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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel Agravo de Instrumento n. 0741588-66.2026.8.07.0000 Agravante: JOÃO FORTES CONSTRUTORA LTDA e outros Agravado: JOSE EDMUNDO DE MAYA VIANA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JFE2 Empreendimentos Imobiliários Ltda., João Fortes Engenharia S.A. e João Fortes Construtora Ltda., todas em recuperação judicial, contra r. decisão proferida pelo d. Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por José Edmundo de Maya Viana, rejeitou a impugnação apresentada pelas executadas. Consta dos autos eletrônicos que o cumprimento de sentença objetiva a satisfação de crédito no valor de R$ 11.502,24, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados definitivamente em R$ 10.000,00 pelo Superior Tribunal de Justiça, e ao ressarcimento das custas processuais adiantadas no curso da demanda. As executadas suscitaram a natureza concursal do crédito e afirmaram estar submetidas à recuperação judicial nº 0085645-87.2020.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, cujo pedido foi formulado em 27/4/2020. Sustentaram, ainda, que compete exclusivamente ao juízo universal deliberar sobre atos constritivos ou expropriatórios incidentes sobre seu patrimônio. A decisão agravada consignou que, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051, a sujeição do crédito à recuperação judicial é definida pela data de ocorrência do respectivo fato gerador. Assentou que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem obrigação autônoma, cujo fato gerador é a decisão judicial que os arbitra, de modo que, tendo sido fixados por sentença proferida em 14/6/2024, posteriormente ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal e não se submetem ao plano de recuperação nem à novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Adotou idêntica compreensão quanto às custas processuais, ao fundamento de que os valores adiantados no curso da demanda somente se tornam exigíveis da parte vencida com a sentença que lhe atribui a responsabilidade pelo respectivo ressarcimento. Concluiu, assim, pela natureza extraconcursal da integralidade do crédito e determinou que, após a preclusão, o exequente fosse intimado para apresentar planilha atualizada do débito. No bojo das razões recursais, as agravantes sustentam que o pronunciamento recorrido confundiu a existência do crédito com sua liquidez e exigibilidade. Argumentam que o processo originário foi instaurado em 2017 e que as custas foram efetivamente recolhidas em 13/7/2017, 25/10/2018 e 14/2/2020, antes, portanto, do pedido de recuperação judicial apresentado em 27/4/2020. Alegam que a sentença não criou as despesas processuais, mas apenas reconheceu a responsabilidade pelo seu ressarcimento, razão pela qual o crédito estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial, à luz do Tema nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmam que o processo foi extinto sem resolução do mérito e que a imposição dos ônus sucumbenciais decorreu do princípio da causalidade, mediante o reconhecimento de que condutas praticadas pelas recorrentes antes do pedido recuperacional deram causa à instauração e à extinção da demanda. Defendem que essa circunstância também autoriza o reconhecimento da natureza concursal dos honorários advocatícios, pois a verba teria origem em relação processual iniciada em momento anterior à recuperação judicial, tendo a sentença apenas declarado a causalidade e quantificado a obrigação. Acrescentam que a competência para deliberar sobre medidas constritivas e expropriatórias incidentes sobre o patrimônio das empresas recuperandas é absoluta e pertence ao juízo universal, inclusive quando se tratar de crédito extraconcursal. Aduzem que o prosseguimento da execução individual pode comprometer o cumprimento do plano de recuperação, a preservação da atividade empresarial e o tratamento isonômico dos credores. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo. No tocante ao mérito devolvido a esta instância revisora, postulam o reconhecimento da natureza concursal do crédito, o acolhimento da impugnação e a extinção do cumprimento individual, sem prejuízo da habilitação perante o juízo recuperacional. Subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento da competência da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para deliberar sobre quaisquer atos de constrição ou expropriação incidentes sobre seu patrimônio. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator quando de sua imediata produção resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em igual direção, o art. 1.019, I, do mesmo diploma autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão da tutela provisória recursal exige, portanto, a presença simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pressupostos que são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede a suspensão da eficácia da decisão impugnada. Ademais, por representar providência excepcional, deferida em sede de cognição sumária e antes da formação do contraditório recursal, sua concessão pressupõe elementos suficientemente consistentes para evidenciar, desde logo, a plausibilidade da pretensão e a urgência concreta da intervenção judicial. No exame perfunctório próprio desta fase processual, não se encontram reunidos os requisitos necessários ao deferimento da medida. O art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Ao interpretar a norma em referência, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, estabeleceu que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador. Embora as agravantes sustentem que os honorários decorreriam de relação processual e de condutas anteriores ao pedido recuperacional, a jurisprudência tem reconhecido que o crédito de honorários sucumbenciais nasce com o pronunciamento judicial que os arbitra. Com efeito, a sucumbência constitui direito autônomo do advogado e não se confunde com a relação jurídica material discutida pelas partes nem com os fatos que ensejaram o ajuizamento da demanda. Antes da decisão que distribui os encargos processuais e fixa a remuneração devida ao patrono da parte vencedora, inexiste obrigação sucumbencial definitivamente constituída contra a parte adversa. Nesse sentido, precedente desta c. Corte de Justiça registra que os honorários sucumbenciais arbitrados por sentença posterior ao pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e, por conseguinte, não se submetem aos efeitos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 (Acórdão nº 2.120.987, processo nº 0748367-71.2025.8.07.0000, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgado em 5/5/2026, DJe de 18/5/2026). Confira-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMPRESAS DEVEDORAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. PRECLUSÃO. BLOQUEIO SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. POUPANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte Executada, em recuperação judicial, em face de acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ela, para manter a r. decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido pelos Embargados, rejeitou a impugnação à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o julgado foi omisso e contraditório quanto à natureza do crédito, ao não reconhecer que o fato gerador (relação jurídica e prestação do serviço) é anterior ao pedido de recuperação judicial das Embargantes, de forma que o crédito de honorários sucumbenciais deveria se submeter aos efeitos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005; (ii) examinar se há omissão no acórdão quanto à competência absoluta do Juízo Universal da Recuperação Judicial para decidir sobre a essencialidade dos bens e a viabilidade de constrições, ainda que se trate de crédito extraconcursal (art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/05); (iii) verificar se há omissão e contradição no julgado quanto à regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/15, por ser o valor constrito (R$ 359,76) inferior a 40 salários-mínimos e protegido pelo mínimo existencial, independentemente da nomenclatura da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 4. Os honorários de sucumbência objeto do cumprimento de sentença possuem natureza extraconcursal, na medida em que foram arbitrados por sentença após a data do pedido da recuperação judicial, de forma que não se submetem aos efeitos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Precedentes do STJ. 5.Aconclusão do Juízo especializado de que o crédito ostenta natureza extraconcursal e, por isso, não está sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial, já foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0702218-51.2023.8.07.9000, de forma que, como assentou o Juízo a quo, a matéria está preclusa. 6.No caso concreto, a parte devedora não demonstrou a origem dos créditos nas contas bloqueadas, além de que era necessário evidenciar que os valores eram provenientes de conta poupança, como alega, e ainda comprovar que a quantia constrita é essencial para suprir as despesas que suporta. 7. Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 8. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos extraordinários cabíveis a fim de reformar o decidido. 9. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 10. Para fins de prequestionamento, deve a parte Embargante observar as hipóteses de cabimento dos aclaratórios estabelecidas no estatuto processual vigente. 11. A multa processual por recurso protelatório, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, é incabível quando a atuação da parte Embargante está dentro dos limites do devido processo legal e do regular exercício do direito de ação, além de não restar demonstrado que os embargos de declaração foram interpostos com dolo, visando a causar prejuízos à parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Teses de julgamento: 1. A inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC/15 impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 2. A fundamentação suficiente e coerente afasta a necessidade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame do que restou decidido no v. acórdão. (Acórdão 2120987, 0748367-71.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/05/2026, publicado no DJe: 18/05/2026.) A circunstância de o processo originário ter sido instaurado em 2017 e de a condenação ter sido orientada pelo princípio da causalidade não altera, ao menos em juízo de delibação, o marco constitutivo da verba honorária. A causalidade fornece o critério para a imputação dos encargos processuais, mas não antecipa o nascimento do direito autônomo do advogado a momento anterior à decisão que reconhece a responsabilidade da parte e arbitra os honorários. A relação jurídica processual pretérita e a atividade profissional desenvolvida no curso da demanda não se confundem, portanto, com o fato gerador do crédito sucumbencial. No caso que ora analiso, a sentença que atribuiu às agravantes os ônus da sucumbência foi proferida em 14/6/2024, posteriormente ao pedido de recuperação judicial formulado em 27/4/2020 e à homologação do plano ocorrida em 10/2/2022. A posterior atuação do Superior Tribunal de Justiça, ao substituir o critério percentual e fixar os honorários em R$ 10.000,00, apenas conferiu nova expressão econômica ao crédito, sem modificar o momento em que surgiu a obrigação sucumbencial. Conclusão semelhante se apresenta, nesta análise inicial, quanto ao ressarcimento das custas processuais. O recolhimento realizado no curso da demanda representa antecipação das despesas necessárias à prestação jurisdicional, sem gerar, naquele instante, crédito exigível contra a parte adversa. A obrigação de reembolso pressupõe a definição judicial acerca de quem deve suportar, em caráter definitivo, os encargos do processo. Enquanto não proferido pronunciamento que atribua à outra parte a sucumbência ou a responsabilidade causal pela instauração da demanda, não há vínculo obrigacional de ressarcimento entre os litigantes. Desse modo, as datas em que as custas foram adiantadas não se confundem, necessariamente, com o fato gerador da obrigação de restituição. Na espécie, foi a sentença proferida em 14/6/2024 que atribuiu às agravantes, com fundamento no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo reembolso dessas despesas, circunstância que, em princípio, também confere natureza extraconcursal à parcela. A tese recursal demanda exame mais aprofundado, especialmente após a instauração do contraditório, não se revelando, por ora, suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada e evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Também não se verifica perigo de dano grave, concreto e iminente. A r. decisão agravada limitou-se a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e a determinar que, depois de sua preclusão, o exequente apresentasse planilha atualizada do débito. Não houve determinação de bloqueio de ativos, penhora, alienação, levantamento ou qualquer outro ato expropriatório sobre o patrimônio das recuperandas. Embora a competência do juízo recuperacional para controlar medidas constritivas incidentes sobre bens essenciais possa ser oportunamente examinada caso sobrevenha ato concreto de constrição patrimonial, não se justifica antecipar discussão fundada em situação meramente eventual. A alegação genérica de que o prosseguimento da execução individual poderá comprometer o processo de soerguimento não demonstra, por si só, risco atual de dano grave ou irreversível, sobretudo diante da inexistência de constrição determinada e da expressão econômica do crédito perseguido nestes autos. A suspensão imediata da decisão, nesse contexto, importaria impedir o regular desenvolvimento do cumprimento de sentença com fundamento em perigo apenas hipotético. Se eventualmente determinada medida constritiva, será possível aferir, à luz das circunstâncias concretas, a natureza do bem atingido, sua eventual essencialidade à atividade empresarial e a necessidade de prévia submissão da providência ao juízo da recuperação judicial. Ausentes, portanto, tanto a probabilidade suficientemente qualificada de provimento do recurso quanto o perigo concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não há fundamento para suspender a eficácia da decisão agravada antes do estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator