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0741838-02.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0741838-02.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DANIELA MARIANO CARVALHO LOURO, ARNALDO ALEXANDRE ALVES DE ARAÚJO, ARTUR GIMENES VIEGAS, ALESSANDRA NOVAES DE FARIA, BRUNO DA SILVA MOREIRA, SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL, DAVI DE PODESTA HAJE, CHRISTIANA MOURA DE QUEIROZ MATHIEU, ALOÍSIO FERNANDES BONAVIDES JÚNIOR D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o DISTRITO FEDERAL pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 287514133), que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n. 0001858-21.2015.8.07.0018, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, homologou os cálculos dos exequentes e determinou a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor para satisfação do crédito reconhecido em favor dos substituídos processuais do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal. Valor da causa originária: R$ 267.921,50. Em síntese, a decisão agravada retificou o valor da causa em razão da exclusão de duas exequentes do polo ativo, rejeitou a alegação de excesso de execução formulada pelo Distrito Federal, reconheceu a regularidade dos cálculos apresentados pelos exequentes e concluiu que, nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, com a redação dada pela Resolução n. 448/2022, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor consolidado do débito, compreendido pelo principal atualizado e pelos juros de mora apurados até novembro de 2021. Ao final, homologou os cálculos, determinou a expedição dos respectivos precatórios e RPVs, bem como das requisições referentes aos honorários sucumbenciais e à restituição das custas processuais. Em suas razões, o agravante sustenta que a controvérsia relativa à metodologia de aplicação da taxa SELIC sobre débitos da Fazenda Pública constitui objeto do Tema 1.349 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria. Alega que a decisão recorrida incorreu em erro ao admitir a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida, composto pelo principal corrigido e pelos juros de mora anteriormente apurados, circunstância que configuraria anatocismo e indevida capitalização de juros. Argumenta que a taxa SELIC já engloba correção monetária e juros moratórios, de modo que sua incidência sobre montante acrescido de juros importaria em bis in idem e afrontaria o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, além da jurisprudência consolidada do STF e do STJ acerca da vedação à incidência de juros sobre juros. Afirma, ainda, que o art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ é incompatível com a Constituição Federal, por violar os princípios da legalidade, da separação dos poderes, do planejamento orçamentário, da responsabilidade fiscal e da isonomia, sustentando que o CNJ teria extrapolado seu poder regulamentar ao disciplinar a forma de cálculo dos débitos fazendários. Defende, também, que a atualização do débito deve observar a aplicação da taxa SELIC de forma simples, incidindo apenas sobre o valor principal corrigido, sem alcançar a parcela correspondente aos juros de mora anteriormente computados, de modo a afastar qualquer hipótese de anatocismo. Por isso, requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para impedir a expedição dos requisitórios ou seus efeitos até o julgamento do recurso. Ao final, pleiteia o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, afastando a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito e determinando que a atualização monetária observe a metodologia defendida pelo ente público. Preparo dispensado. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou desacerto da decisão impugnada, nem, muito menos, sobre o mérito da própria demanda. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal, homologou os cálculos elaborados pelos exequentes e determinou a expedição de precatórios e requisições de pequeno valor para satisfação dos créditos reconhecidos no cumprimento individual de sentença coletiva. A manutenção da decisão agravada poderá culminar na expedição de requisitórios de pagamento baseados em metodologia de atualização monetária cuja validade jurídica permanece objeto de controvérsia jurídica relevante, circunstância que recomenda a preservação do estado atual do processo até a apreciação colegiada da matéria. Nessas circunstâncias, mostra-se presente o perigo de dano. Ingressando no exame do outro requisito legal, qual seja, o da relevância da argumentação recursal, verifica-se que o agravante sustenta a impossibilidade de incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida, compreendido pelo principal atualizado e pelos juros de mora anteriormente incorporados ao débito. À luz do teor da decisão agravada, observa-se que o Juízo de origem rechaçou a tese de excesso de execução defendida pelo Distrito Federal e adotou o entendimento segundo o qual, nos termos do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação conferida pela Resolução nº 448/2022, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor consolidado do crédito, correspondente ao principal atualizado monetariamente acrescido dos juros de mora apurados até novembro de 2021. O agravante, por sua vez, sustenta que essa metodologia resulta em anatocismo, por permitir a incidência da taxa SELIC sobre montante que já incorpora juros moratórios pretéritos, afirmando que a própria taxa SELIC já contempla correção monetária e juros de mora, de modo que sua aplicação sobre o valor consolidado representaria indevida capitalização de juros. Cumpre registrar que a questão submetida ao recurso guarda estreita relação com a controvérsia constitucional reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.349 da repercussão geral, que discutirá justamente se a incidência da taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve recair sobre o valor consolidado da dívida ou apenas sobre o principal do débito. Embora a existência de repercussão geral reconhecida não imponha, por si só, a suspensão automática dos processos em curso, a circunstância evidencia a relevância jurídica da controvérsia e recomenda cautela na adoção de medidas executivas potencialmente irreversíveis. Verifica-se, ademais, que a matéria não se encontra pacificada no âmbito nacional, havendo debate relevante acerca da compatibilidade da sistemática prevista no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, especialmente no que diz respeito à vedação do anatocismo e à correta forma de incidência da taxa SELIC nos débitos fazendários. Nesse contexto, sem antecipar juízo definitivo acerca da procedência das alegações recursais, a discussão suscitada revela plausibilidade jurídica suficiente para justificar, em caráter excepcional, a concessão da tutela recursal pretendida, sobretudo porque a eventual expedição e processamento dos requisitórios de pagamento poderá dificultar o restabelecimento da situação anterior caso venha a ser acolhida a tese defendida pelo agravante ao final do julgamento. Registre-se que a presente análise é realizada em sede de cognição sumária, limitada à verificação dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal, sem qualquer adiantamento de conclusões acerca do mérito do agravo de instrumento. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da medida. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, inclusive a expedição dos precatórios e das requisições de pequeno valor dela decorrentes, até o julgamento colegiado. Comunique-se ao Juízo singular. Intime-se a parte agravada para que responda, querendo, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF Desembargador JANSEN FIALHO Relator

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