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Processo 0741525-41.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0741525-41.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSILENE MARIA FERREIRA CORDOVIL AGRAVADO: IONES CORREIA VIANA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosilene Maria Ferreira Cordovil contra as decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença que deferiram a penhora de imóvel e rejeitaram os embargos de declaração opostos por ela (id 272212039 e 284976272 dos autos originários). Verifica-se, em exame preliminar, que parte das pretensões recursais está fundada em alegações fáticas e documentos que, em princípio, não foram submetidos ao exame do Juízo de Primeiro Grau antes da prolação das decisões agravadas. A agravante apresentou, diretamente nesta instância, alegações relativas à utilização pretérita do imóvel como residência familiar, à natureza temporária de sua mudança para Belém/PA e à destinação dos valores percebidos com a locação para a própria subsistência, bem como documentos destinados a demonstrar essas circunstâncias. Os elementos supramencionados não integraram o quadro fático-probatório apreciado nas decisões agravadas. A apreciação originária dessas alegações e documentos pelo Tribunal pode caracterizar inovação recursal e supressão de instância, por envolver questões ainda não examinadas pelo Juízo de origem. Intime-se a agravante nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil para manifestar-se sobre o eventual não conhecimento das pretensões recursais fundadas nas alegações e nos documentos apresentados para demonstrar a utilização pretérita do imóvel como residência familiar, a natureza temporária da mudança para Belém/PA, a destinação dos valores recebidos a título de aluguel para a própria subsistência e demais circunstâncias fáticas não submetidas previamente ao exame do Juízo de Primeiro Grau. Prazo: cinco (5) dias. Esclareço que a oportunidade de manifestação sobre a questão não implica abertura de novo prazo para complementação ou modificação das razões do recurso. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator

2026-09-11 · TJDFT

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0741525-41.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSILENE MARIA FERREIRA CORDOVIL AGRAVADO: IONES CORREIA VIANA DESPACHO A agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça nas razões recursais. O requerimento, entretanto, não comporta conhecimento. O art. 99 do Código de Processo Civil permite que o benefício da gratuidade da justiça seja requerido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. A prerrogativa de requerer o benefício da gratuidade da justiça a qualquer tempo não se sobrepõe à interpretação sistemática processual. Está sujeita aos efeitos da preclusão, bem como às demais regras que preservam a segurança jurídica e o devido processo legal. O art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê o agravo de instrumento como ferramenta processual prevista expressamente para reanálise de indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade da justiça. Não pode ser utilizado para formulação de requerimento inédito ou enquanto pendente de apreciação, diante da sua concomitância com o processo originário que ainda está sob competência do Juízo de Primeiro Grau, diferente de outras espécies recursais onde há devolução completa do processo e competência integral do Tribunal para sua análise. O agravo de instrumento apresenta a peculiaridade relativa ao fato de que é autuado de forma autônoma e tramita simultaneamente ao processo originário, que prossegue sob o comando do Juízo de Primeiro Grau. Todas as determinações do Tribunal impactarão diretamente na condução do processo originário, de forma que os limites da matéria decidida na origem devem ser observados pelo Colegiado a fim de evitar usurpação indevida da competência de origem para proferir o primeiro pronunciamento sobre as discussões apresentadas pelas partes na lide. A possibilidade de requerer o benefício da gratuidade da justiça em sede recursal, portanto, não é irrestrita, especialmente quando requerida em sede de agravo de instrumento, considerada a sistemática processual explicada. Admitir a formulação de requerimento inédito da gratuidade da justiça diretamente em agravo de instrumento, sem qualquer submissão prévia ao Juízo de origem, significaria autorizar que a parte deslocasse, por iniciativa própria, matéria ainda não apreciada para conhecimento imediato do Tribunal. Essa solução afrontaria a lógica do sistema recursal, comprometeria a delimitação de competências e abriria espaço para indevida supressão de instância. A situação poderia ser excepcionalmente diversa caso a parte demonstrasse a impossibilidade concreta de submeter previamente a questão ao Juízo de Primeiro Grau ou apontasse circunstância superveniente apta a justificar a apreciação imediata pelo Tribunal. Nada disso ocorreu no caso concreto. A agravante não indicou qualquer obstáculo ao requerimento prévio do benefício nos autos originários. Os autos originários revelam que requerimento anterior da gratuidade da justiça foi indeferido em 17.7.2019, sem interposição do recurso cabível (id 37223245). Foi renovado na apelação e indeferido novamente por meio do acórdão nº 1344990 (id 96787884). A renovação do requerimento em momento posterior é admissível em tese, desde que apresentado ao Juízo adequado e mediante demonstração de fatos novos. A reapreciação da matéria exige a apresentação de elementos mínimos que indiquem a presença superveniente dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sob pena de afronta aos efeitos preclusivos da decisão anterior sobre a matéria. Reforço ainda, que a formulação de renovação do requerimento apenas em grau recursal, sem submissão ao Juízo de Primeiro Grau, caracteriza supressão de instância, conforme explicado. Ante o exposto, não conheço do requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intime-se a agravante para efetuar o recolhimento do preparo recursal nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Prazo: cinco (5) dias. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator

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