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0741535-13.2025.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRELIMINAR: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA SEM ORIGEM COMPROVADA. INSCRIÇÃO INJUSTIFICADA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ESTIMATIVA RAZOÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte ré visa à reforma da sentença de procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e reparação por danos extrapatrimoniais. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora manteve relação negocial com a instituição financeira por contratos de empréstimo consignado; (ii) após a quitação de parcela de contrato anterior, recebeu cobrança de R$ 213,84 vinculada ao contrato n.º 450974666; (iii) a parte ré sustenta que a cobrança corresponde à 39ª parcela vencida em 1º.04.2025; (iv) os contratos apresentados indicam parcelas de R$ 1.935,99 e de R$ 1.677,93, sem correspondência com o valor cobrado; (v) a parte autora sofreu inscrição em cadastro restritivo por débito sem origem comprovada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Existem três questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a parte ré comprovou a origem e a exigibilidade do débito de R$ 213,84; (iii) determinar se a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano extrapatrimonial e se o valor fixado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apelação impugna os fundamentos da sentença ao expor razões de fato e de direito relacionadas à falha na prestação de serviços bancários e à configuração dos danos extrapatrimoniais, o que afasta a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, arts. 932, inc. III, e 1.010, incs. II a IV). 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço bancário, pois a cobrança de obrigação sem origem comprovada e a inscrição do consumidor em cadastro restritivo violam os deveres de informação, transparência e segurança (Lei n.º 8.078/90, arts. 4º, 6º, incs. III e VI, e 14; Súmula nº 479/STJ). 6. No caso concreto, a parte ré não comprova a vinculação entre o contrato n.º 450974666 e o débito de R$ 213,84, pois os instrumentos apresentados preveem parcelas de valores distintos e os contracheques indicam descontos regulares dos empréstimos consignados ativos (Lei n.º 8.078/90, art. 14, § 3º). 7. A inscrição indevida em cadastro restritivo por dívida inexistente atinge a honra objetiva do consumidor e configura dano extrapatrimonial presumido, pois projeta perante terceiros informação desabonadora sobre a capacidade de pagamento da parte autora (Precedentes) (CC, arts. 12 e 186; Lei n.º 8.078/90, art. 14). 8. O valor de R$ 2.000,00 observa a extensão do dano, a gravidade da falha na prestação do serviço, a quantia inscrita e as funções compensatória e pedagógica do instituto, sem caracterizar enriquecimento sem causa ou ônus excessivo (CC, art. 944). IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida (preliminar rejeitada). No mérito, desprovida. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 932, inc. III, e 1.010, incs. II a IV; CDC, arts. 4º, 6º, incs. III e VI, e 14, § 3º; CC, arts. 12, 186, 406, § 1º, e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; Súmula nº 479; STJ, AgInt no AREsp 2706893, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.11.2024; TJDFT, acórdão 1958855, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 05.02.2025; TJDFT, acórdão 1412932, Rel. Desa. Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 13.04.2022.

  2. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRELIMINAR: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA SEM ORIGEM COMPROVADA. INSCRIÇÃO INJUSTIFICADA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ESTIMATIVA RAZOÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte ré visa à reforma da sentença de procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e reparação por danos extrapatrimoniais. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora manteve relação negocial com a instituição financeira por contratos de empréstimo consignado; (ii) após a quitação de parcela de contrato anterior, recebeu cobrança de R$ 213,84 vinculada ao contrato n.º 450974666; (iii) a parte ré sustenta que a cobrança corresponde à 39ª parcela vencida em 1º.04.2025; (iv) os contratos apresentados indicam parcelas de R$ 1.935,99 e de R$ 1.677,93, sem correspondência com o valor cobrado; (v) a parte autora sofreu inscrição em cadastro restritivo por débito sem origem comprovada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Existem três questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a parte ré comprovou a origem e a exigibilidade do débito de R$ 213,84; (iii) determinar se a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano extrapatrimonial e se o valor fixado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apelação impugna os fundamentos da sentença ao expor razões de fato e de direito relacionadas à falha na prestação de serviços bancários e à configuração dos danos extrapatrimoniais, o que afasta a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, arts. 932, inc. III, e 1.010, incs. II a IV). 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço bancário, pois a cobrança de obrigação sem origem comprovada e a inscrição do consumidor em cadastro restritivo violam os deveres de informação, transparência e segurança (Lei n.º 8.078/90, arts. 4º, 6º, incs. III e VI, e 14; Súmula nº 479/STJ). 6. No caso concreto, a parte ré não comprova a vinculação entre o contrato n.º 450974666 e o débito de R$ 213,84, pois os instrumentos apresentados preveem parcelas de valores distintos e os contracheques indicam descontos regulares dos empréstimos consignados ativos (Lei n.º 8.078/90, art. 14, § 3º). 7. A inscrição indevida em cadastro restritivo por dívida inexistente atinge a honra objetiva do consumidor e configura dano extrapatrimonial presumido, pois projeta perante terceiros informação desabonadora sobre a capacidade de pagamento da parte autora (Precedentes) (CC, arts. 12 e 186; Lei n.º 8.078/90, art. 14). 8. O valor de R$ 2.000,00 observa a extensão do dano, a gravidade da falha na prestação do serviço, a quantia inscrita e as funções compensatória e pedagógica do instituto, sem caracterizar enriquecimento sem causa ou ônus excessivo (CC, art. 944). IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida (preliminar rejeitada). No mérito, desprovida. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 932, inc. III, e 1.010, incs. II a IV; CDC, arts. 4º, 6º, incs. III e VI, e 14, § 3º; CC, arts. 12, 186, 406, § 1º, e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; Súmula nº 479; STJ, AgInt no AREsp 2706893, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.11.2024; TJDFT, acórdão 1958855, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 05.02.2025; TJDFT, acórdão 1412932, Rel. Desa. Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 13.04.2022.

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