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0741515-94.2026.8.07.0000

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TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Criminal · Decisão

    Processo : 0741515-94.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de ação de habeas corpus impetrado pelo advogado João Gabriel Silva de Oliveira, haja vista o constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial do paciente DYEMISSON MACHADO SIQUEIRA, por ato imputado ao Juiz do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva. O impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante em 05/09/2026, por volta das 20h, após ocorrência envolvendo supostos disparos de arma de fogo em via pública, tendo sido apreendida pistola calibre 9 mm com numeração suprimida, além de carregadores, munições, estojos e projétil. Relata que a decisão também registrou fuga pelos telhados de imóveis vizinhos, desobediência às ordens de rendição e resistência à atuação policial, circunstâncias que motivaram o emprego progressivo da força. Acrescenta que o exame de corpo de delito constatou lesões no paciente e que foi determinada apuração autônoma de eventual excesso policial. Sustenta que a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, por não haver demonstração concreta, atual e individualizada de sua indispensabilidade. Aduz que a gravidade do episódio, a situação de flagrância, a existência de antecedentes e a possibilidade genérica de reiteração não bastariam, por si sós, para evidenciar perigo concreto decorrente da liberdade do paciente, especialmente diante da possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas. Argumenta que os registros e procedimentos sem condenação definitiva não podem substituir a demonstração específica do risco cautelar, sob pena de afronta à presunção de inocência. Diz que mesmo as condenações definitivas anteriores não autorizam automaticamente a segregação preventiva. Argui deficiência de fundamentação, ao fundamento de que a decisão teria projetado riscos futuros de novo acesso a armas, disparos ou resistência a abordagens sem explicar concretamente por que tais riscos não poderiam ser neutralizados por medidas menos gravosas. Defende, nesse contexto, a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e sustenta que não houve exame suficiente da adoção cumulativa de cautelares, como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico em juízo, restrições de deslocamento, proibição de portar armas e de manter contato com testemunhas. Destaca que o paciente possui residência própria, vive em união estável, tem duas filhas e um dependente, exerce atividade profissional autônoma e apresenta quadro de asma. Acrescenta que necessita de medicação para o tratamento da enfermidade e que as lesões constatadas após a abordagem reforçariam a necessidade de reavaliação rigorosa da custódia. Requerem a concessão de medida liminar para revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura e, ao final, a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia liberdade provisória, com ou sem fiança, ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, isoladas ou cumulativas. Postula, ainda, enquanto perdurar o encarceramento, avaliação médica e fornecimento do tratamento necessário ao quadro de asma, com eventual substituição da custódia por prisão domiciliar se constatada incompatibilidade com o ambiente prisional, além da preservação dos registros da abordagem e da continuidade da apuração de eventual excesso policial. É o relatório. Vieram os autos conclusos em sede de Plantão Judicial de 2ª Instância. É o relatório. Decido. Conquanto não haja previsão legal de medida liminar em habeas corpus, doutrina e jurisprudência admitem a concessão para situações em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se evidenciem de modo inequívoco na própria inicial e a partir dos elementos de prova que a acompanham. Trata-se, portanto, de medida excepcional restrita às hipóteses de evidente ilegalidade ou abuso de autoridade. Todavia, a medida liminar em habeas corpus não prescinde da demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Para tanto, ilegalidade ou abuso de autoridade devem ser manifestos e estar evidenciados de plano, por meio de prova pré-constituída, não sendo adequada a via excepcional do habeas corpus eventual dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. LESÃO À DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. 2. Este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia da decisão que homologou a prisão em flagrante e a que deferiu a liberdade provisória mediante fiança e fixou outras medidas cautelares. 