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0741686-82.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741686-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEI QUATRIN ANVERSA, ROSANA MARIA BERNARDES ANVERSA REQUERIDO: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO ORNELAS CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra a sentença de ID 285982090, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou resolvido o contrato celebrado entre as partes, condenou a ré à restituição do montante histórico de R$ 4.000.000,00 e ao pagamento da multa contratual, rejeitou o pedido de lucros cessantes e distribuiu os ônus sucumbenciais. A embargante aponta: (i) contradição na fixação dos consectários legais da condenação principal, ao argumento de que a referência aos arts. 389 e 406 do Código Civil implicaria adoção da taxa SELIC, incompatível com correção monetária autônoma; e (ii) omissão quanto aos consectários incidentes sobre os honorários advocatícios fixados em favor de seu patrono. Requer que sobre a restituição incida exclusivamente a SELIC a partir da citação e que os honorários sejam corrigidos desde a sentença, com juros a partir do trânsito em julgado. É o necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença estabeleceu que as parcelas integrantes do montante histórico de R$ 4.000.000,00 sejam corrigidas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora a partir da citação, observada a sistemática dos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Não há contradição. A premissa dos embargos de que a atual redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil determinaria simplesmente a incidência cumulativa da taxa SELIC integral com outro índice de correção monetária não corresponde ao comando da sentença. O julgado remeteu expressamente à sistemática de cálculo prevista nos mencionados dispositivos, justamente para que atualização monetária e juros sejam apurados segundo os critérios legais, sem duplicidade. A determinação de correção monetária desde cada desembolso e de juros moratórios a partir da citação também decorre de fatos geradores distintos e foi expressamente fundamentada na sentença: a atualização preserva o valor real das parcelas pagas, enquanto a mora relativa à restituição foi fixada a partir da citação. O que pretende a embargante, ao requerer incidência exclusiva da SELIC somente a partir da citação, é alterar os critérios expressamente adotados no julgamento e afastar a atualização monetária relativa ao período compreendido entre cada desembolso e a constituição em mora. Trata-se de pretensão de reforma, e não de integração do julgado. Também não há omissão quanto aos honorários advocatícios. A sentença condenou os autores ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de lucros cessantes rejeitado, apurado entre 17/02/2022 e a data do ajuizamento. A base de cálculo e o critério de atualização foram, portanto, expressamente definidos. Ademais, o art. 85, § 16, do CPC, invocado pela embargante, disciplina especificamente a hipótese de honorários fixados em quantia certa, o que não ocorreu no caso, em que a verba foi arbitrada em percentual sobre base econômica determinável. Eventuais consectários decorrentes da atualização da verba sucumbencial submetem-se ao regime legal aplicável e podem ser observados na fase de cumprimento de sentença, inexistindo necessidade de integração do título judicial nos moldes pretendidos. Em verdade, os embargos buscam substituir os critérios definidos na sentença por aqueles reputados mais favoráveis à embargante, finalidade incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO. Mantenho a sentença tal como proferida. Intimem-se. Sentença assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.

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