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TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0741533-18.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE BADINHANI MOTA AGRAVADO: JOSÉ ROBERTO DE DEUS MACEDO D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, PAULO HENRIQUE BADINHANI MOTA pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 286495079), que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor por JOSÉ ROBERTO DE DEUS MACEDO, deferiu a penhora das quotas sociais tituladas pelo executado nas sociedades BDN TRADING LTDA. E MEDICARE CUIDADOS MÉDICOS LTDA., determinando a observância do procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil. Valor atribuído à causa: R$1.192.164,30 (ID 280507097). Em suas razões (ID 89236633), o agravante sustenta, em síntese, que a constrição das quotas sociais possui natureza subsidiária e não poderia ter sido determinada antes do exaurimento das medidas executivas de menor gravosidade. Argumenta que o Juízo de origem determinou simultaneamente a busca de ativos perante a Bradesco Capitalização S.A. e a penhora das participações societárias, sem aguardar o resultado da primeira providência. Defende, ainda, que a decisão não delimitou a extensão da constrição, alcançando integralmente suas participações societárias, embora ainda não tenha sido apurado o valor econômico das quotas, circunstância que violaria os princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade e da preservação da empresa. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso para reformar parcialmente a decisão agravada, reconhecendo-se que a efetiva realização da penhora societária deve permanecer condicionada ao prévio conhecimento do resultado da constrição determinada perante a Bradesco Capitalização S.A. e à apuração do saldo remanescente da execução, dentre outros pedidos subsidiários. Preparo recolhido (ID 89238428). É o relatório. Passa-se à decisão. Nesta fase do processamento do agravo de instrumento, incumbe ao Relator restringir sua atuação à análise dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada, consistentes na probabilidade do direito e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se examina, neste momento processual, o mérito do recurso – isto é, a correção ou incorreção da decisão impugnada – tampouco se adentra no mérito da controvérsia. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, avança-se no exame dos referidos requisitos. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da tutela recursal. Como cediço, a penhora de quotas sociais constitui modalidade de constrição expressamente admitida pelos arts. 835, IX, e 861 do Código de Processo Civil, bem como pelo art. 1.026 do Código Civil. Todavia, sua utilização pressupõe a demonstração da insuficiência ou da ineficácia dos meios executivos ordinários de localização de patrimônio. Na fundamentação da decisão agravada, consignou-se expressamente que a constrição das quotas societárias depende do prévio esgotamento das diligências voltadas à localização de bens do devedor, circunstância que se verifica quando restam frustradas as pesquisas patrimoniais disponíveis. Consoante ressaltado pelo Juízo a quo, tal requisito a maior mostra-se, ao menos por ora, atendido. Com efeito, constam dos autos de origem pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD (ID 283517494), RENAJUD (ID 283517545) e INFOJUD (ID 283517546), sem resultado útil à satisfação do crédito exequendo. A realização prévia dessas diligências evidencia que o credor buscou a localização de ativos de maior liquidez antes de requerer a penhora das quotas sociais do executado, circunstância que, em princípio, afasta a alegação de violação ao caráter subsidiário da medida. Ademais, há entendimento consolidado por esta Tribunal de Justiça no sentido de que a frustração das pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD legitima a adoção da constrição sobre participações societárias. Confira-se a ementa do moderno julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Execução de título extrajudicial proposta por NAVARRA S.A. contra pessoas naturais, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 13.681.859,06. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora de quotas sociais dos executados sob fundamento de ineficácia da medida e ausência de demonstração de utilidade, além de indeferir expedição de ofícios a entidades de previdência. 3. A exequente agrava requerendo a reforma da decisão para deferir a penhora das quotas sociais detidas pelos executados na empresa AVR Elétrica e Motores LTDA. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a penhora de quotas sociais pode ser indeferida com base em presunção genérica de ineficácia; e (ii) o esgotamento prévio de diligências para localização de bens autoriza a constrição sobre quotas societárias. III. Razões de decidir 5. A penhora de quotas sociais possui previsão expressa no art. 835, IX, do CPC e configura meio executivo válido, não podendo ser afastada por juízo abstrato de ineficácia. 6. A realização de diligências infrutíferas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD evidencia o esgotamento de medidas típicas, legitimando a adoção de meios subsidiários de constrição, como a penhora de quotas societárias. 