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Processo 0741558-31.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADNILSON LIMA MAIA, em face à decisão da Vigésima Quarta Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento de sentença requerido por BANCO BRADESCO S.A., rejeitou impugnação à penhora dos valores tornados indisponíveis por meio do sistema SISBAJUD. O juízo de origem indeferiu o pedido, sob o pálio de que, embora o contracheque demonstrasse que a conta bancária constrita é utilizada para o recebimento dos proventos do executado, tal circunstância não atribui natureza salarial a todo o numerário nela existente. E o executado não se desincumbiu do ônus previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC, por não ter apresentado extratos bancários aptos a demonstrar que os valores efetivamente alcançados pela constrição correspondem aos proventos indicados no contracheque (ID 288194935). Nas razões recursais, o agravante sustentou que a constrição recaiu diretamente sobre seus proventos de aposentadoria, impenhoráveis na forma do art. 833, IV, do CPC, e requereu a antecipação da tutela recursal para a liberação do valor bloqueado e a suspensão da reiteração programada da ordem de indisponibilidade. O agravante requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça para fins recursais. Aduziu que, embora perceba proventos brutos de R$ 23.127,27, suporta descontos mensais de R$ 16.189,08, o que lhe assegura renda líquida de R$ 6.938,19, e que essa quantia foi praticamente absorvida pela constrição de R$ 6.893,20, realizada em 1º de setembro de 2026, circunstância que o teria privado de disponibilidade financeira para o recolhimento do preparo. Consignou, também, que se aposentou por incapacidade permanente para o trabalho, o que impediria a recomposição ordinária de sua renda. Subsidiariamente, requereu o recolhimento posterior ou o parcelamento das despesas processuais. Facultou-se ao agravante comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça ou regularizar o preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC (ID 89293626). O agravante manifestou-se e reiterou os termos do requerimento, sem juntar novos elementos (ID 89473094). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal. Quanto à dispensa no recolhimento do preparo, consequência da concessão do próprio benefício processual, sua exigência somente é cabível após exame dos respectivos pressupostos. Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício e ante a presunção de veracidade. Mas o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos. Neste sentido, o art. 99, § 2º, do código de ritos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º ... § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A necessidade do benefício deve ser auferida a partir da renda ou capacidade financeira do postulante em confronto com suas despesas essenciais, vedada a utilização de critérios meramente objetivos, conforme tese fixada por ocasião do julgamento do REsp 1.988.687/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos: Tema 1.178: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. O primeiro ponto a ser esclarecido é que o Código de Processo Civil não definiu qualquer parâmetro objetivo para se definir o hipossuficiente, tendo o legislador deixado essa tarefa para o julgador. Para tanto, prescreveu apenas que fará jus à benesse processual qualquer pessoa que alegar “... insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Corroborando com esse propósito de não se definir um critério prévio e estático de miserabilidade, a prescrição legal de que a afirmação de incapacidade financeira gera uma presunção juris tantum, ou seja, para afastá-la ou desconstituí-la é preciso que existam provas ou indícios em contrário no processo (art. 99, § 3º). De acordo com a doutrina, a hipossuficiência da parte deve ser apreciada à luz do caso concreto e não de parâmetros abstratos: “A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça depende da insuficiência de recurso da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 20 da Lei n. 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos” (Daniel Amorim Assumpção Neves, “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. JusPodivm, 3ª ed., p. 179). Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, na obra coletiva “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo”, RT, p. 185/186, frisam igualmente a necessidade de a concessão do benefício ser apreciada à luz do caso concreto, considerando sua repercussão econômica e a partir dos encargos processuais que serão imputados: “Tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas poderão usufruir do benefício da justiça gratuita, contudo as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, deverão comprovar os requisitos para a concessão do benefício – Súmula 481/STJ. Para as pessoas físicas, é suficiente a afirmação nos autos, pois gozam da presunção de hipossuficiência. Logo, de acordo com o § 2º do art. 99, a decisão que indeferir o benefício da justiça gratuita deverá ser fundamentada em elementos comprobatórios nos