Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0741844-09.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A AGRAVADO: JOSE NILTON PEREIRA DE JESUS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BRASAL REFRIGERANTES S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos de cumprimento de sentença movido em face de JOSE NILTON PEREIRA DE JESUS (Processo nº 0706870-21.2018.8.07.0001), que indeferiu o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) (ID nº 284586667 do processo referência). Em suas razões recursais (ID nº 89298077), a parte agravante sustenta ser credora de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado, atualmente no valor de R$ 11.181,11, e que foram esgotadas as diligências executivas típicas para localização de patrimônio do devedor. Afirma que consultas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, bem como tentativa de penhora de vencimentos, mostraram-se infrutíferas, não tendo sido localizados bens suficientes à satisfação do crédito. Destaca, ainda, que a decisão de primeiro grau incorreu em equívoco ao presumir que o credor poderia acessar diretamente a CNIB para promover a indisponibilidade de bens, quando a regulamentação da ferramenta restringe tal acesso às autoridades judiciárias e administrativas competentes. Aduz que não requereu isenção de custas ou emolumentos, comprometendo-se, inclusive, a suportar eventuais despesas decorrentes do ato registral. Sustenta que a indisponibilidade via CNIB constitui medida executiva atípica amparada pelo art. 139, IV, do CPC e pela jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, desde que previamente esgotados os meios executivos típicos. Alega que a medida não afronta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor, por não implicar expropriação do patrimônio, mas apenas restrição ao direito de disposição dos bens, servindo como instrumento de efetividade da execução e prevenção à dissipação patrimonial. Argumenta que precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de utilização da CNIB em execuções civis promovidas por particulares, desde que observada sua subsidiariedade. Diante de tais fundamentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja deferido, desde logo, o pedido de busca e decretação de indisponibilidade de bens do agravado por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o argumento de que a demora na apreciação da matéria poderá ensejar o arquivamento ou a suspensão do feito e favorecer o curso da prescrição intercorrente. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para reconhecer a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com fundamento no art. 139, IV, do CPC, determinando-se a busca e a decretação de indisponibilidade de bens do agravado por meio do referido sistema. Preparo regular (ID nº 89298282). É o relatório. DECIDO. Segundo dispõe o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). A controvérsia recursal cinge-se à análise da possibilidade de utilização da CNIB, no âmbito de cumprimento de sentença, como medida executiva atípica destinada à indisponibilidade de bens do devedor, diante da alegação de prévio esgotamento das diligências executivas típicas. A CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi criada com a finalidade de centralizar a recepção e a divulgação de ordens de indisponibilidade de bens que recaiam sobre patrimônio imobiliário indistinto, visando evitar a dilapidação patrimonial do devedor, bem como possibilitar o rastreamento da titularidade de bens imóveis e de outros direitos reais imobiliários. Seu objetivo primordial é conferir maior eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas que determinem a indisponibilidade de bens, mediante sua comunicação aos Tabeliães de Notas, Oficiais de Registro de Imóveis e demais usuários do sistema, assegurando, ainda, maior segurança jurídica às transações imobiliárias, como compra e venda e financiamento. Nesse contexto, embora a CNIB possa, de forma indireta, contribuir para a identificação de bens e para o registro de sua indisponibilidade, não se trata de ferramenta vocacionada à realização de atos constritivos típicos, como a penhora. Ademais, cumpre destacar que a própria parte exequente/agravante dispõe da faculdade de realizar consulta à CNIB diretamente junto ao cartório extrajudicial competente, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, circunstância que afasta, quanto à utilização do sistema para fins de consulta e localização patrimonial, a necessidade de intervenção judicial. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “(...) 1. Embora a CNIB possa localizar e registrar a indisponibilidade de bens da parte executada, não se trata de ferramenta destinada à consulta de bens e concretização de penhoras. 2. Tal consulta pode ser realizada pelo próprio exequente, sem intervenção judicial, que tem a faculdade de acessar a CNIB junto ao cartório extrajudicial competente, sem necessidade de intervenção do judiciário. (...).” (Acórdão 1831598, 07371015820238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). “(...) 1. A consulta ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao exequente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor. Se não bastasse, o serviço é franqueado ao público, podendo, assim, ser realizado pela própria parte, mediante o pagamento dos devidos encargos, o que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário. Precedentes dessa egrégia Corte de Justiça e do colendo STJ. 2. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1799786, 07412007120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 26/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que a parte recorrente não é hipossuficiente, não se mostra razoável que o Poder Judiciário assuma os encargos da consulta, que deveriam ser custeados pela parte interessada, no caso, a parte agravante. Desse modo, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito, requisito necessário à concessão da tutela recursal pretendida. Por conseguinte, fica prejudicada a análise do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, uma vez que os requisitos para a concessão da medida são cumulativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Relator