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Processo 0741561-83.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Órgão 3ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo N. 0741561-83.2026.8.07.0000 Agravante CENTRO DE ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Agravados VESTCON EDITORA LTDA. E ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por CENTRO DE ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de VESTCON EDITORA LTDA. E ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, ante a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0014334-45.2015.8.07.0001, deferiu nova pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD e nova pesquisa via RENAJUD, mas afastou a utilização da modalidade de reiteração automática das ordens de bloqueio, denominada “teimosinha”, e determinou que a pesquisa fosse realizada mediante uma única ordem para cada Executado, limitada ao valor atualizado do débito (ID 280369787 na origem). Na decisão agravada, o Juízo de origem considerou que o lapso temporal transcorrido desde as pesquisas patrimoniais anteriores justificava a renovação das diligências, mas não autorizava automaticamente a utilização da reiteração programada. O Juízo entendeu que a longa duração da execução, o elevado valor do crédito, o insucesso das buscas anteriores e a existência de movimentações patrimoniais em outros processos não demonstravam ingresso recorrente ou transitório de ativos financeiros nas contas dos Executados. A Agravante opôs embargos de declaração no ID 281669818. O Juízo de origem acolheu parcialmente os embargos para explicitar os fundamentos do indeferimento, sem efeitos modificativos, e manteve a realização de uma única pesquisa SISBAJUD para cada Executado, conforme a decisão integrativa de ID 286853529. A Agravante sustenta que: 1) a execução tramita desde 2015, sem a satisfação integral do crédito, que alcançaria R$ 8.926.888,56; 2) as últimas pesquisas patrimoniais ocorreram há mais de quatro anos; 3) a reiteração automática amplia as possibilidades de localização de valores que ingressem nas contas dos Executados depois da primeira consulta; 4) a pesquisa individualizada representa verificação apenas momentânea da situação financeira; 5) a existência de direitos patrimoniais do Executado em outros processos indica que a situação patrimonial não é estática; 6) eventual bloqueio excessivo ou incidente sobre verba impenhorável poderá ser impugnado; e 7) precedente deste Tribunal reconheceu a legitimidade da funcionalidade e sua compatibilidade com os princípios da cooperação e da efetividade da execução. A Agravante alega que a probabilidade do direito decorre da longa duração da execução, do valor do crédito, do lapso temporal transcorrido desde as últimas pesquisas, do histórico de diligências infrutíferas e do deferimento, pelo próprio Juízo de origem, da renovação da pesquisa SISBAJUD. Sustenta que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consiste na possibilidade de a consulta individualizada não localizar valores que ingressem nas contas dos Executados depois de seu cumprimento. Afirma que eventual resultado negativo poderá acarretar o retorno dos autos ao arquivo e prolongar a execução. Requer a concessão da tutela recursal para determinar a imediata realização da pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD na modalidade de reiteração automática, pelo período de 30 dias, limitada ao valor atualizado do débito. No mérito, pede o provimento do agravo de instrumento para reformar parcialmente as decisões recorridas e determinar a realização da pesquisa SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, pelo período de 30 dias. É o relatório. Decido. O recurso é cabível e tempestivo. Preparo recolhido (ID 89280389). Da tutela recursal A concessão da tutela provisória recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme dispõem os arts. 300 e 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. Não verifico, no caso, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. De início, cumpre pontuar que o Juízo de origem não afastou a possibilidade de pesquisa patrimonial nem recusou a utilização do SISBAJUD. Ao contrário, reconheceu que o tempo transcorrido desde as buscas anteriores justificava a renovação das diligências e deferiu nova pesquisa SISBAJUD, mediante uma ordem para cada Executado, além de nova consulta pelo RENAJUD. A controvérsia limita-se à adoção imediata da reiteração automática durante o período de 30 dias. A Agravante demonstra a possibilidade jurídica e a utilidade potencial da modalidade pretendida. A funcionalidade permite a repetição programada da ordem de bloqueio e pode ampliar as oportunidades de localização de ativos que não estejam disponíveis no momento da primeira consulta. Essas características, contudo, não tornam obrigatória a utilização da modalidade em toda hipótese de renovação da pesquisa patrimonial. A adoção da ferramenta depende da análise das circunstâncias da execução e da adequação da medida ao caso concreto. A longa duração do processo, o valor do crédito e o lapso temporal transcorrido desde as pesquisas anteriores justificam a realização de nova tentativa de localização de patrimônio, providência já deferida pelo Juízo de origem. Esses fatores não demonstram, por si sós, a necessidade de sucessivas ordens automáticas de bloqueio durante os 30 dias requeridos. A referência a direitos patrimoniais do Executado em outros processos também não evidencia o ingresso periódico ou previsível de valores em suas contas bancárias. A própria Agravante reconhece que essas movimentações não comprovam, isoladamente, o recebimento recorrente de ativos financeiros. Como bem pontuado pelo Juízo Agravado, o precedente invocado nas razões recursais confirma a possibilidade de utilização da reiteração programada após lapso temporal relevante, mas não estabelece sua adoção obrigatória sempre que houver renovação da pesquisa patrimonial. A aplicação da funcionalidade permanece sujeita ao exame das circunstâncias concretas de cada execução. Os fundamentos apresentados conferem plausibilidade à discussão sobre a adequação da modalidade requerida. Os elementos atualmente disponíveis, entretanto, não demonstram circunstância específica apta a justificar a concessão imediata da providência antes da formação do contraditório recursal. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também não está concretamente demonstrado. A Agravante sustenta que a consulta individualizada poderá ser infrutífera caso valores ingressem nas contas dos Executados depois de seu cumprimento. Essa possibilidade permanece formulada em plano abstrato. Não há indicação de recebimento periódico, ingresso iminente de numerário, movimentação financeira identificada, tentativa específica de dissipação patrimonial ou outra circunstância objetiva que demonstre a necessidade de repetição automática das ordens durante o período postulado. A pesquisa patrimonial foi expressamente autorizada pelo Juízo de origem. Eventual resultado negativo da consulta individualizada não impede que a modalidade programada seja posteriormente determinada caso o recurso seja provido. Também não há demonstração de que o alegado retorno dos autos ao arquivo produzirá a extinção da execução ou inviabilizará o cumprimento de futura decisão colegiada. Além disso, a tutela requerida coincide com o resultado final pretendido no agravo. A realização imediata da reiteração automática durante 30 dias consumiria a providência antes da manifestação dos Agravados e do julgamento colegiado. A postergação da medida, por outro lado, não impede sua adoção futura nem compromete, a partir dos elementos apresentados, a utilidade prática do recurso. Assim, em cognição sumária e sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento do mérito recursal, não se encontram demonstrados os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória recursal. Por fim, este não é o momento adequado ao juízo de mérito da matéria, pois a presente análise se restringe ao pedido liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de tutela recursal. Defiro o pedido para que as publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado Valério Alvarenga Monteiro de Castro, OAB/DF 13.398, ressalvadas as limitações e a sistemática do PJe para publicações exclusivas. Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Relator

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