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0741524-53.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741524-53.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: OLGAMIR FRANCISCO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário eletrônica (id. 283853628). Em decisão anterior (id. 283926953), foi determinada a comprovação da autenticidade e integridade da assinatura eletrônica aposta no título, nos termos do art. 784, § 4º, do CPC. A exequente apresentou manifestação de id. 289073968, reiterando a regularidade da contratação e requerendo o prosseguimento do feito, além de juntar arquivo de áudio sob id. 289073970. Decido. Embora a manifestação da exequente busque demonstrar a contratação e a existência da relação jurídica subjacente, não se verifica, ao menos por ora, o atendimento específico da determinação constante do id. 283926953, que exigiu comprovação da autenticidade e integridade da assinatura eletrônica do título executivo, na forma do art. 784, § 4º, do CPC. Todavia, os documentos juntados aos autos indicam a possível existência de relação obrigacional entre as partes, sendo recomendável, antes do indeferimento da petição inicial, oportunizar à parte autora a adequação da via processual, em observância aos princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse na conversão do feito para procedimento diverso do executivo, promovendo as adaptações que entender cabíveis à petição inicial, inclusive quanto aos pedidos e ao valor atribuído à causa, caso necessário. Advirta-se que, em caso de silêncio ou de ausência de requerimento de conversão, os autos retornarão conclusos para apreciação do indeferimento da petição inicial. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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