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0741544-47.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Criminal · Decisão

    Processo : 0741544-47.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de ação de habeas corpus impetrado pela advogada Graziela Cristine Cunha Bezerra, haja vista o constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente KAUÊ FERNANDES CAVALCANTE FERREIRA, por ato imputado ao Juiz de Direito do Núcleo de Audiência de Custódia que, em 25/08/2026, converteu a prisão em flagrante em preventiva por suposta prática do crime previsto no art. 33 Lei n. 11.343/2006. A impetrante aponta o constrangimento ilegal decorrente da alegada ilicitude da busca domiciliar e da ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da custódia cautelar. Narra que, após abordagem em via pública, teria sido localizada pequena porção de maconha em veículo ocupado pelo paciente e por outros dois indivíduos, sem elementos indicativos de tráfico. Sustenta que, em seguida, os policiais ingressaram na residência do paciente, sem mandado judicial e sem autorização dele ou de sua genitora, circunstância que estaria registrada em vídeos juntados aos autos, inclusive com oposição expressa da moradora e menção a pedido de uso do banheiro por policial como forma de acesso ao imóvel. Afirma que a apreensão ocorrida no veículo não autorizava, por si só, a busca domiciliar, por inexistirem fundadas razões prévias de que houvesse situação de flagrante no interior do imóvel, e defende que eventual consentimento deveria ser livre, inequívoco e comprovado pelo Estado. Aduz, ainda, que a localização posterior de drogas e outros objetos não poderia convalidar o ingresso reputado ilegal. Argumenta que as provas obtidas na residência e aquelas delas derivadas são ilícitas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, devendo ser desconsideradas, inclusive para fins de manutenção da prisão preventiva. Quanto à custódia cautelar, sustenta que a decisão se baseou na garantia da ordem pública e em suposta reiteração criminosa, sem enfrentar adequadamente a controvérsia objetiva sobre a legalidade do ingresso domiciliar nem demonstrar, de forma individualizada, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Destaca que o paciente já se encontrava submetido a monitoração eletrônica, sem notícia de descumprimento, trabalhava regularmente e seria usuário de maconha, alegando que a quantidade apreendida se destinava ao consumo e que não havia outros elementos concretos indicativos de traficância. Requer a concessão da ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos em sede de Plantão Judicial de 2ª Instância. É o relatório. Decido. Conquanto não haja previsão legal de medida liminar em habeas corpus, doutrina e jurisprudência admitem a concessão para situações em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se evidenciem de modo inequívoco na própria inicial e a partir dos elementos de prova que a acompanham. Trata-se, portanto, de medida excepcional restrita às hipóteses de evidente ilegalidade ou abuso de autoridade. Todavia, a medida liminar em habeas corpus não prescinde da demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Para tanto, ilegalidade ou abuso de autoridade devem ser manifestos e estar evidenciados de plano, por meio de prova pré-constituída, não sendo adequada a via excepcional do habeas corpus eventual dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. LESÃO À DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. 2. Este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia da decisão que homologou a prisão em flagrante e a que deferiu a liberdade provisória mediante fiança e fixou outras medidas cautelares. 3. Na espécie, discute o recorrente, pela via do habeas corpus, a ilegalidade do valor de 18 salários mínimos fixados para fiança, porquanto desproporcional e desarrazoável. Todavia, o acusado efetivou o pagamento de aludida fiança em 12/7/2013 e no momento está solto, de modo que inexiste nos autos situação que afete a liberdade de locomoção do réu, o que se revela incabível o manejo do presente recurso em habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 108.082/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022. Grifado.) Enfim, o texto constitucional (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). No caso, o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. O flagrante foi convertido em prisão preventiva na audiência de custódia, tendo em vista os fatos relatados, extraídos da peça investigatória, demonstrando a regularidade do auto de prisão em flagrante e que, “diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar”. Conforme o juiz na audiência de custódia, não há razões para acolher o pedido de relaxamento da prisão em flagrante, “visto que as versões apresentadas pela Defesa e pela testemunha policial são divergentes, não cabendo a este juízo confrontar os relatos apresentados na via estreita da audiência de custódia”. Ademais, “os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei”. Portanto, não procede a alegação genérica de que a decisão de conversão do flagrante em preventiva padece de fundamentação apta para autorizar a segregação cautelar. Rememore-se a ressalva de flagrante delito para o ingresso em domicílio e que o tráfico de drogas é classificado como crime permanente, ou seja, a consumação e a flagrância protraem-se no tempo. Nesse sentido: [...] A inviolabilidade domiciliar não é direito absoluto, podendo ser afastada em caso de flagrante delito ou desastre, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei no. 11.343/06, é classificado como permanente, ou seja, a consumação e a flagrância protraem-se no tempo. Havendo indícios de flagrante delito no interior da residência, fica caracterizada a justa causa apta a autorizar o ingresso no domicílio, independentemente de consentimento do morador e mandado judicial. Preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio afastada. [...] (Acórdão 1672852, 0711301-93.2021.8.07.0001, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.) A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou tese sobre tipicidade do porte de droga para consumo pessoal (Tema 506), no sentido de que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa. Confira-se a tese firmada: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (RE 635.659, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024, publicado em 27/09/2024. Grifado.) Na espécie, a materialidade do crime está ancorada em laudo pericial preliminar, atestando a quantidade (superior a 90g) e a qualidade de entorpecente das substâncias apreendidas na posse e na residência do acusado, aqui paciente. Destarte, não há falar em constrangimento ilegal, quando presentes, como na espécie, indícios suficientes de autoria e materialidade pela prática de delito, cuja pena máxima, em abstrato, supera quatro anos, autorizando, assim, a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Os elementos indiciários do cometimento do crime imputado e da autoria, consistentes em depoimentos e filmagens, em cognição sumária própria das liminares, permitem afirmar que os requisitos da prisão preventiva estão presentes (art. 312 do CPP) para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução processual. Com efeito, o fumus comissi delicti encontra-se consubstanciado na existência da materialidade e nos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis, por sua vez, encontra guarida na garantia da ordem pública, inclusive. Noutro giro, quanto à alegação de ingresso domiciliar noturno sem mandado, sem flagrante prévio e sem consentimento, a tese reclama maior aprofundamento do exame das provas, inviável nesta via excepcional da impetração. Aliás, como indicado pela autoridade apontada coatora, “as versões apresentadas pela Defesa e pela testemunha policial são divergentes”, controvérsia que não se resolve nesta sede, sobretudo em exame liminar, pelo simples confronto das versões constantes e filmagens anexadas nestes autos. Decerto que o reconhecimento de nulidade de busca domiciliar em habeas corpus é medida excepcional e demanda prova inequívoca; havendo controvérsia fática sobre o consentimento para ingresso e as circunstâncias da diligência, impõe-se reservar a análise às instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, conforme orienta o STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E CONSENTIMENTO CONTROVERTIDO. PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva imposta pelo delito de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Diligência policial iniciada por denúncia anônima, com abordagem e admissão do armazenamento de drogas no interior do imóvel e anuência para ingresso dos agentes, resultando na apreensão de skunk, maconha, cocaína, caderno com anotações e quantia em dinheiro; a defesa afirma inexistência de consentimento válido, juntando declaração da proprietária e apontando ausência de elementos externos que comprovem a voluntariedade do ingresso. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias consignaram que a entrada no imóvel ocorreu com consentimento e que a custódia cautelar atende ao art. 312 do CPP, fundada na gravidade concreta evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade da busca domiciliar, iniciada por denúncia anônima e baseada em consentimento controvertido, pode ser reconhecida em sede de habeas corpus à vista de prova pré-constituída; (ii) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, apesar de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP; (iii) saber se a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena justifica, por si, a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 6. O reconhecimento de nulidade de busca domiciliar em habeas corpus é medida excepcional e demanda prova inequívoca; havendo controvérsia fática sobre o consentimento para ingresso e as circunstâncias da diligência, impõe-se reservar a análise às instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório. 7. A prisão preventiva atende ao art. 312 do CPP e encontra fundamentação idônea na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta do fato, com apreensão de 480,90 g de skunk, 58,60 g de maconha, 2.400 g de cocaína, caderno de contabilidade do tráfico e quantia em dinheiro; a quantidade e a diversidade dos entorpecentes justificam a medida. 8. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva, e ausentes os requisitos do art. 318 do CPP, não cabe substituição por prisão domiciliar; as medidas cautelares do art. 319 mostram-se insuficientes diante do risco à ordem pública. 9. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena futura não se mostra passível de acolhimento em sede de habeas corpus, antes da conclusão do processo. 10. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, vedando o exame de mérito das provas colhidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise de nulidade de busca domiciliar em habeas corpus exige prova inequívoca; havendo controvérsia fática sobre o consentimento, a questão deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias. 2. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas ao modus operandi, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva e não impõem sua substituição por prisão domiciliar sem o preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. 4. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à pena futura não constitui fundamento suficiente para revogação da prisão preventiva em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318; CPP, art. 319; CR/1988, art. 5º, XI Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 967.687/MS, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, EDcl no HC 843.345/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 973.311/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.001.038/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025 (AgRg no HC n. 1.093.579/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 21/8/2026. Grifado.) Na mesma direção, o entendimento desta Corte no sentido de que o habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do acervo probatório, sendo inviável exame de alegações que demandem valoração detalhada de depoimentos e circunstâncias fáticas controvertidas. Vejamos: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva durante audiência de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, à luz da prova da materialidade, dos indícios de autoria e da necessidade da custódia para garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não admite revolvimento aprofundado do acervo probatório, sendo inviável exame de alegações que demandem valoração detalhada de depoimentos e circunstâncias fáticas controvertidas. 4. A materialidade delitiva está demonstrada por laudo pericial, e os indícios de autoria decorrem das circunstâncias do flagrante, com apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas no interior da residência onde o paciente se encontrava. 5. A decisão que converteu o flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea, destacando a gravidade concreta da conduta, a natureza altamente lesiva das substâncias apreendidas e elementos de investigação prévia que apontam a atuação do agente em organização criminosa local. 6. A reincidência específica e a existência de condenações anteriores por tráfico e roubo revelam risco real de reiteração delitiva, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 7. A substituição por prisão domiciliar, com fundamento na existência de filha menor, não se mostra possível, diante da ausência de comprovação de responsabilidade exclusiva pelo cuidado da criança e da circunstância de que o suposto tráfico ocorreria no ambiente doméstico, o que contraria o melhor interesse da menor. 8. As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes, diante do histórico criminal e do risco concreto de reiteração. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313; 318, VI; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 945.549/SP; AgRg no HC 915.441/MS; AgRg no HC 1.032.461/SP; AgRg no RHC 223.811/SP; AgRg no HC 962.732/MG; AgRg no HC 1.037.687/SE. (Acórdão 2128243, 0702573-90.2026.8.07.0000, Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, julgado em 21/05/2026, DJe: 08/06/2026. Grifado.) Além disso, é descabido o pedido de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, alternativas à segregação da liberdade. As condições pessoais favoráveis, a ausência de violência ou grave ameaça e a pequena quantidade de droga não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais. A Corte Superior orienta que a presença de fundamentos concretos aptos a justificar a prisão cautelar afasta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319/CPP. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 2. No caso, decretou-se a custódia cautelar com referência a elementos concretos presentes nos autos, dada a quantidade de droga apreendida (268g de cocaína), o que é conjugado com a reiteração delitiva, haja vista a existência de outra prisão e outro processo relativo ao crime de homicídio qualificado. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023. Grifado.) Em relação às condições pessoais do paciente, sem olvidar a reiteração criminosa (id. 89126713 – p. 38), cumpre pontuar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada”. Por isso, é “inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública” (AgRg no HC n. 763.061/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023). Com efeito, “A jurisprudência do STJ corrobora a manutenção da prisão preventiva em casos de periculosidade e risco de reiteração delitiva, inviabilizando medidas cautelares alternativas” (HC n. 812.288/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024). Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Relatoria natural designada por distribuição aleatória. Intimem-se. Brasília – DF, 08 de setembro de 2026. FÁBIO EDUARDO MARQUES Desembargador Plantonista

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