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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo RÉU ESPÓLIO DE: CELSO RIBEIRO AMORIM REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELEUSA DE JESUS Número do processo: 0741537-55.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LENILSON FERREIRA, ANDRE MENDONCA CAMINHA, KEVIN CASTILLO CAMINHA D E C I S Ã O TTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo), interposto por LENILSON FERREIRA, KEVIN CASTILLO CAMINHA e ANDRE MENDONCA CAMINHA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0703713-80.2022.8.07.0007, indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado falecido CELSO RIBEIRO AMORIM, relacionados ao imóvel objeto da Matrícula nº 9.346 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. A decisão agravada consignou que o imóvel decorre de promessa de compra e venda e permanece de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, que firmou o negócio originário com João Mendes Neto, conforme Av-1-9346. Registrou, ainda, que consta do R-4-9346 cessão de direitos de João Mendes Neto e esposa para Maria Eleusa de Jesus e Celso Ribeiro Amorim, os quais se obrigaram ao cumprimento do contrato anteriormente firmado com a proprietária. Não obstante, a magistrada indeferiu a constrição ao fundamento de que não foi demonstrada a anuência da TERRACAP à cessão de direitos. Considerou essa circunstância relevante diante da natureza jurídica do ajuste originário e das condições impostas pela promitente vendedora e concluiu que, ausentes elementos que permitissem aferir a eficácia da cessão perante a TERRACAP e a extensão dos direitos patrimoniais efetivamente titularizados pelo falecido, não seria possível deferir a constrição pretendida. Determinou, ainda, a inclusão do ESPÓLIO DE CELSO RIBEIRO AMORIM no polo passivo, representado provisoriamente por MARIA ELEUSA DE JESUS, e consignou que, nada mais sendo requerido, os autos retornariam ao arquivo provisório. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a pretensão executiva não objetiva a penhora do imóvel, mas exclusivamente dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado falecido. Defendem que esses direitos constituem posição jurídico-patrimonial autônoma, dotada de expressão econômica e suscetível de constrição, conforme previsão expressa do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Alegam que a eventual ausência de anuência da TERRACAP não seria suficiente, por si só, para eliminar a existência e o conteúdo econômico dos direitos integrantes do patrimônio do executado, sobretudo porque a própria matrícula contém o registro da cessão em favor de Maria Eleusa de Jesus e Celso Ribeiro Amorim. Sustentam, ainda, que a constrição dos direitos aquisitivos não alcançaria a propriedade imobiliária da TERRACAP e que eventual adquirente receberia apenas a posição jurídica efetivamente pertencente ao devedor. Requerem, em sede de antecipação da tutela recursal, a penhora dos direitos aquisitivos correspondentes à fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da Matrícula nº 9.346 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com a lavratura do respectivo termo pelo Juízo de origem, averbação da constrição na matrícula e cientificação da TERRACAP. Subsidiariamente, postulam a averbação premonitória e a expedição de ofício à companhia para que informe a situação contratual do lote e a existência de anuência à cessão registrada no R-4-9346. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão da medida deve ser examinada em conjunto com o disposto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator quando da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tratando-se, no caso, de pretensão de natureza ativa, destinada a obter desde logo providência recusada pelo Juízo de primeiro grau, a tutela recursal pressupõe, portanto, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de comprometimento da utilidade da tutela jurisdicional decorrente da demora. A tutela provisória recursal funda-se em cognição sumária. O juízo que nela se desenvolve é de probabilidade, e não de certeza, sendo suficiente, nesta etapa, que os elementos disponíveis revelem plausibilidade jurídica qualificada da pretensão e risco decorrente da espera pelo julgamento definitivo. A apreciação liminar, por isso, não importa pronunciamento definitivo sobre o mérito do recurso, que poderá ser reexaminado após a formação do contraditório. Fixados esses limites, verifico, em princípio, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. A questão central exige distinguir a penhora do imóvel propriamente dito da penhora dos direitos aquisitivos relacionados ao imóvel. A primeira modalidade de constrição alcança a propriedade imobiliária. Consequentemente, não pode incidir sobre patrimônio pertencente à TERRACAP ou a qualquer terceiro estranho à execução. O art. 