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TJAL · 2ª Vara Cível da Capital
ADV: LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL) - Processo 0741625-31.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: Juliana de Carli de Albuquerque Melo - Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, no sentido de determinar à ré que: (a) se abstenha de suspender o fornecimento de água da unidade consumidora da autora em virtude do débito em discussão, e (b) suspenda a cobrança em questão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de cominação de multa pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 10 (dez) dias-multa. Cite-se e intime-se a ré acerca da presente decisão, via mandado. Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação. Cite-se e intime-se a ré, assim como intime-se pessoalmente o autor e Defensoria Pública, esta última via portal eletrônico, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC). Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Outrossim, diante da vulnerabilidade da consumidora frente à empresa de ré, impõe-se, acaso as partes não obtenham uma solução consensual do conflito em audiência, a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que a demandada, até o prazo da contestação, deverá acostar aos autos toda documentação relativa ao débito em discussão a fim de fazer prova de sua pertinência e legitimidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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