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TJDFT · 1ª Turma Criminal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Leila Arlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0741557-46.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: M. V. C. M. IMPETRANTE: C. M. P. D. R. C., K. S. F. AUTORIDADE: J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. P. D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente M. V. C. M., apontando como autoridade coatora a Juíza do JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO PARANOÁ, que manteve a prisão preventiva do paciente. As impetrantes sustentam que o paciente sofre constrangimento ilegal, ao argumento de que a custódia cautelar teria sido decretada e mantida sem demonstração concreta, contemporânea e individualizada de sua imprescindibilidade, apoiando-se em elementos digitais fragmentados e controvertidos, desacompanhados de comprovação suficiente de autoria, integridade, autenticidade e contexto. Alegam que a decisão impugnada não teria demonstrado o perigo atual gerado pelo estado de liberdade nem a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Aduzem que não foi indicada qual medida protetiva teria sido concretamente violada, qual contato teria sido iniciado pelo paciente, qual ameaça teria sido efetivamente proferida e qual testemunha teria sofrido interferência, além de não ter sido justificado por que a monitoração eletrônica, cumulada com a proibição de contato e aproximação, seria inadequada ou insuficiente. Alegam a inexistência de prova concreta de coação, afirmando que a imputação estaria amparada essencialmente em prints de conversa atribuída ao paciente com a genitora da suposta vítima, sem perícia, áudio, gravação de ligação, arquivo original ou preservação da cadeia de custódia da prova digital, de modo que a custódia se sustentaria em cadeia de presunções sucessivas de autoria e conteúdo. Narram que a genitora da suposta vítima teria criado grupo de WhatsApp de familiares e o incluído, do qual este teria saído imediatamente, sem buscar contato. Invocam, quanto ao ponto, o Acórdão nº 2011810 do TJDFT, no sentido de que o consentimento da ofendida afastaria a tipicidade do descumprimento de medida protetiva. Acrescentam que o paciente, antes da prisão, teria comparecido espontaneamente à Delegacia, relatando situações de perseguição (stalking) praticadas pela suposta vítima e por familiares, e que sua mudança de residência do Paranoá para o Itapoã, a constituição de nova família e a reorganização de sua vida pessoal evidenciariam o propósito de afastamento, e não de aproximação. Asseveram que o delito do art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo) exigiria violência ou grave ameaça, não demonstradas de forma objetiva e individualizada. Apontam a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes criminais, residência fixa em endereço distante da suposta vítima, para onde se mudou após a imposição das medidas protetivas, formação em nível superior, atuação voluntária como instrutor de jiu-jitsu em projeto social e constituição de novo núcleo familiar, circunstâncias que reforçariam a desnecessidade da segregação. Suscitando a presença dos requisitos autorizadores, requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteiam a confirmação da liminar. É o relatório. DECIDO. A liminar em habeas corpus é concedida em caráter excepcional quando, em juízo de cognição sumária, se verifica, de plano, a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a imediata cessação da coação à liberdade de locomoção do paciente, sem necessidade de aguardar a instrução do feito. Para tanto, exige-se a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação à liberdade do paciente). A análise, contudo, é perfunctória e não substitui o exame definitivo do mérito pelo colegiado competente. No caso, a controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Inicialmente, destaca-se que o habeas corpus não é instrumento adequado para o exame aprofundado do conjunto probatório, mas para coibir restrição ilegal à liberdade de locomoção, desde que a ilegalidade seja manifesta e verificável de plano. No caso, em linha de princípio, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da medida liminar. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou a medida nos pressupostos do art. 312 do CPP, com admissibilidade fundada no art. 313, incisos I e III, do mesmo diploma. A materialidade e os indícios de autoria foram extraídos dos elementos que subsidiaram o recebimento da denúncia na ação penal, notadamente das declarações da vítima e dos registros de comunicações eletrônicas. O periculum libertatis foi reconhecido a partir de circunstâncias posteriores à ciência das medidas protetivas, ocorrida em 04/02/2026, com destaque para o contato imediato com a ofendida, a busca de aproximação por intermédio de familiares, a alegada ligação ao pai da vítima exigindo a retirada da denúncia sob ameaça de divulgação de conteúdo íntimo e o envio de recados intimidatórios a possíveis testemunhas, elementos reputados demonstrativos de risco à ordem pública, à instrução criminal e à efetividade das medidas protetivas, bem como da insuficiência das cautelares diversas (ID 89254918 - Pág. 2). O ato apontado como coator, ao apreciar o pedido de revogação, manteve a prisão preventiva. Restou consignado que a custódia se fundara em elementos concretos indicativos de autoria, materialidade e perigo gerado pelo estado de liberdade, apoiando-se não apenas em registros eletrônicos, mas em conjunto convergente de elementos informativos. Asseverou-se que as teses defensivas, relativas à ausência de perícia e à fragilidade dos prints, dizem respeito ao mérito da imputação e demandam aprofundamento probatório, incompatível com a via cautelar. Afastou-se a alegação de ausência de contemporaneidade e reputaram-se insuficientes as cautelares diversas, uma vez que o acusado já se encontrava submetido a restrições de contato e aproximação quando teriam ocorrido os fatos que motivaram a custódia (ID 89254435 - Pág. 2) Assim, a decisão impugnada apresenta, em princípio, fundamentação concreta e individualizada, amparada em elementos extraídos dos autos, pois não se baseou em perigo abstrato ou em mera gravidade em tese do delito. A denúncia narrou os seguintes fatos (ID 286057867 dos autos principais): 1º FATO – Do Descumprimento de Medida Protetiva No dia 04 de fevereiro de 2026, por volta das 21h20, via aplicativo de mensagens WhatsApp, o denunciado, de forma consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima V. R. O.M., proferida nos autos nº xxxxxxx.2026.8.07.0008 (ID 264418832), da qual fora devidamente intimado na mesma data. Nas circunstâncias acima descritas, logo após ter sido formalmente cientificado da proibição de manter qualquer contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, Marcos Vinícius, demonstrando deliberado desprezo pela ordem jurisdicional, enviou as seguintes mensagens à V. R.: "foi na justiça mesmo? ... te vejo no tribunal" (ID 284541232). 2º FATO – Da Coação no Curso do Processo Entre os dias 13 e 20 de maio de 2026, nesta Circunscrição Judiciária, o denunciado, consciente e voluntariamente, usou de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio em processo judicial (vide PJe n.: xxxxxx.2026.8.07.0008 e PJe n.: xxxxxx.2026.8.07.0008), contra a vítima V. R. O.M. e contra a testemunha N. R. M. G. (pai da ofendida). Na ocasião, M. V. efetuou ligação telefônica para o genitor da vítima estabelecendo o prazo fatal de "até segunda-feira" para que a ofendida "retirasse" a ocorrência policial e as medidas protetivas vigentes. Para conferir eficácia à coação e subjugar o núcleo familiar, o denunciado afirmou que, caso o pedido de desistência não fosse atendido, divulgaria vídeos íntimos de V. R. (vingança pornográfica) e exporia segredos de seus familiares (ID 283954187). 3º FATO – Da Violência Psicológica Nas mesmas circunstâncias acima, o denunciado, de forma consciente e voluntária, causou dano emocional à vítima V. R.O.M., que se encontrava em estágio avançado de gestação, prejudicando e perturbando seu pleno desenvolvimento, visando controlar as ações e decisões, mediante humilhação, ridicularização e chantagem. O denunciado utilizou o feto como pretexto para manter o cerco psicológico e perturbar a tranquilidade da gestante, exigindo participação no parto e acesso a exames médicos íntimos, ignorando o desejo de afastamento da ofendida e o grave diagnóstico médico de placenta prévia (ID 283953450), além de chamá-la de louca e bipolar para terceiros. Tais condutas acarretaram severo abalo à saúde da vítima, que apresentou quadros depressivos e sangramentos uterinos recorrentes em razão do estresse provocado pelas investidas do agressor (ID 283955102). A vítima V. R. manteve relacionamento íntimo de afeto com M. V. por aproximadamente 6 meses, estando ele plenamente ciente da condição de gestante da ofendida, constituindo situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia M. V. C. M. como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, artigo 344 do Código Penal (por duas vezes) e artigo 147-B do Código Penal, todos c/c o artigo 61, inciso II, alínea “h” (contra grávida), do Código Penal, e com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material) Os fatos evidenciam a periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada, não se revelando suficiente a imposição de medidas cautelares. Dessa forma, não se verifica, em princípio, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP. As teses defensivas relativas à ausência de perícia nos elementos digitais, à fragilidade dos prints, à inexistência de gravação da ligação atribuída ao paciente e à controvérsia quanto à autoria e ao contexto das comunicações dizem respeito, em grande medida, ao mérito da imputação e demandam aprofundamento probatório, incompatível com a estreita cognição da presente via, especialmente em sede de liminar. As condições subjetivas favoráveis alegadas pela defesa não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar, sobretudo quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da medida. Ao menos um dos crimes imputados possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão, sendo admitida a medida mais gravosa, conforme o art. 313, inciso I, do CPP. Ademais, o inciso III do mesmo artigo admite a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência. Diante desse contexto, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da liminar. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada. Dispenso as informações do juízo da causa. Intimem-se. Após, colha-se o parecer do Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2026. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora
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