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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0741598-13.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENILDE SILVEIRA COSTA, JOSÉ ODILON VALDIVINO AGRAVADO: ÁTIMO GESTÃO DE ATIVOS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAL E SERVIÇOS LTDA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, RENILDE SILVEIRA COSTA e JOSÉ ODILON VALDIVINO pretendem obter a reforma do pronunciamento jurisdicional proferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras (ID 287731058), que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor por ÁTIMO GESTÃO DE ATIVOS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAL E SERVIÇOS LTDA, rejeitou exceção de pré-executividade, afastou a incidência do Tema 320 do STJ mediante distinção e admitiu a conversão da execução em ação monitória e determinou a emenda da petição inicial substitutiva, sob pena de indeferimento. Valor atribuído à causa: R$79.993,10 (ID 285226428). Em suas razões (ID 89260961), os agravantes sustentam, em síntese, que o comparecimento espontâneo realizado por meio da exceção de pré-executividade supriu a citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, circunstância que teria estabilizado a relação processual e impedido a conversão da execução em ação monitória, à luz do Tema Repetitivo 320 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmam que a exceção de pré-executividade foi apresentada em 14/08/2026, antes do requerimento de conversão formulado pela exequente em 18/08/2026. Defendem que a atuação defensiva dos executados produziu imediatamente os efeitos jurídicos próprios da citação, independentemente da prévia expedição de mandado citatório ou do reconhecimento judicial desse efeito. Alegam que a decisão agravada incorreu em equivocada distinção do precedente vinculante, pois a inexistência de prévia análise da petição inicial, de ordem de citação ou de atos constritivos não impediria a aplicação do §1º do art. 239 do CPC, tampouco afastaria a estabilização da relação processual decorrente do comparecimento espontâneo. Acrescentam que a pretensão executiva fundada na nota promissória já se encontrava prescrita quando do ajuizamento da demanda, circunstância reconhecida pelo próprio Juízo de origem. Argumentam que, após a integração dos executados à relação processual, não seria admissível a alteração unilateral da demanda executiva para o procedimento monitório. Assinalam que a manutenção dos efeitos da decisão agravada poderá ensejar a retificação da classe processual, a análise da petição inicial substitutiva e a expedição do mandado previsto no art. 701 do CPC, impondo-lhes novos ônus defensivos antes do julgamento da controvérsia pelo Tribunal. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para afastar a conversão admitida pelo Juízo de origem e acolher a exceção de pré-executividade. Preparo recolhido (ID 89262123). É o breve relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do processamento do agravo de instrumento, incumbe ao Relator restringir sua atuação à análise dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada, consistentes na probabilidade do direito e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se examina, neste momento processual, o mérito do recurso – isto é, a correção ou incorreção da decisão impugnada – tampouco se adentra no mérito da controvérsia. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, avança-se no exame dos referidos requisitos. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal. Extrai-se dos autos de origem que a execução foi ajuizada em 30/07/2026, fundada em nota promissória vencida em 30/07/2021. Posteriormente, os executados apresentaram exceção de pré-executividade em 14/08/2026 (ID 286961078), suscitando a prescrição da pretensão executiva cambial. Apenas em momento posterior, em 18/08/2026, a exequente requereu a conversão da execução em ação monitória, mediante apresentação de petição inicial substitutiva. Ao apreciar a controvérsia, o Juízo de origem reconheceu que a pretensão executiva fundada na nota promissória se encontrava prescrita, mas rejeitou a exceção de pré-executividade e admitiu a conversão da execução em ação monitória, afastando a incidência do Tema Repetitivo 320 do Superior Tribunal de Justiça. Ao menos nesta análise inicial, contudo, a tese desenvolvida pelos agravantes se mostra envolta em forte plausibilidade jurídica. Com efeito, o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que “[o] comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação”. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente reconhecendo que a apresentação de exceção de pré-executividade constitui modalidade típica de comparecimento espontâneo apta a suprir a ausência ou eventual nulidade da citação. Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) APRESENTAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. (...) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apresentação de exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo do devedor e afasta a nulidade de citação. Precedentes. (...) 1. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (STJ, AREsp n. 3.039.626/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, destacou-se.) Na mesma linha de intelecção: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...) 6. O comparecimento espontâneo do réu ou executado aos autos supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 7. A apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo, garantindo o exercício do contraditório e validando os atos processuais anteriores. (...) 1. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.891.904/SC, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 18/05/2026, destacou-se) Constata-se, portanto, que o col. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo, de forma amplamente majoritária, que o oferecimento de exceção de pré-executividade caracteriza comparecimento espontâneo do executado e produz os efeitos jurídicos próprios da citação, inclusive para fins de estabilização da relação processual. Tal panorama assume especial relevância na hipótese ora examinada. Isso porque o sodalício Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 320 (REsp 1.129.938/PE), firmou tese vinculante segundo a qual: “É inadmissível a conversão da execução em ação monitória, de ofício ou a requerimento das partes, após ter ocorrido a citação.” A razão determinante do precedente repousa justamente na estabilização da relação processual após a citação, momento a partir do qual deixam de existir os pressupostos que autorizam a alteração unilateral da demanda. No caso concreto, os agravantes apresentaram exceção de pré-executividade em 14/08/2026, por meio da qual suscitaram matéria de mérito e requereram a extinção da execução. O pedido de conversão em ação monitória foi formulado posteriormente, em 18/08/2026. Desse modo, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a exceção de pré-executividade como comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, mostra-se juridicamente plausível, nesta análise preliminar, a alegação de que os executados já se encontravam integrados à relação processual quando a exequente requereu a conversão do procedimento. Essa sequência cronológica pode atrair a incidência do Tema Repetitivo 320 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inadmissível a conversão da execução em ação monitória após a citação. Os precedentes acima transcritos não examinaram especificamente a estabilização da demanda para fins de incidência do Tema Repetitivo 320. Todavia, ao reconhecerem que a exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo e supre a citação, oferecem fundamento jurídico relevante para a análise da tese recursal, sobretudo diante do marco temporal objetivo adotado pelo precedente repetitivo. Embora a matéria demande exame aprofundado por ocasião do julgamento do mérito do recurso, não se revela desarrazoada, ao menos em juízo perfuntório, a tese segundo a qual a atuação defensiva dos executados teria sido suficiente para suprir a citação e estabilizar a relação processual, circunstância potencialmente apta a atrair a incidência da orientação firmada no Tema Repetitivo 320 do STJ. Também se encontra presente o perigo de dano. Com efeito, a decisão agravada não se limitou a autorizar mera regularização formal da petição inicial, mas efetivamente admitiu a conversão da execução em ação monitória, determinando a apresentação de nova petição inicial consolidada para posterior análise dos requisitos do procedimento monitório. A manutenção imediata de seus efeitos poderá conduzir à alteração da classe processual, ao prosseguimento da demanda sob regime procedimental diverso daquele originalmente instaurado e à prática de atos processuais cuja validade constitui justamente o objeto da controvérsia submetida a este Tribunal. A suspensão dos efeitos da decisão recorrida revela-se, portanto, medida adequada, proporcional e plenamente reversível, destinada apenas a preservar a utilidade prática do julgamento do presente agravo de instrumento. Diante desse contexto, reputo presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência postulada pelos agravantes. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto ao processamento da conversão da execução em ação monitória, à análise da petição inicial substitutiva, à eventual retificação da classe processual e à prática de atos processuais subsequentes fundados na conversão admitida pelo Juízo de primeiro grau, até ulterior deliberação desta Relatoria ou julgamento do mérito do presente recurso. Comunique-se ao Juízo singular. Após, intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF Desembargador JANSEN FIALHO Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0741598-13.