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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do processo: 0741590-36.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: N S F INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo e tutela recursal interposto por NSF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA. em face do DISTRITO FEDERAL, ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0721809-48.2024.8.07.0016, rejeitou embargos de declaração, manteve o indeferimento de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, indeferiu a produção de prova pericial contábil-fiscal por reconhecer a ocorrência de preclusão e determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 279454533 na origem). Na decisão agravada, o Juízo de origem entendeu que os embargos de declaração buscavam rediscutir matéria já apreciada, inexistindo omissão, contradição ou erro material. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, consignou que a parte Embargante deveria ter requerido e especificado a prova na petição inicial dos embargos à execução fiscal, reputando preclusa a questão, ao fundamento de que o Código de Processo Civil não prevê fase de especificação de provas, concluindo que o feito comporta julgamento antecipado. A Agravante alega, em suas razões, que: 1) a decisão agravada incorre em contradição ao reconhecer a preclusão da prova pericial após o próprio Juízo ter determinado, no item 17 da decisão de ID 250477625, que a Embargante se manifestasse sobre eventual interesse na produção de outras provas; 2) a perícia contábil-fiscal foi requerida na oportunidade processual expressamente aberta pelo Juízo, por meio da réplica de ID 264518202; 3) a controvérsia envolve questões técnicas relativas à classificação fiscal das mercadorias, à incidência de ICMS-ST e DIFAL, à aplicação do Convênio ICMS 52/91 e à composição das CDAs, matérias que demandariam dilação probatória; 4) o indeferimento da prova caracteriza cerceamento de defesa; e 5) estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, por se encontrar a execução integralmente garantida por seguro-garantia judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo e tutela recursal para suspender o prosseguimento dos embargos à execução fiscal e da execução correlata, impedir a prolação de sentença e assegurar a produção da prova pericial requerida. Alega que a probabilidade de provimento do recurso está presente porque o reconhecimento da preclusão mostra-se incompatível, em tese, com a determinação anteriormente proferida pelo próprio Juízo no sentido de que a parte Embargante informasse eventual interesse na produção de outras provas (ID 250477625, item 17), providência posteriormente observada na manifestação de ID 264518202. Sustenta que a prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação consiste na iminente prolação de sentença sem a realização da prova pretendida e no prosseguimento da execução fiscal enquanto ainda pendente discussão acerca da necessidade de instrução probatória. No mérito, pede o provimento do agravo de instrumento para afastar a preclusão reconhecida, determinar a reabertura da instrução, viabilizar a produção da prova pericial e atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. É o relatório. Decido. O recurso é cabível e tempestivo. Preparo demonstrado. Do efeito suspensivo e da tutela recursal A concessão das medidas postuladas pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, bem como da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Os elementos atualmente disponíveis indicam que a controvérsia imediata não se concentra na definição das teses tributárias deduzidas nos embargos à execução fiscal, mas na compatibilidade entre o reconhecimento da preclusão da prova pericial e os atos processuais anteriormente praticados no curso da demanda. A decisão agravada concluiu que a perícia foi requerida fora do momento processualmente adequado, sob o fundamento de que o pedido deveria ter sido formulado na petição inicial dos embargos à execução fiscal, reconhecendo a ocorrência de preclusão (ID 279454533). Entretanto, em juízo de cognição sumária, observa-se que a decisão de ID 250477625, ao receber os embargos à execução fiscal, consignou expressamente, em seu item 17, que a parte Embargante deveria manifestar-se acerca do interesse na produção de outras provas além das já constantes dos autos. Posteriormente, na réplica de ID 264518202, a Embargante formulou pedido de realização de perícia contábil-fiscal. Sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, os documentos atualmente disponíveis revelam situação que recomenda cautela, pois a decisão agravada reconheceu a preclusão justamente em relação a requerimento formulado após a abertura de prazo específico, anteriormente estabelecido pelo próprio Juízo para manifestação sobre provas. Também se verifica que a decisão agravada reconheceu que a classificação da mercadoria e sua repercussão tributária constituem ponto relevante da controvérsia (item 22 do ID 279454533), circunstância que reforça a necessidade de preservação da utilidade do julgamento recursal até que se examine, de forma mais aprofundada, a efetiva necessidade da prova requerida. O risco invocado igualmente se mostra presente. A decisão agravada determinou o encaminhamento dos autos à conclusão para sentença (item 40 do ID 279454533). A eventual prolação de sentença antes da apreciação colegiada do recurso pode reduzir significativamente a utilidade prática da discussão instaurada neste agravo, especialmente no tocante à alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial. Por outro lado, a medida postulada pode ser calibrada de forma menos invasiva do que a pretendida pela Agravante. Neste momento processual, não se mostra necessário determinar imediatamente a realização da perícia ou reconhecer, desde logo, a existência de cerceamento de defesa. Tais questões demandam apreciação mais aprofundada e devem ser reservadas ao julgamento do mérito recursal. Mostra-se suficiente, por ora, preservar a utilidade do julgamento futuro mediante a suspensão dos efeitos do capítulo da decisão agravada que determinou o encerramento da instrução e a conclusão dos autos para sentença, evitando-se a superveniência de pronunciamento jurisdicional potencialmente apto a esvaziar a discussão devolvida ao Tribunal. Nesse contexto, verifico, em parte, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida excepcional postulada. Por fim, destaco não ser o momento adequado ao juízo de mérito da matéria, restringindo-se a presente análise ao exame do pedido liminar. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal para suspender os efeitos dos itens 39 e 40 da decisão de ID 279454533, vedando, por ora, a prolação de sentença nos Embargos à Execução Fiscal n. 0721809-48.2024.8.07.0016 até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento do presente agravo. Indefiro, neste momento processual, o pedido de determinação imediata da realização da prova pericial e o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, questões que serão reexaminadas após a instauração do contraditório e análise mais aprofundada dos elementos dos autos. Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 8 de setembro de 2026 16:54:55. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador