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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Turma Criminal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0741511-57.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PAULO CESAR ARAUJO DA SILVA IMPETRANTE: GABRIEL RODRIGUES DE MEDEIROS, ATILA DOS SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CEILANDIA DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por Gabriel Rodrigues de Medeiros e Átila dos Santos em favor de Paulo César Araújo da Silva, preso em flagrante e indiciado, em tese, nos arts. 155, § 4º, II (furto qualificado pela fraude), e 297, caput (falsificação de documento público), ambos do Código Penal. Aponta-se como autoridade coatora o Juízo do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia, em razão da decisão proferida na audiência de custódia realizada em 06/09/2026, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Os impetrantes, em síntese, sustentam que a decisão impugnada, embora tenha reconhecido a hipótese de admissibilidade do art. 313, I, do Código de Processo Penal e apontado a materialidade e os indícios de autoria, não demonstrou de forma concreta e individualizada o perigo decorrente do estado de liberdade do paciente. Alegam que a apreensão de cartões de terceiros, de atestados médicos ainda pendentes de perícia e a menção a suposto comparsa não identificado não bastam para caracterizar periculosidade concreta ou risco de reiteração delitiva, e que a existência de investigação em curso, sem condenação definitiva, não autoriza presunção de propensão criminosa. Sustentam, ainda, que a decisão não examinou a adequação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tampouco justificou de forma individualizada a insuficiência dessas providências, apesar de o Ministério Público ter opinado, na audiência de custódia, pela concessão de liberdade provisória mediante cautelares. Invocam, por fim, as condições pessoais do paciente, que possui endereço fixo, exerce atividade lícita como motorista de aplicativo e é pai de filha menor, para requerer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. Com base nesses fundamentos, requerem os impetrantes a concessão de liminar para a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante monitoração eletrônica ou prisão domiciliar, e, ao final, a confirmação da ordem, com a manutenção da liberdade do paciente ou de sua prisão domiciliar, cumulada com outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal que se reputem necessárias. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Após a apreciação do pedido liminar pelo Desembargador Plantonista Fábio Eduardo Marques, que o indeferiu por decisão de 07/09/2026 (ID 89228144), e antes da conclusão dos autos à minha relatoria (certidão de conclusão de 08/09/2026, ID 89270491), sobreveio manifestação subscrita pelo impetrante Gabriel Rodrigues de Medeiros, na qual noticia a desistência expressa da presente impetração e requer a homologação do pedido, com o consequente encerramento do feito e arquivamento dos autos. A manifestação, assinada eletronicamente pelo impetrante em 08/09/2026, está assim redigida (ID 89258039): EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 3ª TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo nº 0741511-57.2026.8.07.0000 PAULO CÉSAR ARAÚJO DA SILVA, paciente nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, impetrado em face do JUÍZO DO NÚCLEO PERMANENTE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – NAC, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar expressamente sua desistência do presente writ. A presente manifestação decorre da decisão de não prosseguir com a presente impetração, não havendo, interesse no regular prosseguimento do feito. Dessa forma, requer seja homologada a desistência do presente Habeas Corpus, com o consequente encerramento do feito e arquivamento dos autos. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) o recebimento da presente petição e o registro da manifestação de desistência; b) a homologação da desistência do presente Habeas Corpus; c) o consequente encerramento do feito, com o arquivamento dos autos. Termos em que, Pede deferimento. Brasília/DF, 08 de setembro de 2026. GABRIEL RODRIGUES DE MEDEIROS OAB/DF 80.593 A manifestação preenche os requisitos formais de validade. Foi subscrita pelo advogado regularmente constituído nos autos, contém pedido expresso e incondicionado, e não há, até o presente momento, nenhum elemento posterior que indique retratação da vontade nela manifestada. O habeas corpus, embora vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, constitui ação de exercício disponível pelo paciente ou por quem o represente, de modo que a desistência manifestada pelo impetrante, antes do julgamento do mérito, prescinde de anuência da autoridade coatora ou do Ministério Público e deve ser homologada. Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo impetrante Gabriel Rodrigues de Medeiros (ID 89258039) e JULGO EXTINTO o presente habeas corpus, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, combinado com o art. 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, combinados, ainda, com o art. 89, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026 17:16:55. Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator
Processo : 0741511-57.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de ação de habeas corpus impetrado pelos advogados Gabriel Rodrigues de Medeiros e Átila dos Santos, haja vista o constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial de PAULO CÉSAR ARAUJO DA SILVA, por ato imputado ao Juiz do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia – NAC, em razão da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Os impetrantes narram que o paciente foi preso em flagrante em 5/9/2026, após adquirir, em estabelecimento comercial situado em Ceilândia/DF, 216 garrafas de cerveja e uma lata de energético, no valor aproximado de R$ 1.300,00. Relatam que, embora o paciente tenha apresentado comprovante fiscal da compra, foram encontrados em sua posse cartões pertencentes a terceiros e um cartão magnético sem identificação, além de atestados médicos em branco, assinados e carimbados, e documentos preenchidos em nome de terceiros, localizados no veículo utilizado. Acrescentam que, após a lavratura do flagrante pela suposta prática dos delitos de furto qualificado mediante fraude e falsificação de documento público, foi realizada audiência de custódia, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Sustentam que, nada obstante a hipótese abstrata de admissibilidade prevista no art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, não foram demonstrados, de forma concreta e individualizada, os pressupostos materiais necessários à manutenção da custódia, especialmente o perigo decorrente do estado de liberdade do paciente. Argumentam que a decisão extraiu da apreensão dos cartões, dos documentos médicos e da referência a suposto comparsa conclusões de existência de “fraude estruturada”, “periculosidade concreta” e risco de reiteração, sem suporte técnico suficiente, uma vez que os documentos apreendidos ainda dependiam de perícia e não havia comprovação acerca de eventual falsidade, autoria de adulteração ou vinculação subjetiva do paciente aos materiais. Aduzem, ainda, que a mera apreensão de cartões pertencentes a terceiros não esclareceria sua origem, forma de obtenção, utilização efetiva ou relação com as transações investigadas, ao passo que a menção a suposto comparsa não foi acompanhada de identificação ou descrição concreta de divisão de tarefas. Defendem a necessidade de distinguir os indícios suficientes à continuidade da investigação do perigo cautelar exigido para a prisão preventiva, asseverando não haver elementos indicativos de ameaça a vítimas ou testemunhas, destruição de provas, fuga, ocultação ou descumprimento de ordem judicial. Salientam, ademais, que o paciente possui endereço informado nos autos, exerce atividade lícita como motorista de aplicativo e é pai de filha menor. Quanto ao risco de reiteração delitiva, afirmam que a existência de investigação ou de procedimentos anteriores não equivale à demonstração de propensão criminosa, sobretudo diante da ausência de condenação criminal definitiva, de reiteração contemporânea ou de descumprimento de cautelares impostas. Argumentam que a utilização desses registros como fundamento da prisão teria substituído a necessária análise individualizada por mera presunção de periculosidade. Suscitam a deficiência de fundamentação da decisão impugnada, argumentando que foram empregadas expressões genéricas e conclusivas, sem demonstração analítica da relação entre os elementos apreendidos e risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destacam que a referência à gravidade concreta do modo de execução, à apreensão dos objetos, à suposta atuação conjunta e à existência de investigação em curso não evidenciam, por si só, perigo contemporâneo decorrente da liberdade do paciente, especialmente porque parcela dos elementos utilizados para sustentar a imputação ainda está sujeita à confirmação pericial. Acrescentam que não houve justificativa individualizada para afastar a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Asseveram que a decisão se limitou a reputá-las insuficientes em razão da suposta estrutura e natureza reiterável da conduta, sem examinar concretamente a adequação de providências como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com vítimas e testemunhas, proibição de acesso ao estabelecimento relacionado aos fatos, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. Reiteram que as condições pessoais do paciente e a ausência de condenação definitiva reforçariam a possibilidade de adoção de medidas menos gravosas. Sob o enfoque da proporcionalidade, sustentam que a prisão preventiva seria inadequada, desnecessária e excessiva, porquanto os fatos imputados não envolvem violência ou grave ameaça, inexistindo indicação concreta de risco de fuga, intimidação de testemunhas, destruição de provas ou descumprimento de cautelar anterior. Aduzem que os objetos relevantes à investigação já foram apreendidos e permanecerão à disposição da autoridade competente, de modo que eventual necessidade de contenção cautelar poderia ser atendida por medidas menos gravosas, isolada ou cumulativamente. Requerem a concessão de medida liminar para garantir a liberdade do paciente, e, ao final, a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, pleiteiam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Vieram os autos conclusos em sede de Plantão Judicial de 2ª Instância. É o relatório. Decido. Conquanto não haja previsão legal de medida liminar em habeas corpus, doutrina e jurisprudência admitem a concessão para situações em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se evidenciem de modo inequívoco na própria inicial e a partir dos elementos de prova que a acompanham. Trata-se, portanto, de medida excepcional restrita às hipóteses de evidente ilegalidade ou abuso de autoridade. Todavia, a medida liminar em habeas corpus não prescinde da demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Para tanto, ilegalidade ou abuso de autoridade devem ser manifestos e estar evidenciados de plano, por meio de prova pré-constituída, não sendo adequada a via excepcional do habeas corpus eventual dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. LESÃO À DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. 2. Este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia da decisão que homologou a prisão em flagrante e a que deferiu a liberdade provisória mediante fiança e fixou outras medidas cautelares. 3. Na espécie, discute o recorrente, pela via do habeas corpus, a ilegalidade do valor de 18 salários mínimos fixados para fiança, porquanto desproporcional e desarrazoável. Todavia, o acusado efetivou o pagamento de aludida fiança em 12/7/2013 e no momento está solto, de modo que inexiste nos autos situação que afete a liberdade de locomoção do réu, o que se revela incabível o manejo do presente recurso em habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 108.082/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022. Grifado.) Enfim, o texto constitucional (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). No caso, verifico que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos dos arts. 155, § 4º, II, e 297, caput, ambos do Código Penal O flagrante foi convertido em prisão preventiva na audiência de custódia, sob os seguintes fundamentos, tendo em vista os fatos relatados e as provas indiciárias extraídos da peça investigatória (id. 89222976): Presente a hipótese de admissibilidade do art. 313, I, do CPP — os crimes imputados são dolosos e apenados com pena máxima superior a quatro anos —, e demonstrada a materialidade pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão, pelo cupom fiscal e pelas informações da empresa Vale Shop, com indício suficiente de autoria. O perigo gerado pelo estado de liberdade é concreto e decorre da gravidade concreta do modo de execução, e não de sua gravidade abstrata (art. 312, §4º, do CPP). Não se cuida de ato isolado e impulsivo, mas de fraude estruturada: o autuado efetuou a compra com cartão de vale-alimentação clonado e, na busca, foram apreendidos um cartão magnético em branco próprio de clonagem, diversos cartões de terceiros e, em seu veículo, blocos de atestados médicos em branco já assinados e carimbados em nome de dois médicos, além de indício de atuação com comparsa. Esse aparato revela periculosidade concreta e fundado receio de reiteração de crimes patrimoniais e de falso (art. 312, caput e §3º), reforçado pela existência de inquérito policial em curso contra o autuado, elemento que pode ser valorado na aferição da periculosidade (art. 312, §3º, IV), sem incidência da Súmula 444 do STJ, restrita à dosimetria da pena. (grifos adicionados) Nesse contexto, a autoridade impetrada considerou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, diante da estrutura e da natureza reiterável da conduta. Pontuou que “cabe ao juiz, segundo a necessidade e a adequação (art. 282, I e II, do CPP), eleger a medida cautelar que melhor se ajuste ao caso concreto, sem adstrição à espécie sugerida; insuficientes as cautelares diversas para conjurar o risco concreto demonstrado, impõe-se a preventiva (art. 282, §6º, do CPP)”. Portanto, não procede a alegação genérica de que a decisão de conversão do flagrante em preventiva padece de fundamentação apta para autorizar a segregação cautelar. Não há falar em constrangimento ilegal, quando presentes, como na espécie, indícios suficientes de autoria e materialidade pela prática de delito, cuja pena máxima, em abstrato, supera quatro anos, autorizando, assim, a decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Decerto que a aquisição de 216 garrafas de cerveja e uma lata de energético, através do uso de cartões pertencentes a terceiros, em tese configura o furto qualificado. Em situação similar decidiu o STJ que “[m]ostra-se devida a condenação do recorrente pelo delito de furto, e não pelo de estelionato, quando verificado que o acusado se valeu de fraude - clonagem de cartões - para burlar o sistema de proteção e vigilância do Banco, com o objetivo de retirar indevidamente valores pertencentes aos titulares