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENILDE SILVEIRA COSTA, JOSÉ ODILON VALDIVINO AGRAVADO: ÁTIMO GESTÃO DE ATIVOS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAL E SERVIÇOS LTDA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, RENILDE SILVEIRA COSTA e JOSÉ ODILON VALDIVINO pretendem obter a reforma do pronunciamento jurisdicional proferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras (ID 287731058), que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor por ÁTIMO GESTÃO DE ATIVOS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAL E SERVIÇOS LTDA, rejeitou exceção de pré-executividade, afastou a incidência do Tema 320 do STJ mediante distinção e admitiu a conversão da execução em ação monitória e determinou a emenda da petição inicial substitutiva, sob pena de indeferimento. Valor atribuído à causa: R$79.993,10 (ID 285226428). Em suas razões (ID 89260961), os agravantes sustentam, em síntese, que o comparecimento espontâneo realizado por meio da exceção de pré-executividade supriu a citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, circunstância que teria estabilizado a relação processual e impedido a conversão da execução em ação monitória, à luz do Tema Repetitivo 320 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmam que a exceção de pré-executividade foi apresentada em 14/08/2026, antes do requerimento de conversão formulado pela exequente em 18/08/2026. Defendem que a atuação defensiva dos executados produziu imediatamente os efeitos jurídicos próprios da citação, independentemente da prévia expedição de mandado citatório ou do reconhecimento judicial desse efeito. Alegam que a decisão agravada incorreu em equivocada distinção do precedente vinculante, pois a inexistência de prévia análise da petição inicial, de ordem de citação ou de atos constritivos não impediria a aplicação do §1º do art. 239 do CPC, tampouco afastaria a estabilização da relação processual decorrente do comparecimento espontâneo. Acrescentam que a pretensão executiva fundada na nota promissória já se encontrava prescrita quando do ajuizamento da demanda, circunstância reconhecida pelo próprio Juízo de origem. Argumentam que, após a integração dos executados à relação processual, não seria admissível a alteração unilateral da demanda executiva para o procedimento monitório. Assinalam que a manutenção dos efeitos da decisão agravada poderá ensejar a retificação da classe processual, a análise da petição inicial substitutiva e a expedição do mandado previsto no art. 701 do CPC, impondo-lhes novos ônus defensivos antes do julgamento da controvérsia pelo Tribunal. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para afastar a conversão admitida pelo Juízo de origem e acolher a exceção de pré-executividade. Preparo recolhido (ID 89262123). É o breve relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do processamento do agravo de instrumento, incumbe ao Relator restringir sua atuação à análise dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada, consistentes na probabilidade do direito e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se examina, neste momento processual, o mérito do recurso – isto é, a correção ou incorreção da decisão impugnada – tampouco se adentra no mérito da controvérsia. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, avança-se no exame dos referidos requisitos. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal. Extrai-se dos autos de origem que a execução foi ajuizada em 30/07/2026, fundada em nota promissória vencida em 30/07/2021. Posteriormente, os executados apresentaram exceção de pré-executividade em 14/08/2026 (ID 286961078), suscitando a prescrição da pretensão executiva cambial. Apenas em momento posterior, em 18/08/2026, a exequente requereu a conversão da execução em ação monitória, mediante apresentação de petição inicial substitutiva. Ao apreciar a controvérsia, o Juízo de origem reconheceu que a pretensão executiva fundada na nota promissória se encontrava prescrita, mas rejeitou a exceção de pré-executividade e admitiu a conversão da execução em ação monitória, afastando a incidência do Tema Repetitivo 320 do Superior Tribunal de Justiça. Ao menos nesta análise inicial, contudo, a tese desenvolvida pelos agravantes se mostra envolta em forte plausibilidade jurídica. Com efeito, o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que “[o] comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação”. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente reconhecendo que a apresentação de exceção de pré-executividade constitui modalidade típica de comparecimento espontâneo apta a suprir a ausência ou eventual nulidade da citação. Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) APRESENTAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. (...) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apresentação de exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo do devedor e afasta a nulidade de citação. Precedentes. (...) 1. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (STJ, AREsp n. 3.039.626/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, destacou-se.) Na mesma linha de intelecção: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...) 6. O comparecimento espontâneo do réu ou executado aos autos supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 7. A apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo, garantindo o exercício do contraditório e validando os atos processuais anteriores. (...) 1. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.891.904/SC, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 18/05/2026, destacou-se) Constata-se, portanto, que o col. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo, de forma amplamente majoritária, que o oferecimento de exceção de pré-executividade caracteriza comparecimento espontâneo do executado e produz os efeitos jurídicos próprios da citação, inclusive para fins de estabilização da relação processual. Tal panorama assume especial relevância na hipótese ora examinada. Isso porque o sodalício Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 320 (REsp 1.129.938/PE), firmou tese vinculante segundo a qual: “É inadmissível a conversão da execução em ação monitória, de ofício ou a requerimento das partes, após ter ocorrido a citação.” A razão determinante do precedente repousa justamente na estabilização da relação processual após a citação, momento a partir do qual deixam de existir os pressupostos que autorizam a alteração unilateral da demanda. No caso concreto, os agravantes apresentaram exceção de pré-executividade em 14/08/2026, por meio da qual suscitaram matéria de mérito e requereram a extinção da execução. O pedido de conversão em ação monitória foi formulado posteriormente, em 18/08/2026. Desse modo, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a exceção de pré-executividade como comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, mostra-se juridicamente plausível, nesta análise preliminar, a alegação de que os executados já se encontravam integrados à relação processual quando a exequente requereu a conversão do procedimento. Essa sequência cronológica pode atrair a incidência do Tema Repetitivo 320 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inadmissível a conversão da execução em ação monitória após a citação. Os precedentes acima transcritos não examinaram especificamente a estabilização da demanda para fins de incidência do Tema Repetitivo 320. Todavia, ao reconhecerem que a exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo e supre a citação, oferecem fundamento jurídico relevante para a análise da tese recursal, sobretudo diante do marco temporal objetivo adotado pelo precedente repetitivo. Embora a matéria demande exame aprofundado por ocasião do julgamento do mérito do recurso, não se revela desarrazoada, ao menos em juízo perfuntório, a tese segundo a qual a atuação defensiva dos executados teria sido suficiente para suprir a citação e estabilizar a relação processual, circunstância potencialmente apta a atrair a incidência da orientação firmada no Tema Repetitivo 320 do STJ. Também se encontra presente o perigo de dano. Com efeito, a decisão agravada não se limitou a autorizar mera regularização formal da petição inicial, mas efetivamente admitiu a conversão da execução em ação monitória, determinando a apresentação de nova petição inicial consolidada para posterior análise dos requisitos do procedimento monitório. A manutenção imediata de seus efeitos poderá conduzir à alteração da classe processual, ao prosseguimento da demanda sob regime procedimental diverso daquele originalmente instaurado e à prática de atos processuais cuja validade constitui justamente o objeto da controvérsia submetida a este Tribunal. A suspensão dos efeitos da decisão recorrida revela-se, portanto, medida adequada, proporcional e plenamente reversível, destinada apenas a preservar a utilidade prática do julgamento do presente agravo de instrumento. Diante desse contexto, reputo presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência postulada pelos agravantes. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto ao processamento da conversão da execução em ação monitória, à análise da petição inicial substitutiva, à eventual retificação da classe processual e à prática de atos processuais subsequentes fundados na conversão admitida pelo Juízo de primeiro grau, até ulterior deliberação desta Relatoria ou julgamento do mérito do presente recurso. Comunique-se ao Juízo singular. Após, intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF Desembargador JANSEN FIALHO Relator