autos. Vale lembrar que o necessitado não é somente a pessoa miserável, mas aquele que demonstrar que os custos do processo prejudicarão o seu sustento ou de sua família”. Partindo de uma interpretação da Carta Magna, que assegura a todos, brasileiros ou estrangeiros, residentes ou não, acesso ao Poder Judiciário, Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas entendem que o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil vêm concretizar esse direito assegurado pela carta fundamental, de modo que a análise do pedido e os parâmetros da decisão não devem repousar tão somente na existência de patrimônio ou salário do requerente, mas no grau do sacrifício que suportará caso seja condenado a pagar as custas, emolumentos e honorários advocatícios na respectiva causa: “2. Insuficiência de recursos (art. 98, caput). Faz jus ao benefício da gratuidade aquela pessoa com “insuficiência de recurso para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (art. 98). Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recurso e custear o processo. A lei não fala em números, não estabelece parâmetros. O sujeito que ganha boa renda mensal pode ser tão merecedor do benefício quanto aquele que sobrevive à custa de programas de compensação de renda. O que pode diferenciá-los é a maior ou menor dificuldade com que o pedido de concessão do benefício é tratado: o de melhor renda pode ser chamado a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos. Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria. É preciso atentar para isso”. Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 80, em 3 de setembro de 2026, redesenhou os parâmetros de concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural e estabeleceu que os critérios ali fixados se aplicam a todos os ramos do Poder Judiciário, até ulterior disciplina legislativa. Conforme a certidão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos. Extrai-se do julgado que a presunção relativa de insuficiência de recursos ficou circunscrita a quem percebe renda igual ou inferior a R$ 5.000,00, incumbindo àquele que aufere rendimento superior demonstrar, in concreto, a efetiva incapacidade de suportar os ônus inerentes ao processo. Não há, portanto, indeferimento automático fundado em critério objetivo, mas redistribuição do ônus argumentativo e probatório, que passa a recair sobre o postulante de maior renda, tal como já sinalizava o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Conclusão, a avaliação da hipossuficiência deve levar em consideração todas as despesas processuais eventualmente necessárias ou que a parte pretende lançar mão para demonstrar sua legítima pretensão ou o fato desconstitutivo, modificativo ou impeditivo do pedido do autor. Isso envolve avaliar a natureza das provas que serão carreadas, a repercussão da decisão sobre o seu patrimônio em caso de sucumbência, além daquelas outras despesas igualmente obrigatórias, como emolumentos e honorários advocatícios. Na hipótese vertente, o agravante é Delegado de Polícia Federal aposentado e aufere proventos brutos mensais de R$ 23.127,27, conforme comprovante de rendimentos e ficha de remuneração extraída do Portal da Transparência (ID 89254895). Embora a renda seja muito acima do padrão médio brasileiro e substancialmente superior ao patamar de R$ 5.000,00 fixado pelo Supremo Tribunal Federal como limite da presunção relativa de insuficiência de recursos, percebe-se que sua renda líquida no momento está pouco acima do patamar de isenção estabelecido pelo STF e abaixo da renda mínima divulgada pelo DIEESE para a manutenção próprio ou de uma família. Conforme alegou o requerente, sua renda líquida atual é de apenas R$ 6.938,19, apurada após descontos de R$ 16.189,08. Essa redução decorre de débitos vinculados a empréstimos consignados contratados. Mas deve-se reconhecer que tal situação financeira é episódica e enquanto pendente o pagamento de parcelas vinculadas a mútuo, razão pela qual a exoneração das despesas processuais não deve alcançar as custas iniciais e preparo recursal, sem razão do seu módico valor conforme a tabela deste Tribunal. Ante o exposto, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, salvo quanto ao pagamento das custas processuais e o preparo, em razão da modicidade do seu montante. Concedo ao agravante o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos. Brasília/DF, 15 de setembro de 2026. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator

2026-09-10 · TJDFT

DESPACHO Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso. Caso não atenda à formalidade, é facultado regularizar na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. O recorrente deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça, razão porque está dispensado da comprovação até decisão do relator quanto ao benefício processual (art. 99, §7º, do CPC). Contudo, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos. Desta forma, faculto ao recorrente, comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça ou regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0403

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