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0741548-84.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0741548-84.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: TERCEIRA IGREJA BATISTA DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o DISTRITO FEDERAL pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 287672874), que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela TERCEIRA IGREJA BATISTA DE BRASÍLIA, deferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da multa objeto do Auto de Infração nº H-0136-742055-OEU, bem como os efeitos da inscrição do respectivo débito em dívida ativa, referente à CDA nº 50264264193, vinculada ao lançamento nº 0004877991, determinando ao ente distrital agravante que se abstivesse de promover atos de cobrança judicial ou extrajudicial, protesto ou medidas constritivas fundadas exclusivamente no referido crédito. Valor atribuído à causa: R$46.459,09 (ID 287506641). Em suas razões (ID 89251750), o agravante sustenta, em síntese, a legalidade do auto de infração e do procedimento administrativo que culminou na constituição definitiva do crédito, afirmando que a agravada foi regularmente cientificada dos atos processuais administrativos por meio das publicações oficiais realizadas no Diário Oficial do Distrito Federal. Defende que inexistiria qualquer nulidade apta a justificar a suspensão da exigibilidade da multa ou da inscrição em dívida ativa. Aduz, ainda, que os recursos administrativos interpostos contra a intimação demolitória não possuíam efeito suspensivo, circunstância que legitimaria a lavratura do auto de infração pelo descumprimento da ordem administrativa anteriormente expedida. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida, e, no mérito, o provimento do recurso, com a integral reforma da decisão recorrida. Dispensado do preparo, ante a isenção legal conferida ao agravante (CPC, art. 1.007, § 1º). É o relatório. Passa-se à decisão. De início, importa registrar que, nesta fase do processamento do agravo de instrumento, incumbe ao Relator restringir sua atuação à análise dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada, consistentes na probabilidade do direito e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se examina, neste momento processual, o mérito do recurso, isto é, a correção ou incorreção definitiva da decisão impugnada, tampouco se adentra no mérito da demanda. Fixados esses limites, não se identificam, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido. Com efeito, o próprio Juízo de origem consignou expressamente que, embora não vislumbrasse, em análise preliminar, ilegalidade na lavratura do Auto de Infração nº H-0136-742055-OEU nem reconhecesse efeito suspensivo automático aos recursos administrativos interpostos contra a intimação demolitória, remanescia dúvida relevante acerca da regularidade procedimental do Processo Administrativo nº 04017-00013131/2025-77, especialmente quanto à efetiva ciência da recorrida acerca dos atos subsequentes à interposição do recurso administrativo e do respectivo julgamento em segunda instância. Merece destaque que o Juízo singular afastou, ao menos em cognição perfunctória, as principais teses de ilegalidade material invocadas pela autora. Consignou expressamente que a Lei Distrital nº 6.138/2018 admite a aplicação de multa pelo descumprimento da intimação demolitória e que os recursos administrativos, em regra, não possuem efeito suspensivo. A tutela deferida fundou-se exclusivamente na necessidade de melhor esclarecimento da regularidade procedimental do processo administrativo, especialmente quanto às formas de cientificação adotadas após a interposição do recurso administrativo. Ressaltou o Juízo a quo que não foi apresentada a integralidade do referido procedimento administrativo, circunstância que impedia verificar, naquele momento processual, se houve publicação da pauta de julgamento, comunicação postal, eletrônica ou por qualquer outro meio apto a demonstrar que a administrada teve efetiva oportunidade de acompanhar o processamento do recurso e exercer plenamente seu direito de defesa. Foi justamente essa circunstância que levou ao deferimento da tutela de urgência. O ponto é relevante porque a decisão recorrida não anulou o auto de infração, não declarou a nulidade da CDA, tampouco afastou definitivamente a pretensão arrecadatória da Administração Pública. Em realidade, o Juízo de primeiro grau apenas suspendeu, de forma provisória, a exigibilidade do crédito e os efeitos da inscrição em dívida ativa, até que seja adequadamente esclarecida a regularidade do procedimento administrativo questionado. Nessa perspectiva, a medida deferida mostra-se compatível com a necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa, sem importar, por ora, qualquer pronunciamento definitivo acerca da validade da atuação administrativa. Também não se pode perder de vista que a decisão recorrida possui alcance provisório e limitado. Embora a demanda tenha origem em procedimento fiscalizatório envolvendo intimação demolitória, a tutela deferida na origem não importou reconhecimento da regularidade da ocupação discutida, tampouco extinguiu os efeitos dos atos administrativos praticados pela Administração. Com efeito, a ordem judicial não suspendeu a intimação demolitória nem declarou inválidos os atos de fiscalização anteriormente praticados. Também não afastou definitivamente a possibilidade de cobrança do crédito constituído Limitou-se, apenas, a suspender a cobrança da multa administrativa e os efeitos da inscrição em dívida ativa, até que a controvérsia seja adequadamente instruída e apreciada dentro dos parâmetros do devido processo legal. Sob esse enfoque, também não se evidencia o alegado perigo de dano apto a justificar a imediata reforma da decisão impugnada. A suspensão temporária da exigibilidade do crédito não impede sua futura cobrança, caso venha a ser reconhecida a regularidade do procedimento administrativo ao final da demanda. Por outro lado, a imediata retomada dos atos executórios e constritivos poderá ocasionar consequências patrimoniais relevantes à parte autora, ora agravada, antes mesmo da completa elucidação das questões processuais levantadas na petição inicial. Em reforço, a orientação deste Tribunal de Justiça tem reconhecido a necessidade de cautela quando subsistem dúvidas relevantes quanto à regularidade procedimental do ato administrativo que embasa a constituição do crédito. A propósito, mostra-se particularmente pertinente o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravante objetiva, com o presente recurso, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão do ato de fiscalização, embargo e demolição do estabelecimento comercial. 