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. A responsabilidade executiva encontra, portanto, limite objetivo no patrimônio do próprio devedor. A penhora de direitos aquisitivos possui objeto distinto. A constrição não alcança o domínio do imóvel, mas somente a posição jurídico-patrimonial de que seja titular o executado em decorrência da relação obrigacional subjacente, com o conteúdo econômico, as limitações, as condições, as obrigações e os riscos que lhe sejam próprios. O Código de Processo Civil reconhece expressamente a aptidão dessa posição jurídica para responder pela execução. O art. 835, XII, admite a penhora dos “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”. A previsão legal é significativa porque distingue os imóveis, contemplados no inciso V do mesmo dispositivo, dos direitos aquisitivos, previstos autonomamente no inciso XII. A circunstância de o executado não ser proprietário do imóvel, portanto, não conduz necessariamente à conclusão de inexistência de patrimônio suscetível de constrição, pois os direitos decorrentes da relação obrigacional podem apresentar valor econômico próprio. A disciplina é compatível com a responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC e com a regra do art. 797, segundo a qual, ressalvada a hipótese de insolvência do devedor, a execução realiza-se no interesse do exequente. Também o art. 857 do CPC disciplina especificamente a penhora em direito e ação do executado, permitindo a sub-rogação do exequente nos direitos penhorados até a concorrência de seu crédito ou, nos termos do § 1º, a alienação judicial do direito. A literatura processual reconhece, nesse contexto, que a execução não se limita aos bens corpóreos ou à propriedade plena. Direitos patrimoniais economicamente apreciáveis podem constituir objeto da atividade executiva, desde que a constrição permaneça circunscrita à posição jurídica pertencente ao executado. A penhora não cria nem amplia o direito material: apenas vincula à execução o conteúdo patrimonial que já integrava a esfera jurídica do devedor. No caso, a própria decisão recorrida reconhece que consta do R-4-9346 a cessão de direitos de João Mendes Neto e esposa para Maria Eleusa de Jesus e Celso Ribeiro Amorim, tendo estes assumido o cumprimento do contrato anteriormente firmado com a proprietária. Esse elemento evidencia, ao menos neste exame de cognição sumária, a existência de posição jurídico-patrimonial atribuída ao falecido Celso Ribeiro Amorim e relacionada ao negócio envolvendo o imóvel. A ausência de demonstração da anuência da TERRACAP à cessão merece consideração, mas não se mostra suficiente, nesta etapa processual, para retirar dos direitos atribuídos ao executado toda expressão econômica ou para impedir, isoladamente, sua constrição. Com efeito, uma coisa é determinar se a cessão produz todos os efeitos pretendidos perante a TERRACAP, qual a extensão dos direitos transmitidos, quais condições contratuais permanecem pendentes e se, ao final, será possível consolidar a propriedade. Outra, juridicamente distinta, é reconhecer que a posição decorrente da relação negocial, ainda que submetida a essas limitações e controvérsias, pode ostentar conteúdo patrimonial suscetível de constrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda ou de alienação fiduciária não se confunde com a penhora do próprio imóvel, por recair sobre direitos decorrentes da relação obrigacional dotados de expressão econômica. No REsp nº 2.015.453/MG, a Terceira Turma assentou, inclusive, que a constrição desses direitos independe do registro do negócio jurídico e que o adquirente os recebe no estado em que se encontrarem, entendimento que se harmoniza com a disciplina dos arts. 835, XII, e 857 do CPC. Mais recentemente, no AREsp nº 3.108.657/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/05/2026 e publicado no DJEN de 28/05/2026, o Superior Tribunal de Justiça reiterou a orientação de que são passíveis de penhora os direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda ou alienação fiduciária, porque a constrição não alcança o imóvel, mas os direitos dele emergentes, dotados de expressão econômica e natureza patrimonial. No âmbito deste Tribunal, a razão de direito adotada em situações análogas reforça a necessária separação entre propriedade imobiliária pertencente a terceiro e direitos aquisitivos titularizados pelo executado. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PENHORA E REALIZAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA. POSSIBILIDADE APENAS DOS DIREITOS AQUISITIVOS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. A matéria devolvida a esta Turma Cível centra-se na viabilidade (ou não) de realização da penhora do imóvel Lote 416, Rua 3 – Quadra – Avenida Dom Bosco – Setor Habitacional Jardim Botânico, matrícula nº 95.219, que consta gravame de alienação fiduciária em garantia, ou então, a alienação dos direitos aquisitivos em leilão. II. O imóvel gravado pela alienação fiduciária não pertence ao devedor fiduciante, mas sim ao credor fiduciário (no caso, à Terracap), que possui a propriedade resolúvel do bem. Ora, não pode um bem, pertencente a patrimônio de terceiro (credor fiduciário), ser penhorado para satisfação de crédito do devedor fiduciante, que possui apenas uma mera expectativa de direito aquisitivo sobre o imóvel gravado, perante outros credores. III. É admissível a penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 835, inciso XII. Assim, como o devedor fiduciante detém a expectativa de direito de aquisição plena da propriedade imobiliária, os valores já adimplidos ao credor fiduciário possuem expressão econômica passíveis de penhora pelos seus credores perante o Juízo competente. IV. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1845872, 0700740-08.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 25/04/2024.)” Embora o precedente tenha por contexto relação de alienação fiduciária, existe similitude da razão jurídica relevante para o presente exame: o patrimônio imobiliário pertencente à TERRACAP não pode responder por dívida de terceiro, mas essa circunstância não impede, por si só, a constrição da posição aquisitiva economicamente apreciável efetivamente pertencente ao executado. Pela mesma razão de direito, destaca-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO VALOR DOS DIREITOS AQUISITIVOS. VALOR DE AVALIAÇÃÕ DO IMÓVEL. SALDO DEVEDOR. ENCARGOS NÃO PAGOS PELO DEVEDOR FIDUCIANTE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel sob alienação fiduciária, o que não se confunde com a penhora do próprio bem. 2. A determinação de avaliação do imóvel não implica na constrição do bem. Ao contrário, trata-se de medida necessária para o levantamento de dados atinentes à definição do valor dos direitos aquisitivos pertencentes ao devedor. 3. Em que pese a possibilidade de a penhora recair sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, isso não autoriza o leilão do bem, haja vista que a propriedade não pertence ao devedor originário (executado), mas ao credor fiduciário. 4. Para apuração do valor dos direitos aquisitivos deve ser considerado o valor de avaliação do imóvel, o saldo devedor do contrato de financiamento e o saldo dos encargos ainda não adimplidos pelo devedor fiduciante. 5. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1850335, 0722507-39.2023.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/04/2024, publicado no DJe: 06/05/2024.)” Esses precedentes evidenciam que a proteção da propriedade pertencente a terceiro e a penhorabilidade dos direitos aquisitivos do devedor não são proposições incompatíveis. Ao contrário, a delimitação precisa do objeto da constrição é justamente o que permite compatibilizá-las. No caso concreto, portanto, a penhora não poderá alcançar a propriedade imobiliária da TERRACAP. Também não poderá alcançar direitos pertencentes a Maria Eleusa de Jesus ou a qualquer outro terceiro. Seu objeto deverá restringir-se aos direitos aquisitivos efetivamente pertencentes ao falecido Celso Ribeiro Amorim. Da mesma forma, a constrição não poderá conferir aos exequentes nem a eventual adquirente desses direitos posição jurídica superior àquela efetivamente titularizada pelo falecido. Os direitos serão submetidos à execução exatamente no estado jurídico em que se encontram, com todas as condições, limitações, obrigações, controvérsias e riscos decorrentes da relação jurídica subjacente. Isso significa que a penhora não importa transferência ou constrição da propriedade da TERRACAP, não consolida antecipadamente o domínio em favor dos exequentes, não declara a eficácia definitiva da cessão perante a companhia e não assegura que eventual adquirente venha a obter a propriedade do imóvel. A dúvida quanto à anuência da TERRACAP pode influenciar a eficácia da cessão perante a companhia e a extensão da posição jurídica transmitida, mas não conduz necessariamente à inexistência de qualquer direito economicamente apreciável. Eventual incerteza quanto ao conteúdo ou ao resultado econômico do direito penhorado repercute sobre sua avaliação, sua utilidade e os riscos assumidos por quem eventualmente o adquirir, sem equivaler, necessariamente, à sua absoluta impenhorabilidade. Essa compreensão também se harmoniza com o art. 857 do CPC. Se houver futura sub-rogação ou alienação judicial, o objeto continuará sendo o direito do executado, com seus limites próprios. A execução não poderá converter uma posição obrigacional controvertida em propriedade imobiliária nem eliminar condições ou restrições existentes na relação jurídica originária. Eventual controvérsia acerca da necessidade de anuência da TERRACAP, da eficácia da cessão perante a companhia, da extensão dos direitos transmitidos, do cumprimento das condições contratuais ou da possibilidade de futura consolidação da propriedade poderá, conforme a situação jurídica concreta e a legitimidade dos envolvidos, ser discutida em ação judicial própria dos sucessores do executado em face da TERRACAP ou, eventualmente, da própria parte agravante em face da companhia, caso venha a adquirir ou a se sub-rogar em posição jurídica que lhe confira legitimidade para tanto. Em eventual demanda poderão ser examinadas, mediante contraditório pleno e cognição exauriente, a validade, eficácia, extensão e oponibilidade dos direitos decorrentes da cessão. O resultado poderá ser favorável ou desfavorável aos respectivos autores. Não cabe, nesta decisão, antecipar qualquer conclusão acerca do mérito de possível litígio futuro contra a TERRACAP. A presente tutela recursal possui alcance mais restrito. Preserva e submete à execução apenas o valor econômico dos direitos atualmente pertencentes ao devedor, sem reconhecer antecipadamente propriedade imobiliária, sem declarar definitivamente eficaz a cessão perante a TERRACAP e sem resolver controvérsia que extrapole os limites objetivos deste agravo. Está, portanto, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Também se encontra presente o risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo. A decisão recorrida, além de indeferir a constrição, consignou que, nada mais sendo requerido, os autos retornariam ao arquivo provisório. Enquanto isso, os direitos aquisitivos permanecem sem a constrição postulada, circunstância apta a permitir alterações da posição patrimonial antes do julgamento definitivo do recurso. As razões recursais apontam, ainda, o risco de cessão, oneração ou transferência dos direitos a terceiros e o consequente esvaziamento da utilidade da execução. A vinculação provisória desses direitos ao cumprimento de sentença mostra-se adequada à preservação do resultado útil do processo, especialmente porque a providência pode ser delimitada de maneira a não produzir qualquer efeito constitutivo sobre a propriedade imobiliária da TERRACAP. A medida é, ademais, reversível. Caso o julgamento definitivo conduza a conclusão diversa, a constrição poderá ser levantada, ao passo que sua ausência durante a tramitação do recurso pode comprometer a efetividade de futura decisão favorável aos agravantes. Desse modo, em juízo de cognição sumária, estão presentes tanto a probabilidade de provimento do recurso quanto o risco de dano decorrente da demora, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0703713-80.2022.8.07.0007, a penhora exclusivamente dos direitos aquisitivos efetivamente pertencentes ao falecido CELSO RIBEIRO AMORIM relacionados ao imóvel objeto da Matrícula nº 9.346 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, observada, no âmbito da posição jurídica atribuída ao falecido, a fração indicada no pedido de constrição, sem prejuízo da posterior aferição de sua exata extensão pelo Juízo de origem. A constrição deverá recair somente sobre a posição jurídico-patrimonial efetivamente titularizada pelo executado falecido, no estado em que se encontra e sujeita a todas as condições, limitações, obrigações, controvérsias e riscos inerentes à relação jurídica subjacente, vedado qualquer alcance sobre a propriedade imobiliária da TERRACAP ou sobre direitos pertencentes a Maria Eleusa de Jesus ou a terceiros. A presente decisão não reconhece a propriedade do imóvel em favor do executado, de seus sucessores ou dos agravantes; não declara a eficácia definitiva da cessão perante a TERRACAP; não determina a transferência ou consolidação do domínio; e não confere aos exequentes ou a eventual adquirente posição jurídica superior àquela efetivamente pertencente ao falecido Celso Ribeiro Amorim. Determino ao Juízo de origem que adote as providências necessárias à formalização da penhora dos direitos aquisitivos e à averbação da constrição na Matrícula nº 9.346 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de modo que o assentamento identifique expressamente que a penhora recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos pertencentes ao executado falecido, e não sobre a propriedade do imóvel. Dê-se ciência da constrição à TERRACAP, providência destinada à publicidade da medida e ao conhecimento do ato pela titular da propriedade e participante da relação jurídica subjacente, sem que essa comunicação constitua, substitua ou seja interpretada como anuência da companhia à cessão ou como requisito constitutivo da penhora ora determinada. Comunique-se, ao Juízo a quo, para conhecimento e cumprimento desta decisão, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Relator