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0741702-05.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0741702-05.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZACARIAS DOS SANTOS RODRIGUES AGRAVADO: MESSON PAULO RODRIGUES D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente ZACARIAS DOS SANTOS RODRIGUES em face da decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0705789-66.2020.8.07.0001, que indeferiu, por ora, o prosseguimento da alienação judicial do veículo objeto da constrição, em razão de constar registro em nome de terceiro (ID 289126539 – origem). Em suas razões recursais, alega, em síntese, que a motocicleta penhorada foi efetivamente localizada na residência do executado, durante diligência realizada por oficial de justiça, circunstância que evidencia a posse direta do bem pelo devedor e afasta a conclusão de que a propriedade decorra exclusivamente do registro perante o órgão de trânsito. Sustenta que a propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, de modo que o registro no DETRAN possui natureza meramente administrativa e gera apenas presunção relativa de propriedade. Argumenta que o executado assinou o auto de penhora e avaliação, assumindo a condição de depositário judicial do veículo, fato que reforça sua vinculação material com o bem e justifica a manutenção da constrição. Aduz que a jurisprudência dos tribunais pátrios admite a penhora de veículo registrado em nome de terceiro quando demonstrada a posse e o domínio de fato exercidos pelo executado, especialmente em situações nas quais o bem é encontrado em sua residência. Assevera que a intimação do terceiro apontado como proprietário registral constitui medida destinada à preservação do contraditório, não servindo como fundamento para o imediato desfazimento da penhora ou para a paralisação dos atos executivos. Defende que a manutenção da constrição atende aos princípios da efetividade da execução e da satisfação do crédito, notadamente porque o bem localizado possui valor suficiente para assegurar a execução. Pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, determinar a manutenção da penhora incidente sobre a motocicleta Honda CG 150 FAN ESDI, placa NWC-3541, e autorizar o prosseguimento das providências executivas cabíveis, com a preservação do bem e a intimação pessoal do terceiro interessado. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a validade da penhora e assegurando sua manutenção no processo de origem. Não recolhido o preparo em razão da concessão de gratuidade de justiça. Brevemente relatado. Decido. Analisando detidamente a decisão recorrida, verifica-se não ter havido deliberação acerca de eventual desconstituição da penhora. O decisum apenas postergou a análise do pedido de alienação judicial da motocicleta para após a manifestação do terceiro em nome de quem o bem se encontra registrado. Assim, o pedido subsidiário de manutenção da penhora, preservação do bem, sem cancelamento da constrição, não merece conhecimento, porquanto a parte sequer possui interesse recursal. No mais, por ser próprio e tempestivo, admito o processamento do recurso. A concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento. A ausência de um dos requisitos, portanto, é impeditivo ao deferimento da medida de urgência, com fulcro nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do CPC. Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela parte agravante não refletem a plausibilidade do efeito suspensivo vindicado. Isso porque não há a demonstração de risco concreto de deterioração, ocultação ou transferência fática pelo executado do bem constrito, ressaindo da própria peça recursal que houve espontaneidade daquele na assinatura do termo de fiel depositário (ID 282046766, p. 7, na origem). Ademais, o incurso na possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios esgotaria o mérito do agravo de instrumento antes mesmo da apreciação pelo Colegiado, não sendo próprio deste momento processual. Desse modo, mostra-se mais prudente prestigiar o contraditório, para que o Colegiado, órgão julgador natural do recurso, verifique, no julgamento do mérito, o direito vindicado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Dispenso o pedido de informações. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Trata-se de réu revel (IDs 106146854, p. 6 e 109353360, na origem). Publique-se (art. 346, do CPC). Intime-se. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora

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