2. Na dicção do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve levar em consideração, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão, consoante o § 3° do mesmo artigo. 3. No caso, há elementos indiciários fortes de que a construção está licenciada e autorizada por órgãos competentes do Estado de Goiás. Além disso, na matrícula do imóvel há indicação de confrontação com a Rodovia DF-290, o que levanta dúvida razoável quanto à exata localização dos limites do terreno, e quanto a atuação do DF Legal na região, sendo necessária a produção de provas técnicas para esclarecimento da controvérsia. Trata-se, portanto, de matéria que demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, afirmar com segurança a existência de invasão a bem público do Distrito Federal. 4. Nesse contexto, mostra-se prudente suspender os efeitos dos autos de infração e impedir a atuação fiscalizatória do ente distrital, até que a questão seja melhor esclarecida pelo juízo natural da causa, após o exercício do contraditório. 5. Além disso, resta evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a imediata demolição da obra, conforme determinado pela autoridade administrativa, ocasionaria prejuízos significativos ao agravante, inclusive de natureza econômica, além de configurar medida potencialmente irreversível. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 2074572, 0742147-57.2025.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 11/12/2025, destacou-se.) Embora o precedente trate de contexto fático diverso, dele se extrai importante orientação no sentido de que controvérsias envolvendo atos fiscalizatórios e sanções urbanísticas frequentemente demandam aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. No caso concreto, justamente porque ainda subsiste discussão acerca da regularidade da cientificação da administrada e do exaurimento da instância administrativa, revela-se prudente a manutenção da solução provisória adotada pelo Juízo singular até melhor instrução da causa. Desse modo, os argumentos deduzidos pelo agravante não evidenciam, neste momento, probabilidade de provimento do recurso apta a justificar a suspensão da decisão recorrida. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo singular. Após, intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF Desembargador JANSEN FIALHO Relator

  2. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0741548-84.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: TERCEIRA IGREJA BATISTA DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o DISTRITO FEDERAL pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 287672874), que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela TERCEIRA IGREJA BATISTA DE BRASÍLIA, deferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade da multa objeto do Auto de Infração nº H-0136-742055-OEU, bem como os efeitos da inscrição do respectivo débito em dívida ativa, referente à CDA nº 50264264193, vinculada ao lançamento nº 0004877991, determinando ao ente distrital agravante que se abstivesse de promover atos de cobrança judicial ou extrajudicial, protesto ou medidas constritivas fundadas exclusivamente no referido crédito. Valor atribuído à causa: R$46.459,09 (ID 287506641). Em suas razões (ID 89251750), o agravante sustenta, em síntese, a legalidade do auto de infração e do procedimento administrativo que culminou na constituição definitiva do crédito, afirmando que a agravada foi regularmente cientificada dos atos processuais administrativos por meio das publicações oficiais realizadas no Diário Oficial do Distrito Federal. Defende que inexistiria qualquer nulidade apta a justificar a suspensão da exigibilidade da multa ou da inscrição em dívida ativa. Aduz, ainda, que os recursos administrativos interpostos contra a intimação demolitória não possuíam efeito suspensivo, circunstância que legitimaria a lavratura do auto de infração pelo descumprimento da ordem administrativa anteriormente expedida. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida, e, no mérito, o provimento do recurso, com a integral reforma da decisão recorrida. Dispensado do preparo, ante a isenção legal conferida ao agravante (CPC, art. 1.007, § 1º). É o relatório. Passa-se à decisão. De início, importa registrar que, nesta fase do processamento do agravo de instrumento, incumbe ao Relator restringir sua atuação à análise dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada, consistentes na probabilidade do direito e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se examina, neste momento processual, o mérito do recurso, isto é, a correção ou incorreção definitiva da decisão impugnada, tampouco se adentra no mérito da demanda. Fixados esses limites, não se identificam, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido. Com efeito, o próprio Juízo de origem consignou expressamente que, embora não vislumbrasse, em análise preliminar, ilegalidade na lavratura do Auto de Infração nº H-0136-742055-OEU nem reconhecesse efeito suspensivo automático aos recursos administrativos interpostos contra a intimação demolitória, remanescia dúvida relevante acerca da regularidade procedimental do Processo Administrativo nº 04017-00013131/2025-77, especialmente quanto à efetiva ciência da recorrida acerca dos atos subsequentes à interposição do recurso administrativo e do respectivo julgamento em