7. A execução desenvolve-se no interesse do credor (art. 797 do CPC) e deve observar o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), afastando decisões que inviabilizam, sem fundamento concreto, a satisfação do crédito. A constrição limita-se às quotas titularizadas pelos executados, com preservação dos direitos dos demais sócios. IV. Dispositivo 8. Deu-se provimento ao agravo de instrumento da exequente para reformar a decisão agravada e deferir a penhora das quotas sociais pertencentes aos executados na empresa AVR Elétrica e Motores LTDA, resguardados os direitos dos sócios estranhos à execução. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 797 e 835, IX. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 2059121, AI nº 0702337-41.2025.8.07.9000, Rel. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, j. 15/10/2025, DJe 05/11/2025; TJDFT, Acórdão nº 2042216, AI nº 0728434-15.2025.8.07.0000, Rel. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, j. 03/09/2025, DJe 17/09/2025.” (TJDFT, Acórdão 2159803, 0700841-74.2026.8.07.0000, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 29/07/2026, destacou-se.) A propósito, embora o agravante sustente que o Juízo de origem teria determinado simultaneamente outras medidas executivas e a penhora das quotas societárias, a documentação até agora examinada indica que já haviam sido previamente realizadas tentativas de localização de patrimônio por meio dos principais sistemas eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário, todas sem resultado útil. Em princípio, portanto, não se evidencia a alegada ausência de subsidiariedade da medida constritiva. Também não se revela, nesta análise inicial, a alegada desproporcionalidade decorrente da ausência de delimitação imediata do número de quotas a serem atingidas. Isso porque o valor efetivo da participação societária somente será apurado mediante o procedimento próprio previsto no art. 861 do CPC, oportunidade em que se verificará a correspondência entre o patrimônio constrito e o montante da dívida exequenda. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte já assentou que eventual excesso deve ser examinado na fase de liquidação das quotas, não constituindo óbice prévio à própria penhora (TJDFT, Acórdão 2153106, 0709486-88.2026.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 16/07/2026). Assim, consideradas as pesquisas patrimoniais infrutíferas já realizadas nos autos de origem (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), bem como a orientação firmada nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, não se verifica, neste momento processual, elemento apto a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela recursal, mostra-se desnecessário aprofundar o exame do perigo de dano alegado. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo singular. Após, intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF Desembargador JANSEN FIALHO Relator
TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0741533-18.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE BADINHANI MOTA AGRAVADO: JOSÉ ROBERTO DE DEUS MACEDO D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, PAULO HENRIQUE BADINHANI MOTA pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 286495079), que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor por JOSÉ ROBERTO DE DEUS MACEDO, deferiu a penhora das quotas sociais tituladas pelo executado nas sociedades BDN TRADING LTDA. E MEDICARE CUIDADOS MÉDICOS LTDA., determinando a observância do procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil. Valor atribuído à causa: R$1.192.164,30 (ID 280507097). Em suas razões (ID 89236633), o agravante sustenta, em síntese, que a constrição das quotas sociais possui natureza subsidiária e não poderia ter sido determinada antes do exaurimento das medidas executivas de menor gravosidade. Argumenta que o Juízo de origem determinou simultaneamente a busca de ativos perante a Bradesco Capitalização S.A. e a penhora das participações societárias, sem aguardar o resultado da primeira providência. Defende, ainda, que a decisão não delimitou a extensão da constrição, alcançando integralmente suas participações societárias, embora ainda não tenha sido apurado o valor econômico das quotas, circunstância que violaria os princípios da menor onerosidade, da proporcionalidade e da preservação da empresa. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso para reformar parcialmente a decisão agravada, reconhecendo-se que a efetiva realização da penhora societária deve permanecer condicionada ao prévio conhecimento do resultado da constrição determinada perante a Bradesco Capitalização S.A. e à apuração do saldo remanescente da execução, dentre outros pedidos subsidiários. Preparo recolhido (ID 89238428). É o relatório. Passa-se à decisão. Nesta fase do processamento do agravo de instrumento, incumbe ao Relator restringir sua atuação à análise dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada, consistentes na probabilidade do direito e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se examina, neste momento processual, o mérito do recurso – isto é, a correção ou incorreção da decisão impugnada – tampouco se adentra no mérito da controvérsia. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, avança-se no exame dos referidos requisitos. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da tutela recursal. Como cediço, a penhora de quotas sociais constitui modalidade de constrição expressamente admitida pelos arts. 835, IX, e 861 do Código de Processo Civil, bem como pelo art. 1.026 do Código Civil. Todavia, sua utilização pressupõe a demonstração da insuficiência ou da ineficácia dos meios executivos ordinários de localização de patrimônio. Na fundamentação da decisão agravada, consignou-se expressamente que a constrição das quotas societárias depende do prévio esgotamento das diligências voltadas à localização de bens do devedor, circunstância que se verifica quando restam frustradas as pesquisas patrimoniais disponíveis. Consoante ressaltado pelo Juízo a quo, tal requisito a maior mostra-se, ao menos por ora, atendido. Com efeito, constam dos autos de origem pesquisas patrimoniais realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD (ID 283517494), RENAJUD (ID 283517545) e INFOJUD (ID 283517546), sem resultado útil à satisfação do crédito exequendo. A realização prévia dessas diligências evidencia que o credor buscou a localização de ativos de maior liquidez antes de requerer a penhora das quotas sociais do executado, circunstância que, em princípio, afasta a alegação de violação ao caráter subsidiário da medida. Ademais, há entendimento consolidado por esta Tribunal de Justiça no sentido de que a frustração das pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD legitima a adoção da constrição sobre participações societárias. Confira-se a ementa do moderno julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Execução de título extrajudicial proposta por NAVARRA S.A. contra pessoas naturais, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 13.681.859,06. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora de quotas sociais dos executados sob fundamento de ineficácia da medida e ausência de demonstração de utilidade, além de indeferir expedição de ofícios a entidades de previdência. 3. A exequente agrava requerendo a reforma da decisão para deferir a penhora das quotas sociais detidas pelos executados na empresa AVR Elétrica e Motores LTDA. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a penhora de quotas sociais pode ser indeferida com base em presunção genérica de ineficácia; e (ii) o esgotamento prévio de diligências para localização de bens autoriza a constrição sobre quotas societárias. III. Razões de decidir 5. A penhora de quotas sociais possui previsão expressa no art. 835, IX, do CPC e configura meio executivo válido, não podendo ser afastada por juízo abstrato de ineficácia. 6. A realização de diligências infrutíferas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD evidencia o esgotamento de medidas típicas, legitimando a adoção de meios subsidiários de constrição, como a penhora de quotas societárias. 7. A execução desenvolve-se no interesse do credor (art. 797 do CPC) e deve observar o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), afastando decisões que inviabilizam, sem fundamento concreto, a satisfação do crédito. A constrição limita-se às quotas titularizadas pelos executados, com preservação dos direitos dos demais sócios. IV. Dispositivo 8. Deu-se provimento ao agravo de instrumento da exequente para reformar a decisão agravada e deferir a penhora das quotas sociais pertencentes aos executados na empresa AVR Elétrica e Motores LTDA, resguardados os direitos dos sócios estranhos à execução. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 797 e 835, IX. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 2059121, AI nº 0702337-41.2025.8.07.9000, Rel. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, j. 15/10/2025, DJe 05/11/2025; TJDFT, Acórdão nº 2042216, AI nº 0728434-15.2025.8.07.0000, Rel. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, j. 03/09/2025, DJe 17/09/2025.” (TJDFT, Acórdão 2159803, 0700841-74.2026.8.07.0000, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 29/07/2026, destacou-se.) A propósito, embora o agravante sustente que o Juízo de origem teria determinado simultaneamente outras medidas executivas e a penhora das quotas societárias, a documentação até agora examinada indica que já haviam sido previamente realizadas tentativas de localização de patrimônio por meio dos principais sistemas eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário, todas sem resultado útil. Em princípio, portanto, não se evidencia a alegada ausência de subsidiariedade da medida constritiva. Também não se revela, nesta análise inicial, a alegada desproporcionalidade decorrente da ausência de delimitação imediata do número de quotas a serem atingidas. Isso porque o valor efetivo da participação societária somente será apurado mediante o procedimento próprio previsto no art. 861 do CPC, oportunidade em que se verificará a correspondência entre o patrimônio constrito e o montante da dívida exequenda. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte já assentou que eventual excesso deve ser examinado na fase de liquidação das quotas, não constituindo óbice prévio à própria penhora (TJDFT, Acórdão 2153106, 0709486-88.2026.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 16/07/2026). Assim, consideradas as pesquisas patrimoniais infrutíferas já realizadas nos autos de origem (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), bem como a orientação firmada nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, não se verifica, neste momento processual, elemento apto a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso. Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela recursal, mostra-se desnecessário aprofundar o exame do perigo de dano alegado. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo singular. Após, intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília – DF Desembargador JANSEN FIALHO Relator
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