3. Na espécie, discute o recorrente, pela via do habeas corpus, a ilegalidade do valor de 18 salários mínimos fixados para fiança, porquanto desproporcional e desarrazoável. Todavia, o acusado efetivou o pagamento de aludida fiança em 12/7/2013 e no momento está solto, de modo que inexiste nos autos situação que afete a liberdade de locomoção do réu, o que se revela incabível o manejo do presente recurso em habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 108.082/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022. Grifado.) Enfim, o texto constitucional (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). No caso, verifico que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 330, caput, e 329, caput, ambos do Código Penal; e arts. 15, caput, e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003. O flagrante foi convertido em prisão preventiva na audiência de custódia, sob os seguintes fundamentos, tendo em vista os fatos relatados e as provas indiciárias extraídos da peça investigatória (id. 89226997): Segundo os elementos informativos, o autuado, apresentando elevado estado de alteração, teria chegado a uma distribuidora situada nas proximidades de praça frequentada por diversas pessoas, inclusive crianças, e efetuado vários disparos de arma de fogo para o alto. [...] Após os disparos, o autuado teria deixado o local em um veículo e se dirigido a outra rua. Durante as diligências, a equipe policial o localizou quando ingressava em uma residência, ocasião em que os militares visualizaram uma arma de fogo nas proximidades do portão. Ao perceber a presença policial, DYEMISSON MACHADO SIQUEIRA teria empreendido fuga pelos telhados das residências vizinhas. Mesmo depois de reiteradas ordens para que descesse e se entregasse, teria permanecido em fuga e se recusado a cumprir as determinações emanadas pelos agentes públicos. Ainda segundo os relatos, durante a intervenção policial o autuado apoderou-se de um bastão de ferro e ameaçou arremessá-lo contra os militares, opondo-se, mediante ameaça, à execução da prisão. Diante da resistência, os policiais empregaram dispositivo elétrico incapacitante, sem resultado. Na sequência, utilizaram armamento com munição de elastômero, após o que o autuado cessou a oposição e se entregou. Foram apreendidos uma pistola Taurus G3C, calibre 9 mm, com a numeração suprimida; oito munições intactas do mesmo calibre; três estojos calibre 9 mm; um projétil possivelmente do mesmo calibre; um carregador com capacidade para doze munições; e um carregador alongado. A consulta aos sistemas de controle de armas não identificou registro de arma de fogo em nome do autuado. O material foi apreendido e encaminhado ao Instituto de Criminalística para os exames periciais pertinentes. [...] A folha de antecedentes penais revela que não se trata de episódio isolado. Consta que o autuado respondeu à ação penal nº 0722979-60.2025.8.07.0003, decorrente de fato ocorrido em 20 de julho de 2025. Naquela ocasião, teria portado um revólver calibre .38, duas munições intactas e dois estojos, sem autorização legal. Foi condenado definitivamente pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 à pena de dois anos, em regime aberto, com trânsito em julgado em 6 de julho de 2026. Embora absolvido da imputação de disparo de arma de fogo naquele processo, remanesceu a condenação definitiva pelo porte ilegal. Também consta condenação, com trânsito em julgado em 2 de julho de 2026, pela contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, relacionada ao porte de arma branca ou objeto assimilado, referente a fato ocorrido em 26 de dezembro de 2025. Há, ainda, registros de termos circunstanciados por ameaça, posse de drogas para consumo pessoal, receptação culposa e desacato. O feito relativo à receptação culposa foi encerrado com extinção da punibilidade após transação penal. [...] Há dois procedimentos por desacato. Um deles decorre de fato de 29 de março de 2026, tendo ocorrido citação do autuado. O outro se refere a fato de 8 de agosto de 2026, com oferecimento de denúncia em 28 de agosto de 2026. Por não ostentarem condenação definitiva, esses registros não configuram reincidência ou maus antecedentes, mas podem ser considerados, em conjunto com as demais circunstâncias concretas, exclusivamente na avaliação cautelar do risco de reiteração. [...] O autuado foi apresentado à autoridade policial por policiais militares logo após a ocorrência. Foram colhidas as declarações do condutor e da testemunha, formalizada a apreensão dos objetos, expedida nota de culpa e realizadas as comunicações ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à defesa. A situação descrita enquadra-se, em princípio, nas hipóteses do art. 302, III e IV, do Código de Processo Penal. O autuado teria sido perseguido após os disparos e localizado na posse ou proximidade imediata da arma utilizada, havendo continuidade entre a notícia do delito, as diligências policiais, a localização do suspeito, a fuga e a apreensão dos objetos. Há, portanto, justa causa para a prisão em flagrante, não se evidenciando ilegalidade suscetível de determinar seu relaxamento. A circunstância de o autuado não ter sido interrogado na delegacia também não invalida o procedimento. A autoridade policial justificou concretamente a impossibilidade momentânea do ato, diante do estado de alteração e nervosismo do conduzido. Ademais, a ausência do interrogatório