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0741852-83.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0741852-83.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BOWL SALADA COMERCIO DE ALIMENTOS E UTILIDADES LTDA, SALAD BOWL - COMIDA INTERNACIONAL LTDA AGRAVADO: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Salad Bowl – Comida Internacional Ltda. e Bowl Salada – Comércio de Alimentos e Utilidades Ltda. contra decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0728248-57.2023.8.07.0001, vinculado à Execução nº 0015331-91.2016.8.07.0001, que acolheu o incidente e estendeu às agravantes a responsabilidade patrimonial pela obrigação executada. As recorrentes sustentam, em síntese, que não foram demonstrados, de forma individualizada, os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, especialmente a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alegam que a decisão se apoiou em elementos como vínculo familiar entre sócios, proximidade empresarial e utilização de marca semelhante, circunstâncias que, segundo afirmam, não evidenciam transferência de patrimônio, receitas ou ativos da sociedade executada para as agravantes. Defendem, ainda, a aplicação do art. 50 do Código Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.210, bem como suscitam cerceamento de defesa, ao argumento de que não houve adequada apreciação do pedido de produção probatória e de redistribuição dinâmica do ônus da prova. Sustentam também a prescrição da pretensão de desconsideração. Quanto à tutela recursal, afirmam existir risco concreto de constrição patrimonial, pois a agravada requereu a inclusão imediata das agravantes no polo passivo da execução, com bloqueio de ativos via SISBAJUD e restrição de veículos pelo RENAJUD, até o limite de R$ 9.886.312,60. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para rejeitar o incidente em relação às agravantes ou, subsidiariamente, a anulação do julgado por cerceamento de defesa. Preparo (ID 89300921). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Quanto à probabilidade do direito invocado, não se verifica, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença de elementos suficientes a conferir plausibilidade à pretensão recursal. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e, nas relações civis e empresariais, pressupõe demonstração de abuso da autonomia patrimonial, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Essa compreensão foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.210. No caso, contudo, ao menos em sede de cognição sumária, não se constata que a decisão agravada tenha afastado a autonomia patrimonial das recorrentes com fundamento apenas em vínculos familiares, identidade de atividade econômica ou proximidade entre sociedades. A sentença de ID 287785206 considerou um contexto documental amplo, formado pela sucessão temporal de estruturas empresariais, pela exploração de atividade comercial sob identidade comum, pela vinculação do faturamento de determinadas unidades a pessoas jurídicas distintas e pela atribuição de poderes de administração e movimentação financeira a pessoa integrante do polo passivo da execução originária. A situação das próprias agravantes encontra respaldo em elementos específicos constantes dos autos. A petição de ID 164458228 dos autos de origem individualizou a constituição e as alterações societárias da Salad Bowl e da Bowl Salada, relacionando-as à operação comercial desenvolvida sob a marca Salad Bowl e indicando que os recebimentos da unidade de Pinheiros estavam vinculados ao CNPJ da Bowl Salada. Constando, ainda, que a Salad Bowl outorgou, poucos dias após sua constituição, instrumento de mandato com extensa amplitude administrativa e financeira. Nesse cenário, a alegação de que as sociedades possuem personalidade própria, administração formalmente distinta ou de que as procurações foram posteriormente revogadas não é suficiente, nesta fase, para afastar de plano a fundamentação adotada na origem. Também não se mostra, em princípio, consistente a alegação de cerceamento de defesa. Consta do pronunciamento recorrido que a suficiência da prova documental e a desnecessidade de ampliação da instrução já haviam sido objeto de decisões anteriores, inclusive com registro de ausência de impugnação tempestiva contra o último pronunciamento a respeito da matéria. De igual modo, a prescrição suscitada não se apresenta, nesta cognição sumária, como fundamento apto a sustentar a tutela recursal, uma vez que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica consubstancia exercício de direito potestativo e, à míngua de previsão legal específica, não se sujeita, por si só, a prazo prescricional ou decadencial, sem prejuízo da análise da subsistência da própria pretensão executiva. Quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, igualmente não se verifica, nesta análise inicial, situação concreta apta a justificar a suspensão da decisão agravada. A execução de origem, autuada sob o nº 0015331-91.2016.8.07.0001, desenvolve-se há vários anos, e o incidente de desconsideração foi instaurado no curso dessa relação processual executiva. Nesse contexto, a inclusão das agravantes no âmbito de responsabilidade patrimonial decorre de pronunciamento judicial proferido após contraditório e exame do acervo documental, não se identificando circunstância excepcional ou superveniente que evidencie risco imediato de comprometimento irreversível de sua esfera jurídica. A alegação de que poderão ser realizadas pesquisas patrimoniais e adotadas medidas constritivas não é suficiente, por si só, para caracterizar o requisito da urgência. Tais providências inserem-se na dinâmica própria da atividade executiva e, enquanto submetidas ao controle jurisdicional, não configuram automaticamente dano grave ou de difícil reparação. Também não há demonstração de que eventual constrição patrimonial, caso efetivamente determinada, possua caráter irreversível, pois medidas executivas dessa natureza permanecem sujeitas ao controle do Juízo de origem, podendo ser questionadas quanto à sua adequação, extensão e incidência sobre bens ou valores específicos. De outro lado, a suspensão da eficácia da decisão importaria retardar o prosseguimento de execução que já se prolonga há considerável período, transferindo ao credor o ônus da espera sem que as agravantes tenham demonstrado situação excepcional que justifique a paralisação da atividade executiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Relator

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