Ementa. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO GRATIFICADA. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO TEMA 1.009 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR.
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VERBA ALIMENTAR. RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 1.184,29, apurado em razão do recebimento de valores relacionados ao exercício e à exoneração da Função Gratificada Escolar FGE-02, bem como para determinar que o Distrito Federal se abstenha de promover a respectiva cobrança. Em seu recurso sustenta que o pagamento decorreu de erro operacional da Administração e que, nos termos do Tema 1.009 do STJ e dos arts. 119 e 120 da Lei Complementar distrital nº 840/2011, a restituição é devida. 2. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo. Contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 3. No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se a servidora deve restituir valores pagos indevidamente por erro operacional da Administração. III. Razões de decidir 4. A devolução de valores recebidos por servidor público em razão de erro operacional ou de cálculo da Administração foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.769.209/AL e nº 1.769.306/AL, submetidos ao rito dos recursos repetitivos. No Tema 1.009, firmou-se a tese de que tais pagamentos estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo mediante demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 5. Contudo, por ocasião do julgamento dos recursos paradigmas, foram modulados os efeitos da tese para que alcançasse somente os processos distribuídos a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 19/5/2021. A presente ação foi distribuída em 26/8/2019. Assim, não incide a aplicação automática da tese do Tema 1.009 ao caso, de modo que o ressarcimento pressupõe a demonstração de evidente má-fé do servidor. 6. A má-fé não se presume. No caso, o valor de R$ 1.184,29 decorreu de acerto financeiro efetuado pela própria Secretaria de Estado de Educação após a dispensa da recorrida da Função Gratificada Escolar FGE-02, envolvendo cálculos de férias indenizatórias, terço de férias e gratificação natalícia. Não há elemento que indique que a servidora tenha prestado informação falsa, omitido dado relevante ou interferido nos lançamentos realizados em sua folha de pagamento. A circunstância de, após ser cientificada do débito, ter inicialmente solicitado seu parcelamento não demonstra que soubesse da irregularidade no momento do recebimento. 7. Portanto, a parte recorrida não teve participação no erro operacional da Administração, e não existem elementos que evidenciem sua má-fé. Ademais, a apuração envolveu cálculo funcional realizado exclusivamente pelos órgãos de gestão de pessoal, circunstância que afasta a possibilidade de exigir da servidora a prévia identificação do equívoco. Assim, tratando-se de verba remuneratória e alimentar recebida sem contribuição da beneficiária para o pagamento indevido, a restituição não é cabível. 8. O entendimento não viola os arts. 119 e 120 da Lei Complementar distrital nº 840/2011, nem o princípio da autotutela. A Administração pode rever os próprios atos e cessar pagamentos indevidos, mas o ressarcimento de verbas alimentares já recebidas encontra limitação na boa-fé do servidor. Ademais, o precedente citado pelo recorrente não se aplica ao caso, pois trata de remuneração recebida após a cessação do vínculo funcional, sem a correspondente prestação de serviços, situação objetivamente perceptível e distinta do caso em apreço, que trata de acerto proporcional de parcelas vinculadas à exoneração de função gratificada. IV. Dispositivo e tese 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Isento de custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), face o irrisório valor da causa. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a.
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