policial não compromete a validade do flagrante quando preservados o direito ao silêncio e a assistência defensiva. Homologo, por conseguinte, o Auto de Prisão em Flagrante. (grifado) Nesse contexto, a autoridade coatora vislumbrou a presença dos pressupostos da prisão preventiva, tendo em vista indícios de autoria e materialidade do delito imputado: “a prova da existência dos delitos e os indícios de autoria decorrem, neste momento, dos relatos convergentes dos policiais militares, da apreensão da pistola calibre 9 mm com numeração suprimida, das oito munições intactas, dos carregadores, dos três estojos e do projétil recolhido no local dos disparos”. Acrescentou que a gravidade, por sua vez, não decorre apenas da classificação abstrata dos delitos; resulta do modo específico de execução descrito no flagrante. Ressaltou que “a atuação posterior atribuída ao autuado reforça o risco cautelar”, pois “teria fugido pelos telhados de imóveis vizinhos, ignorado sucessivas ordens de rendição e empunhado um bastão de ferro, ameaçando arremessá-lo contra os policiais”. Apontou ainda que “os antecedentes conferem especial relevância ao risco de reiteração”, isso porque “o autuado possui condenação definitiva recente pelo porte ilegal de arma de fogo”. Além disso, “há, ainda, condenação definitiva por porte de arma branca ou objeto assimilado, com trânsito em julgado em 2 de julho de 2026”. Portanto, não procede a alegação genérica de que a decisão de conversão do flagrante em preventiva padece de fundamentação apta para autorizar a segregação cautelar. Com efeito, não há falar em constrangimento ilegal, quando presentes, como na espécie, indícios suficientes de autoria e materialidade pela prática de delitos, cuja pena máxima, em abstrato, supera quatro anos, autorizando, assim, a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Os elementos indiciários do cometimento do crime imputado e da autoria, em cognição sumária própria das liminares, permitem afirmar que os requisitos da prisão preventiva estão presentes (art. 312 do CPP) para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução processual. O fumus comissi delicti encontra-se consubstanciado na existência da materialidade e nos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis, por sua vez, encontra guarida na garantia da ordem pública, inclusive. Além disso, é descabido o pedido de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, alternativas à segregação da liberdade, porquanto não se mostram suficientes e adequadas à espécie. Eis o entendimento nesta Corte: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Deve ser mantida a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração do paciente em atos ilícitos, aptas a caracterizar a periculosidade do paciente. 2. No caso dos autos, o paciente abordou a vítima em via pública e, com uma faca em punho, ameaçou esfaqueá-la, dizendo que ia matá-la, a fim de subtrair seu celular, o qual foi prontamente entregue pela ofendida, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente. 3. Ademais, o paciente, aos 19 anos de idade, possui passagens pela Vara da Infância e da Juventude pelos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo e roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, tendo-lhe sido aplicadas as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida. 4. Tais circunstâncias indicam a audácia e o destemor do paciente, que não se intimida com a aplicação da lei, e justificam a necessidade e adequação da privação da liberdade do paciente em prol de se garantir a ordem pública, revelando a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 5. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. (Acórdão 1255924, 0713471-75.2020.8.07.0000, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, julgado em 04/06/2020, DJe: 26/06/2020. Grifado.) Finalmente, em relação às condições pessoais do paciente, sem olvidar a reiteração criminosa, inclusive específica, anotada na decisão impugnada, cumpre pontuar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada”. Por isso, é “inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública” (AgRg no HC n. 763.061/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). Com efeito, “A jurisprudência do STJ corrobora a manutenção da prisão preventiva em casos de periculosidade e risco de reiteração delitiva, inviabilizando medidas cautelares alternativas” (HC n. 812.288/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024). Já a necessidade de tratamento/atendimento médico ao paciente é circunstância que deve ser levada ao conhecimento da autoridade prisional, no qual se encontra acautelado, para as devidas providências; não autoriza, tampouco justifica, por si só, a aplicação de medidas cautelares alternativas, diversas da prisão. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Relatoria natural designada por distribuição aleatória. Intimem-se. Brasília – DF, 7 de setembro de 2026. FÁBIO EDUARDO MARQUES Desembargador Plantonista

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