Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 5ª Turma Cível · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0741877-96.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANISIA RODRIGUES DA ROCHA BOTELHO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E S P A C H O A agravante deixou de recolher o preparo recursal, porquanto requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça nesta instância. A Lei 1.060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, condiciona sua concessão à comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente, por si só, a simples declaração da parte. Ainda, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade deve observar os elementos constantes dos autos, cabendo à parte requerente demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Para fins de análise por essa instância recursal, não há nos autos documentos que evidenciem os rendimentos da parte, de maneira a comprovar a hipossuficiência alegada. Nesse contexto, revela-se necessária a apresentação de documentação complementar idônea a fim de viabilizar a análise concreta da alegada hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, sendo certo que incumbe à parte apresentar elementos concretos que evidenciem sua real condição financeira. Assim, para fins de aferição do pedido de gratuidade de justiça, oportunizo ao agravante o prazo de 5 dias para esclarecer sua fonte de renda mensal e os respectivos rendimentos, bem como juntar os seguintes documentos comprobatórios: Os três últimos contracheques ou comprovantes de rendimentos; Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos dois últimos meses; Faturas dos cartões de crédito de sua titularidade, dos dois últimos meses; As duas últimas declarações do imposto de renda ou comprovante de isenção; Comprovantes das despesas essenciais mensais (tais como moradia, alimentação, saúde, educação e serviços básicos). Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora