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0741688-21.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Despacho

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0741688-21.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF AGRAVADO: ERIKA MAURIENN PINHEIRO DE FRANCO D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF contra decisão proferida nos autos de Procedimento Comum Cível (autos n.º 0731219-10.2026.8.07.0001), ajuizada em face de ERIKA MAURIENN PINHEIRO DE FRANCO, que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo Cível e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a pretensão de ressarcimento deduzida pelo agravante decorre diretamente de vínculo empregatício celetista mantido entre as partes, atraindo a competência prevista no art. 114, I, da Constituição Federal (ID 278459488 da origem). A Agravante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Pois bem. O art. 98 do CPC possui previsão de que a pessoa jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Todavia, para o deferimento da benesse à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve estar demonstrada a impossibilidade em arcar com as despesas processuais, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Dessa forma, ainda que o agravante seja um serviço social autônomo e tenha natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, não há presunção de hipossuficiência, cabendo ao recorrente apresentar todos os documentos relativos ao seu faturamento e situação financeira e contábil, conforme se depreende da Súmula 481 do STJ. Estabelecidos estes parâmetros, verifica-se que a documentação acostada (ID 89013071 e seguintes) não permite uma análise adequada da atual posição financeira e patrimonial do agravante, cabendo destacar que a mera existência de débitos de grande monta não se presta a comprovar a situação de hipossuficiência. Assim, faculto ao Agravante a oportunidade de demonstrar sua condição financeira e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Cópia dos extratos bancários de todas as contas e investimentos dos últimos três meses. b) Balanço patrimonial e registros contábeis completos dos últimos três anos. c) Demonstração de Resultado do Exercício (DRE). Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Relator

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