segunda instância. Merece destaque que o Juízo singular afastou, ao menos em cognição perfunctória, as principais teses de ilegalidade material invocadas pela autora. Consignou expressamente que a Lei Distrital nº 6.138/2018 admite a aplicação de multa pelo descumprimento da intimação demolitória e que os recursos administrativos, em regra, não possuem efeito suspensivo. A tutela deferida fundou-se exclusivamente na necessidade de melhor esclarecimento da regularidade procedimental do processo administrativo, especialmente quanto às formas de cientificação adotadas após a interposição do recurso administrativo. Ressaltou o Juízo a quo que não foi apresentada a integralidade do referido procedimento administrativo, circunstância que impedia verificar, naquele momento processual, se houve publicação da pauta de julgamento, comunicação postal, eletrônica ou por qualquer outro meio apto a demonstrar que a administrada teve efetiva oportunidade de acompanhar o processamento do recurso e exercer plenamente seu direito de defesa. Foi justamente essa circunstância que levou ao deferimento da tutela de urgência. O ponto é relevante porque a decisão recorrida não anulou o auto de infração, não declarou a nulidade da CDA, tampouco afastou definitivamente a pretensão arrecadatória da Administração Pública. Em realidade, o Juízo de primeiro grau apenas suspendeu, de forma provisória, a exigibilidade do crédito e os efeitos da inscrição em dívida ativa, até que seja adequadamente esclarecida a regularidade do procedimento administrativo questionado. Nessa perspectiva, a medida deferida mostra-se compatível com a necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa, sem importar, por ora, qualquer pronunciamento definitivo acerca da validade da atuação administrativa. Também não se pode perder de vista que a decisão recorrida possui alcance provisório e limitado. Embora a demanda tenha origem em procedimento fiscalizatório envolvendo intimação demolitória, a tutela deferida na origem não importou reconhecimento da regularidade da ocupação discutida, tampouco extinguiu os efeitos dos atos administrativos praticados pela Administração. Com efeito, a ordem judicial não suspendeu a intimação demolitória nem declarou inválidos os atos de fiscalização anteriormente praticados. Também não afastou definitivamente a possibilidade de cobrança do crédito constituído Limitou-se, apenas, a suspender a cobrança da multa administrativa e os efeitos da inscrição em dívida ativa, até que a controvérsia seja adequadamente instruída e apreciada dentro dos parâmetros do devido processo legal. Sob esse enfoque, também não se evidencia o alegado perigo de dano apto a justificar a imediata reforma da decisão impugnada. A suspensão temporária da exigibilidade do crédito não impede sua futura cobrança, caso venha a ser reconhecida a regularidade do procedimento administrativo ao final da demanda. Por outro lado, a imediata retomada dos atos executórios e constritivos poderá ocasionar consequências patrimoniais relevantes à parte autora, ora agravada, antes mesmo da completa elucidação das questões processuais levantadas na petição inicial. Em reforço, a orientação deste Tribunal de Justiça tem reconhecido a necessidade de cautela quando subsistem dúvidas relevantes quanto à regularidade procedimental do ato administrativo que embasa a constituição do crédito. A propósito, mostra-se particularmente pertinente o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravante objetiva, com o presente recurso, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão do ato de fiscalização, embargo e demolição do estabelecimento comercial. 2. Na dicção do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve levar em consideração, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão, consoante o § 3° do mesmo artigo. 3. No caso, há elementos indiciários fortes de que a construção está licenciada e autorizada por órgãos competentes do Estado de Goiás. Além disso, na matrícula do imóvel há indicação de confrontação com a Rodovia DF-290, o que levanta dúvida razoável quanto à exata localização dos limites do terreno, e quanto a atuação do DF Legal na região, sendo necessária a produção de provas técnicas para esclarecimento da controvérsia. Trata-se, portanto, de matéria que demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, afirmar com segurança a existência de invasão a bem público do Distrito Federal. 4. Nesse contexto, mostra-se prudente suspender os efeitos dos autos de infração e impedir a atuação fiscalizatória do ente distrital, até que a questão seja melhor esclarecida pelo juízo natural da causa, após o exercício do contraditório. 5. Além disso, resta evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a imediata demolição da obra, conforme determinado pela autoridade administrativa, ocasionaria prejuízos significativos ao agravante, inclusive de natureza econômica, além de configurar medida potencialmente irreversível. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 2074572, 0742147-57.2025.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 11/12/2025, destacou-se.) Embora o precedente trate de contexto fático diverso, dele se extrai importante orientação no sentido de que controvérsias envolvendo atos fiscalizatórios e sanções urbanísticas frequentemente demandam aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. No caso concreto, justamente porque ainda subsiste discussão acerca da regularidade da cientificação da administrada e do exaurimento da instância administrativa, revela-se prudente a manutenção da solução provisória adotada pelo Juízo singular até melhor instrução da causa. Desse modo, os argumentos deduzidos pelo agravante não evidenciam, neste momento, probabilidade de provimento do recurso apta a justificar a suspensão da decisão recorrida. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo singular. Após, intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF Desembargador JANSEN FIALHO Relator

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