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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0741950-68.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ALVES DE SOUZA NETO AGRAVADO: TIM S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ALVES DE SOUZA NETO para reformar a decisão que reconheceu a tempestividade do depósito voluntário da multa cominatória inicial, e a consequente satisfação da obrigação correlata, afastou os acréscimos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, desconstituiu a penhora financeira formalizada, via SISBAJUD, com ordem de liberação dos ativos à executada, bem como indeferiu a constituição do segundo título de astreintes, a majoração da penalidade, as sanções por litigância de má-fé e a expedição de ofício fiscalizatório, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em desfavor de TIM S.A. A parte agravante sustenta, em síntese, que o depósito realizado pela executada na data de 07.04.2026 ocorreu em autos distintos e ostentou caráter expressamente caucionário para viabilizar impugnação, não configurando adimplemento voluntário apto a elidir a mora ou afastar a multa e os honorários legais. Aduz ter havido preclusão sobre o comando anterior que rejeitou a quitação e ordenou a constrição patrimonial, mostrando-se indevida a desconstituição da penhora e a liberação dos ativos bloqueados. Defende, ainda, que a ata notarial comprovou de forma inequívoca o descumprimento contínuo quanto à inoperância do identificador de chamadas, competindo exclusivamente à concessionária o ônus de atestar o restabelecimento da funcionalidade técnica, devendo ser constituído o segundo título de astreintes no montante de R$ 10.000,0,0 e majorada a multa diária para R$ 2.000,00, sem teto temporal. Por fim, assevera a caracterização de conduta temerária e desleal da recorrida, rechaçando a conversão do provimento mandamental em perdas e danos. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para obstar a liberação dos valores constritos, via SISBAJUD, em favor da devedora e a antecipação da tutela recursal para autorizar o levantamento imediato da quantia transferida ao feito de origem, além do provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos pleiteados. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 932, inciso II, c/c os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando presentes o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado a ponto de justificar a excepcional intervenção sobre os atos ordenados na origem. No tocante à natureza do depósito e aos encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observa-se que a quantia correspondente ao valor histórico da primeira sanção cominatória foi depositada judicialmente dentro do interregno de quinze dias conferido para o adimplemento daquela obrigação específica. Muito embora o recolhimento tenha sido autuado com indicação errônea dos autos da fase de conhecimento conexa, a destinação teleológica do montante visava expressamente àquele título, vício formal que restou supervenientemente convalidado com a transferência da quantia para a conta vinculada à execução da obrigação de fazer. Diante desse cenário fático superveniente, a interpretação conferida pelo magistrado de primeiro grau, ancorada na instrumentalidade das formas e na vedação ao excesso de execução, afigura-se razoável, pois o direcionamento tempestivo dos recursos afasta a inadimplência voluntária qualificada e mitiga a higidez da incidência reflexa das sanções moratórias sobre o débito satisfeito. De igual forma, não se constata a alegada preclusão que tolhesse o pronunciamento judicial impugnado. A decisão pretérita que determinara os atos de constrição partiu da premissa de que a garantia não se encontrava materializada no caderno processual correto naquele momento específico. Todavia, a efetiva e posterior translação do numerário depositado constitui fato processual novo e superveniente, que legitima a revisão do quadro executivo e impõe a readequação das medidas constritivas pelo julgador da causa, a teor do artigo 505, inciso I, do diploma processual civil. Destarte, a manutenção simultânea da penhora integral via SISBAJUD sobreposta à quantia já transferida ao juízo revelaria nítido excesso de constrição, autorizando o levantamento do bloqueio excedente. Relativamente à pretensão de constituição do segundo título de astreintes no patamar de R$ 10.000,00 e à majoração da multa cominatória para R$ 2.000,00 diários sem baliza temporal, não restou demonstrada a probabilidade de acolhimento do pleito recursal. Conquanto o credor tenha encartado ata notarial referenciando o estado da linha móvel em data antecedente, a constituição periódica de novos créditos punitivos por descumprimento continuado demanda verificação segura, contemporânea e atual da persistência da recusa técnica. A simples inércia da concessionária não enseja, de plano e sem contraditório perante a instância recursal, a consolidação automática de quantias substanciais a título de sanção coercitiva. Ademais, a cominação de penalidades diárias sem parametrização econômica ou temporal esbarra nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, competindo prestigiar a prudência adotada pelo juízo condutor do feito. No que tange aos pedidos de condenação por litigância de má-fé e de expedição de providências em face de agência reguladora, as razões recursais carecem de verossimilhança imediata. A divergência quanto ao alcance de depósitos e a articulação de defesas no âmbito da execução decorrem do exercício do direito de ampla defesa e peticionamento, não se vislumbrando, ab initio, intenção dolosa de alterar a verdade fática que autorize a imposição liminar de penas disciplinares. De outro lado, a sugestão de manifestação acerca da conversão da tutela específica em perdas e danos consistiu em mera faculdade vislumbrada pelo juízo a quo diante do arrastamento da lide executiva, inexistindo qualquer imposição coativa nesse sentido que acarrete gravame irreparável ao credor. Por fim, não se divisa risco de dano irreparável ou de difícil reparação que reclame concessão de tutela de urgência initio litis. A devedora é concessionária de grande capacidade financeira, não havendo indício de insolvência que comprometa a recomposição de eventuais valores caso o Colegiado adote entendimento diverso no julgamento do mérito, afigurando-se mais consentâneo aguardar o regular contraditório processual. Portanto, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao recurso e deferimento da antecipação da tutela recursal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator