Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO Nº 0741539-94.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Thais Karina Guedes Bezerra de Melo Barbosa - Apelado: Município de Maceió - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0741539-94.2025.8.02.0001 Recorrente: Thais Karina Guedes Bezerra de Melo Barbosa. Advogado: Felipe Lopes de Amaral (OAB: 11299/AL). Recorrido: Município de Maceió. Procurador: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159A/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Thais Karina Guedes Bezerra de Melo Barbosa, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 489, §1º, IV, 520, 926 e 995 do CPC, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 93. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Verifica-se que a parte recorrente pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça desde a petição inicial. Contudo, em nenhum momento durante a tramitação do feito, seja na tramitação perante a instância singela ou nesta instância recursal, houve a apreciação do referido pedido. Nesse diapasão, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, seja por falta de impugnação ou omissão em julgamento, presume a concessão do benefício, ou seja, a ausência do indeferimento implica nos efeitos da concessão, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL JULGADO DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016). 2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela. (STJ - EAREsp: 731176 MS 2015/0147494-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/03/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/03/2021). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 440971 RS 2013/0394356-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/02/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2016). (Grifos aditados). No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EFETUADO NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO INDEFERIDO EXPRESSAMENTE. DEFERIMENTO TÁCITO. DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 98, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do Processo: 0700076-90.2022.8.02.0030; Relator (a):Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Piranhas; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/10/2022; Data de registro: 01/11/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de produção antecipada de provas ajuizada contra 8 (oito) instituições financeiras, visando à obtenção de documentos referentes a 17 (dezessete) contratos bancários supostamente irregulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a parte faz jus à justiça gratuita; (ii) analisar a formação irregular de litisconsórcio passivo, sem comunhão de direitos e obrigações entre as instituições financeiras demandadas; e (iii) perquirir a existência de vício insanável decorrente da ausência de pressupostos processuais que impeça o regular desenvolvimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de justiça gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Logo, inexiste interesse recursal, levando ao não conhecimento do pedido. 4. Inexistência de conexão entre as demandas ou afinidade de questões que justifique a cumulação subjetiva, nos termos do art. 113 do CPC. 5. Vício insanável decorrente da formação irregular do litisconsórcio passivo, comprometendo o processamento adequado da ação. 6. Aplicação do art. 485, IV, do CPC, para manter a extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada exclusivamente na ausência de pressupostos processuais. 7. Precedentes jurisprudenciais que vedam a cumulação de demandas contra réus distintos quando não há conexão entre os pedidos. 8. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa devido à concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), em virtude da triangularização processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: "1. A formação de litisconsórcio passivo em ações de produção antecipada de provas é inviável quando ausentes comunhão de direitos e obrigações ou conexão entre as demandas. 2. A inexistência de pressupostos processuais caracteriza vício insanável, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 113 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.235/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/11/2020; TJAL, Apelação Cível n. 0700423-78.2018.8.02.0058, Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 20/03/2023; TJAL, Apelação Cível n. 0700369-51.2018.8.02.0046, Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 20/03/2023. (Número do Processo: 0700069-15.2025.8.02.0056; Relator (a):Des. Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/02/2026; Data de registro: 04/02/2026) (grifos aditados) Isso posto, entendo que a ausência de manifestação sobre o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça conduz à concessão tácita da benesse. Superado esse ponto, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita de forma tácita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.484/2026. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende aos requisitos do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os seguintes dispositivos: (I) art. 489 §1º IV do CPC, "ao deixar de apresentar fundamentação adequada quanto à impossibilidade de cumprimento provisório da obrigação de fazer" (sic, fl. 82); (II) art. 926 do CPC, "uma vez que o Tribunal deixou de observar o dever de uniformização da jurisprudência, ignorando precedente de outra Câmara do próprio Tribunal que admite o cumprimento provisório da obrigação de fazer em casos análogos" (sic, fl. 82); e (III) arts. 520 e 995 do CPC, "ao vedar, de forma absoluta, o cumprimento provisório da sentença" (fl. 83). Destarte, tenho que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados (teses I, II e III), e, a despeito da parte recorrente ter suscitado omissão em sede de embargos de declaração, a caracterização do prequestionamento ficto tratado no art. 1.025 do Código de Processo Civil depende da expressa alegação de violação ao art. 1.022, o que não se observou no presente caso. Em abono dessa convicção: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF . ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF . 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art . 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1 .639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 3 . "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019) . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE . EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Consoante dispõe o art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1 .025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp n. 1 .639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). 3. Embargos de declaração acolhidos . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1707468 RS 2017/0286003-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) (Grifos aditados) Logo, a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o processamento do recurso especial por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal. Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Supremo Tribunal Federal. Enunciado 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Felipe Lopes de Amaral (OAB: 11299/AL) - Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159A/AL) - 319
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.