exames ou a entrega da documentação fora do prazo expressamente definido no edital, enseja a eliminação do candidato do certame, por ausência de cumprimento das regras contidas no edital. 3. Correto o ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público, uma vez que este não observou a integralidade das regras do edital. 4. Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT, Acórdão 2006079, 0707613-67.2024.8.07.0018, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 29/05/2025, destacou-se.) Os precedentes favoráveis invocados pela agravante não parecem, nesta fase, inteiramente aderentes à hipótese dos autos. Com efeito, há distinção relevante entre a situação em que o candidato comprova ter realizado e entregue tempestivamente o exame, mas o documento deixa de ser localizado pela banca, e aquela em que admite não haver apresentado os exames na data designada para a inspeção. Quanto à alegada quebra de isonomia, os documentos indicados pela agravante nos IDs 286505831 e 286505832 não permitem concluir, de plano, que os candidatos apontados se encontravam em situação jurídica e fática idêntica à sua. A categoria de “inaptidão temporária” pode decorrer da necessidade de exames complementares determinada pela própria junta médica, situação distinta da não apresentação de exames obrigatórios constantes da relação editalícia. O reconhecimento de tratamento desigual pressupõe a demonstração segura de que candidatos em condições equivalentes receberam soluções administrativas diferentes. Tal identidade não se evidencia suficientemente nesta análise sumária, recomendando-se a formação do contraditório para melhor esclarecimento da questão. A posterior juntada dos exames em recurso administrativo também não assegura, por si só, a reintegração ao concurso. Admitir a complementação ordinária da documentação após o prazo previsto poderia representar concessão de oportunidade não assegurada aos demais candidatos, em descompasso com os princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao edital. Por fim, a alegada ausência de resposta individualizada ao recurso administrativo deve ser mais bem esclarecida no curso da demanda. Ainda que eventualmente caracterizada alguma deficiência na comunicação do resultado, essa circunstância não conduz automaticamente ao reconhecimento da aptidão da candidata nem supre a falta de apresentação dos exames no momento previsto. Nesse cenário, a decisão agravada, ao concluir que a pendência do resultado do recurso relativo ao TAF não dispensava a observância da convocação posterior e que incumbia à candidata acompanhar os atos do certame e atender às exigências editalícias, não se mostra, ao menos por ora, manifestamente ilegal ou dissociada dos elementos documentais disponíveis. Embora se reconheça o possível risco decorrente do prosseguimento do concurso, os requisitos da tutela de urgência são cumulativos. A ausência de probabilidade suficiente do direito impede o deferimento da antecipação pretendida, ainda que esteja presente o perigo de dano. As razões ora delineadas não antecipam o julgamento definitivo do recurso nem da ação originária. A controvérsia poderá ser reexaminada após a formação do contraditório e o esclarecimento das circunstâncias relacionadas ao cronograma, à natureza da inaptidão atribuída aos demais candidatos e ao processamento do recurso administrativo da agravante. Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo singular. Intimem-se as partes agravadas para que respondam, querendo, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF Desembargador JANSEN FIALHO Relator