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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 20ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0741885-25.2026.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: PENTAG ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas movida por PENTAG ENGENHARIA LTDA em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., em que a autora formula pedido para que o réu "preste contas dos lançamentos levados a efeito na conta corrente de titularidade da Autora, os quais estão detalhadamente relacionados no laudo, esclarecendo e comprovando documentalmente no que consistem as nomenclaturas 'Tarifas Bancárias' (anexo I) e 'Encargos' (anexo II), também na forma do laudo ou ofereça contestação, na forma prevista no artigo 550 do CPC" (ID 275322202). Com a inicial foram anexados o parecer técnico contábil elaborado pelo contador Cassio Henrique Santos Ferreira, CRC nº 1SP254686/O-3 (ID 275322242 — documento sigiloso), o demonstrativo dos lançamentos questionados (ID 275322241) e os extratos da conta corrente nº 206600167-2, agência 0206 (IDs 275322243 e 275322244). Segundo o laudo, foram examinados aproximadamente 3.528 lançamentos ocorridos entre 02/01/2015 e 27/09/2018, tendo o auditor validado a maioria deles e apartado, para esclarecimento, dois conjuntos específicos: no Anexo I, 186 tarifas bancárias, quanto às quais se requer a comprovação da efetiva contratação, dos valores negociados, da periodicidade da cobrança e da prestação dos serviços; e no Anexo II, 39 débitos relativos a encargos, quanto aos quais se pede a apresentação dos contratos correspondentes, das médias devedoras e da forma de apuração dos respectivos valores. Ainda, requer a autora "a condenação do Requerido ao pagamento das diferenças decorrentes dos lançamentos indevidos que forem apuradas em favor da Autora". Pela decisão de ID 275413294 foi excluído o sigilo do feito, mantida a restrição de acesso apenas aos documentos de IDs 275322242, 275322243 e 275322244, por veicularem extratos bancários. Contestação ao ID 283780838, na qual o réu suscita, em preliminar, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a demanda se destinaria à obtenção genérica de documentos e à posterior discussão sobre a regularidade das cobranças. No mérito, sustenta que o parecer é prova unilateral e que não há demonstração de irregularidade nos lançamentos. Réplica ao ID 286425358. Intimadas as partes a se manifestar acerca da falta de interesse de agir (ID 286789901), sobrevieram as petições de IDs 288149842 e 288153412. DECIDO. A pretensão deduzida na inicial, embora veiculada sob rótulo único, comporta dois núcleos materialmente distintos, que reclamam soluções diversas. Não se trata de mero desdobramento formal: a natureza da relação jurídica subjacente a cada conjunto de lançamentos é diferente e, por isso mesmo, diferente é a adequação da via processual eleita. I – Dos encargos indicados no Anexo II Quanto aos 39 lançamentos relacionados no Anexo II do laudo (ID 275322241), identificados nos extratos sob as rubricas "ENCARGOS CREDITO ROTATIVO", "IOF CREDITO ROTATIVO", "IOF ADICIONAL CRED ROTATIVO", "DEB IOF CTA GARANTIDA" e "DEB JRS CTA GARANTIDA", a pretensão da autora não se volta ao esclarecimento de atos de gestão de recursos próprios, mas à aferição da legitimidade dos encargos incidentes sobre operações de crédito. Isso resulta do próprio laudo, que exige a apresentação "dos contratos correspondentes", a comprovação "dos fatos geradores" e a demonstração das "médias devedoras e forma de apuração dos respectivos valores". Ocorre que, nas operações de crédito rotativo e de conta garantida, não há entrega de recursos do correntista à instituição financeira para que esta os administre. A situação jurídica é inversa: o banco disponibiliza os recursos ao tomador, que deverá restituí-los na forma e com os encargos pactuados. Inexiste, portanto, administração de bens ou interesses alheios que autorize a exigência de contas. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Tema Repetitivo n.º 528-, em contratos de mútuo e financiamento, não há interesse de agir do devedor para a propositura de Ação de Exigir Contas. Assim, devem ser consideradas para fixação do valor da causa tão somente os lançamentos discriminados nas planilhas contidas no bojo da inicial e restritos às informações não atreladas aos contratos de mútuo/financiamento. A eventual ilegalidade dos encargos deve ser postulada pela via revisional ou declaratória, no curso da qual poderá ser determinada a exibição dos documentos pertinentes, com a amplitude de cognição que a matéria exige e que o rito especial não comporta. II – Das tarifas indicadas no Anexo I Solução diversa se impõe quanto aos 186 lançamentos discriminados no Anexo I. Trata-se, aqui, de débitos efetuados unilateralmente pela instituição financeira sobre recursos mantidos em conta corrente — "TARIFA CREDITO PAGAMENTO", "TAR MANUTENCAO DE CONTA PJ", "TAR KIT SERVICOS PJ", "TAR COMP CHEQUE GRANDE VALOR", "TAR COBRANCA BRB CONVENCIONAL", "DOC/TED INTERNET GPW", entre outros —, todos identificados por data e histórico no demonstrativo de ID 275322241 e confirmados pelos extratos de ID 275322243. Nessa hipótese, a instituição financeira atua na condição de administradora de recursos de terceiro, do que decorre o dever de prestar contas, na forma do art. 550 do CPC e do art. 668 do Código Civil. Incide, pois, o enunciado da Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça: "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária". Registre-se que o fornecimento regular de extratos não afasta, por si só, o interesse de agir, porquanto a simples nomenclatura atribuída ao débito não permite identificar a que serviço corresponde nem se houve prévia contratação ou autorização. Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça, ao consignar que não constitui elemento necessário à propositura da ação o prévio requerimento administrativo ou a sua recusa, tampouco a obsta a disponibilização de extratos, quando o que se busca é a motivação de lançamentos específicos (Acórdão 1630278, 0701476-41.2020.8.07.0008, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2022). Acrescento que, ainda que se exigisse resistência prévia, ela se revelou de forma inequívoca nestes autos: citado para prestar contas ou contestar, o réu optou pela segunda via e negou o próprio dever de prestá-las (ID 283780838). A exigência de demonstração documental, ademais, encontra respaldo no art. 1º da Resolução CMN nº 3.694/2009, com a redação dada pela Resolução nº 3.919/2010, segundo o qual a cobrança de tarifa deve estar prevista em contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o serviço previamente autorizado ou solicitado. Afasta-se, ainda, a alegação de generalidade do pedido. A jurisprudência exige, para o manejo da ação, a indicação de período determinado e de motivos consistentes acerca de ocorrências duvidosas, requisitos integralmente atendidos: o laudo de ID 275322242 delimita o intervalo de 02/01/2015 a 27/09/2018, individualiza data e histórico de cada lançamento questionado e, sobretudo, registra que a maioria dos aproximadamente 3.528 lançamentos examinados foi validada, restringindo a controvérsia a uma fração específica e nominada. Não se está, portanto, diante do pedido genérico de prestação de contas de toda a relação contratual, que a jurisprudência repele. Por fim, a circunstância de o parecer ter sido elaborado por profissional contratado pela autora não lhe retira a aptidão de delimitar o objeto da demanda nesta primeira fase, na qual não se examina a correção material das contas, mas tão somente a existência do dever de prestá-las. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de prestação de contas referente aos lançamentos relacionados no Anexo II do laudo de ID 275322242 (encargos, juros e IOF de crédito rotativo e de conta garantida), por inadequação da via eleita e consequente ausência de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, c/c o art. 354, parágrafo único, ambos do CPC; b) JULGO PROCEDENTE o pedido quanto aos lançamentos relacionados no Anexo I do laudo de ID 275322242 e no demonstrativo de ID 275322241, para RECONHECER a obrigação do réu BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. de prestar contas e condená-lo a apresentá-las, em forma mercantil e de modo especificado, com a discriminação das receitas, da aplicação das despesas e dos respectivos saldos, referentes às 186 tarifas bancárias debitadas na conta corrente nº 206600167-2, agência 0206, no período de 02/01/2015 a 27/09/2018, com a comprovação documental da respectiva contratação ou autorização, dos valores e da periodicidade pactuados e da efetiva prestação dos serviços correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, nos termos dos arts. 550, § 5º, e 551, caput, do CPC. Apresentadas as contas, intime-se a autora para sobre elas se manifestar em 15 (quinze) dias, na forma do art. 550, § 2º, do CPC. Havendo impugnação específica e fundamentada dos lançamentos, o feito seguirá para instrução, com a produção das provas necessárias; não impugnadas as contas, serão elas julgadas de plano, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC. Decorrido in albis o prazo do item "b", intime-se a autora para apresentar as suas contas no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, quanto ao julgamento, o disposto no art. 550, § 5º, parte final, do CPC. Ante a sucumbência recíproca verificada nesta primeira fase, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada, com base no art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que a aplicação da literalidade do § 2º ensejaria valor irrisório. Vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. As custas processuais serão rateadas em partes iguais. Ficam ressalvados o arbitramento de honorários próprios da segunda fase e a definição da sucumbência quanto ao pedido de condenação ao pagamento do saldo eventualmente apurado, que serão apreciados por ocasião do julgamento das contas, na forma do art. 552 do CPC. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito