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0741605-05.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Despacho

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0741605-05.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A AGRAVADO: ROGÉRIO DOS SANTOS PEREIRA D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0737779-41.2021.8.07.0001, indeferiu os pedidos de quebra de sigilo bancário e de aplicação do disposto no art. 103 da Lei nº 9.610/98. Consoante se observa das razões recursais, a parte agravante argumenta que a decisão agravada teria inviabilizado a própria liquidação e determinado seu encerramento prematuro, além de reconhecer prematuramente a inexistência de dano. Contudo, tais questões não foram objeto da decisão, ao passo em que esta se limitou a indeferir os pedidos de quebra de sigilo bancário e de aplicação do disposto no art. 103 da Lei nº 9.610/98. Além disso, em suas razões o agravante requer a intimação do agravado para apresentação de documentos, contudo, tal pedido não foi deduzido na origem. Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Assim, intime-se a parte agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o possível conhecimento parcial do recurso em virtude de razões dissociadas e de inovação recursal. Após, voltem os autos conclusos. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Desembargador Relator

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