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0741821-98.2026.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 8ª Vara Cível da Capital

    ADV: LÍVIA ADELAIDE BARROS COSTA DE GUSMÃO VERÇOSA (OAB 21385/AL), ADV: ÉDER BARROS DE GUSMÃO VERÇOSA (OAB 19104/AL) - Processo 0741821-98.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: Luciane Barros Costa Brandão da Silva - Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça, porém indefiro o pedido de tutela requestado, sem prejuízo de nova análise após a realização da perícia judicial. Passo a nomear o perito médico Edelson Moreira da Costa Filho, CRM 7087, (dredelsonperito@gmail.com), cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na especialidade Médico do Trabalho, para exercer o múnus ora atribuído. Intime-se o perito para para se manifestar acerca da aceitação do múnus, no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso positivo, devendo apresentar as informações conforme o art. 465, §2º do CPC e designar data e local para a realização da perícia. Após a indicação do local e da data, intime-se a parte autora para tomar ciência, sendo o não comparecimento considerado desinteresse na produção da prova. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados a partir da realização do exame. Considerando a nomeação de ofício, determino o pagamento de 50% para cada parte, nos termos do art. 95 do CPC, e desde já, arbitro honorários periciais no importe de R$ 1.438,08 (hum mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oito centavos), forma do art. 6º, §2º da Resolução TJ/AL nº. 22/2022, equivalente a 3 vezes o valor indicado no Anexo Único do citado diploma normativo, em razão da complexidade da atividade. A cota parte correspondente a autora será arcada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do profissional médico designado, indicar assistente técnico, manifestar-se acerca dos honorários e apresentar quesitos. Cientifique-se o profissional designado do inteiro teor da presente, por intermédio dos dados de contato por ele fornecidos em seu cadastro. Acaso haja negativa injustificada, comunique-se ao Tribunal de Justiça, para adoção das medidas pertinentes. Atento ao previsto no art. 470, inciso II do CPC, formulo os quesitos seguintes a serem respondidos pelo profissional designado: A) A parte autora é portadora de alguma patologia? Se sim, qual? B) Em caso de haver patologia, quando se deu início? É possível determinar o encerramento da incapacidade? C) A(s) patologia(s) indicada(s) decorre(m) do exercício da atividade laborativa exercida pela parte autora? D) A parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental) e considerando a natureza da atividade que afirma desenvolver, está incapacitada para o trabalho? E) Em caso de haver incapacidade para o trabalho na atividade desenvolvida quando do acidente, houve lesão corporal ou perturbação funcional capaz de causar a perda de capacidade para o trabalho? F) Em caso de haver incapacidade para o trabalho na atividade desenvolvida quando do acidente, houve lesão corporal ou perturbação funcional capaz de causar redução da capacidade para o trabalho? Se sim, especificar se tal redução é permanente ou temporária. G) Existe tratamento para a(s) patologia(s) constatada(s)? Se sim, qual(is)? É (são) ele(s) suficientes para possibilitar a reversibilidade da doença? H) A parte autora adotou/adota as condutas profiláticas sugeridas para tratamento da doença que a acomete? Cite-se a parte requerida para, em 30 (trinta) dias, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC, atentando-se as manifestações pertinentes no que diz respeito ao perito judicial nomeado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 02 de setembro de 2026. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito

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