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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0741930-77.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. H. B. D. S. AGRAVADO: W. M. D. S. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L.H.B.D.S. contra decisão proferida nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens (autos n.º 0721511-15.2026.8.07.0007), ajuizada em face de W.M.D.S.. A decisão ora impugnada foi proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, que indeferiu o pedido de tutela cautelar destinado a resguardar a alegada meação da autora sobre cota de consórcio registrada em nome do réu, sob o fundamento de que não foram apresentados extrato atualizado, comprovantes das parcelas pagas nem informações atualizadas acerca de eventual contemplação ou disponibilidade do crédito, não estando demonstrado, naquele momento, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Irresignada, a parte agravante sustenta que é cônjuge do agravado e que a cota de consórcio objeto da controvérsia foi contratada durante a constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. Aduz que a proposta de adesão ao consórcio foi firmada durante a sociedade conjugal, razão pela qual os direitos econômicos constituídos até a separação de fato integram o patrimônio comum do casal e estão sujeitos à futura partilha. A parte agravante destaca, ainda, que a decisão de primeiro grau confundiu a necessidade de quantificação do direito com a demonstração do risco de ineficácia da tutela pretendida. Afirma que a ausência de extrato atualizado não afasta a plausibilidade de seu direito, mas apenas impede a apuração precisa dos valores envolvidos, os quais podem ser obtidos diretamente junto à administradora do consórcio por determinação judicial. Sustenta, ademais, que há risco concreto de alteração, transferência, desistência, resgate ou utilização da cota pelo agravado durante a tramitação da ação, comprometendo a efetividade da futura partilha. Nesse contexto, alega a necessidade de proteção cautelar do patrimônio controvertido, ressaltando que a medida postulada possui caráter conservativo, visando apenas preservar os direitos econômicos constituídos durante a convivência conjugal, sem impedir o regular funcionamento do grupo de consórcio nem importar em transferência patrimonial imediata. Diante de tais fundamentos, requer, em sede de tutela recursal, a concessão de medida liminar, sem prévia oitiva do agravado, para determinar à administradora do consórcio que informe a situação atual da cota, registre a existência da ação de divórcio e partilha e se abstenha de autorizar transferência, desistência, resgate ou utilização integral dos direitos econômicos constituídos até a data da separação de fato sem autorização judicial. Subsidiariamente, requer a adoção de cautela escalonada, consistente na prestação das informações contratuais e na preservação temporária da cota até ulterior deliberação judicial. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar o capítulo da decisão que indeferiu a tutela cautelar relativa ao consórcio, confirmando-se a tutela recursal nos limites necessários à preservação da alegada meação da agravante, correspondente a 50% dos direitos econômicos constituídos até 21/04/2026. Preparo regular (ID n°.89341738). É o relatório. DECIDO. O artigo 1.019, I, do NCPC estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de se limitar à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa. Inicialmente, convém registrar que embora a decisão agravada tenha mencionado o art. 305 do CPC, a tutela requerida foi formulada nos autos da própria ação de divórcio cumulada com partilha, possuindo natureza de tutela cautelar incidental. Sua análise, portanto, deve observar os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a agravante sustenta que a cota de consórcio foi adquirida durante o casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, razão pela qual os direitos econômicos constituídos até a separação de fato integram o patrimônio comum e se sujeitam à partilha. Assim, em juízo de cognição sumária, a alegação revela plausibilidade, pois a titularidade formal da cota em nome de apenas um dos cônjuges não afasta, por si só, sua comunicabilidade quando demonstrado que foi constituída na constância da sociedade conjugal. A ausência de documentos suficientes para quantificar, neste momento, a extensão da meação não impede o reconhecimento da plausibilidade do direito invocado, sendo a apuração do valor efetivamente partilhável matéria a ser esclarecida no curso da instrução. Ademais, a medida postulada não visa antecipar a partilha nem reconhecer desde logo direitos patrimoniais da agravante, mas apenas preservar a utilidade da futura decisão de mérito, finalidade compatível com as medidas cautelares previstas no art. 301 do CPC. O perigo de dano decorre da própria natureza dos direitos econômicos vinculados à cota de consórcio, que podem ser objeto de transferência, cessão, desistência ou utilização do crédito, alterando a situação patrimonial a ser considerada na partilha. Não se exige prova de efetiva dilapidação patrimonial, bastando a demonstração de risco concreto de modificação do patrimônio litigioso apta a comprometer a efetividade do provimento final. Assim, mostra-se adequada e proporcional a adoção de medida destinada à preservação dos direitos econômicos controvertidos e à obtenção de informações atualizadas sobre a cota, sem interferir na execução do contrato ou antecipar a solução da controvérsia. Nesse contexto, é suficiente determinar que a administradora informe a situação atual da cota e comunique eventual alteração relevante ou ato de disposição dos direitos dela decorrentes. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento parcial da tutela provisória recursal, nos termos dos artigos 300, 301 e 1.019, I, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL para determinar à administradora do consórcio que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, informe nos autos a situação atual da cota objeto da controvérsia, incluindo titularidade, grupo, número da cota, valor do crédito, parcelas pagas e vincendas, percentual amortizado, eventual contemplação, saldo devedor e existência de qualquer pedido de transferência, cessão, desistência, resgate ou utilização do crédito. Determino, ainda, que a administradora seja cientificada da existência da presente ação e que comunique ao Juízo de origem eventual alteração relevante da situação da cota ou ato de disposição dos direitos econômicos dela decorrentes, preservando-se, até ulterior deliberação judicial, os direitos econômicos constituídos durante a constância da sociedade conjugal, sem prejuízo do regular cumprimento das obrigações contratuais relativas ao consórcio. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Relator