das contas bancárias.” (RHC n. 21.412/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 29/9/2014.) Nesse passo, trata-se de fato envolvendo acesso prévio a cartões de crédito de terceiros para o uso na aquisição de mercadoria própria a revenda, demonstrando o modo de agir a estrutura de continuidade delitiva com o risco de repetição. Os elementos indiciários do cometimento do crime imputado e da autoria, em cognição sumária própria das liminares, permitem afirmar que os requisitos da prisão preventiva estão presentes (art. 312 do CPP) para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução processual. O fumus comissi delicti encontra-se consubstanciado na existência da materialidade e nos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis, por sua vez, encontra guarida na garantia da ordem pública, inclusive. Ademais, embora ainda não anexada a folha de antecedentes penais, o documento “certidão de passagem” anexado aos autos (id. 89222973) informa que o paciente respondeu ou ainda responde pela suposta prática de outros delitos, a recomendar a segregação cautelar. Nesse sentido, orienta o precedente do STJ: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52/STJ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente responde a outras duas ações penais por roubo e ostenta uma sentença condenatória por tráfico de drogas na mesma circunscrição do presente feito, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Finda a instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Súmula n. 52/STJ. 5. No caso em tela, o recorrente está custodiado desde 13/3/2018. No entanto, o feito encontra-se em fase de alegações finais, o que faz incidir o enunciado da Súmula n. 52/STJ, que torna superada, por ora, a alegação de excesso de prazo. 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019. Grifado.) Além disso, é descabido o pedido de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, alternativas à segregação da liberdade, porquanto não se mostram suficientes e adequadas à espécie. Eis o entendimento nesta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES ELETRÔNICAS. "OPERAÇÃO BACKUP". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CRIMES EM AMBIENTE VIRTUAL. RISCO DE REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUSIVIDADE NOS CUIDADOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva de paciente denunciado por organização criminosa, furto qualificado mediante fraude eletrônica, falsificação de documento público e lavagem de dinheiro. A defesa alega fundamentação genérica, condições pessoais favoráveis e imprescindibilidade aos cuidados de filho menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em aferir se a manutenção da custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do papel desempenhado pelo paciente na estrutura criminosa, bem como se é cabível a substituição pela prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva não padece de fundamentação abstrata quando amparada na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da infração e pelo modus operandi da suposta organização criminosa dedicada ao "Golpe da Selfie". 4. O periculum libertatis advém da gravidade concreta da conduta do agente, que exercia função de executor direto na abordagem de vítimas para viabilizar as fraudes, o que demonstra risco real de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública. 5. Em delitos praticados em ambiente digital, a liberdade do agente representa risco acentuado, pois a dinâmica criminosa operada de forma remota permite a retomada das atividades ilícitas com facilidade, tornando a segregação o único instrumento capaz de interromper o ciclo delitivo e desarticular a logística do grupo. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar (art. 318, VI, do CPP) não é automática, exigindo-se prova inequívoca de que o paciente é o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos, circunstância não demonstrada nos autos. 8. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes frente ao envolvimento em organização criminosa profissionalizada e à possibilidade de atuação remota. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada. (Acórdão 2113511, 0711971-61.2026.8.07.0000, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, julgado em 23/04/2026, DJe: 29/04/2026. Grifado.) Finalmente, em relação às condições pessoais do paciente, sem olvidar a reiteração criminosa anotada na decisão impugnada, cumpre pontuar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada”. Por isso, é “inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública” (AgRg no HC n. 763.061/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). Com efeito, “A jurisprudência do STJ corrobora a manutenção da prisão preventiva em casos de periculosidade e risco de reiteração delitiva, inviabilizando medidas cautelares alternativas” (HC n. 812.288/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024). Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Relatoria natural designada por distribuição aleatória. Intimem-se. Brasília – DF, 7 de setembro de 2026. FÁBIO EDUARDO MARQUES Desembargador Plantonista