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0741500-28.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Criminal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0741500-28.2026.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: I. R. C. RECLAMADO: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO D E C I S Ã O Trata-se de reclamação criminal, com pedido de liminar, ajuizada por I.R.C. contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Sobradinho nos autos das Medidas Protetivas de Urgência n.º 07114xx-xx.2026.8.07.0006 (ID 289355734 dos autos de origem). Narra a reclamante que, após audiência de justificação realizada em 2/9/2026, o Juízo de origem revogou as medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato, bem como o encaminhamento da ofendida ao Programa Viva Flor, mantendo apenas a medida de afastamento do requerido do lar. Sustenta que permanece a situação de risco que ensejou a concessão da proteção inicialmente deferida, destacando ter manifestado expressamente sua discordância com a revogação das medidas e afirmado não se sentir segura, diante dos contatos indiretos promovidos pelo ofensor, da recente e litigiosa ruptura da relação conjugal e da existência de relevante conflito patrimonial entre as partes. Acrescenta que eventual controvérsia envolvendo o imóvel rural não afasta a incidência da Lei Maria da Penha nem autoriza a redução da proteção conferida à ofendida. Ressalta, ainda, que o Ministério Público opinou pela manutenção integral das medidas protetivas. Insurge-se também contra o capítulo da decisão que determinou a expedição de ofício à Empresa de Regularização de Terras Rurais (ETR), especialmente quanto à determinação de assegurar ao requerido participação no procedimento administrativo de regularização do imóvel, ao argumento de que o Juízo especializado em violência doméstica não detém competência para interferir em controvérsia patrimonial ou administrativa relacionada ao bem objeto da disputa. Requer, liminarmente, o restabelecimento das medidas de proibição de aproximação e de contato, a reinclusão no Programa Viva Flor, a manutenção do afastamento do lar, a suspensão dos efeitos da determinação dirigida à ETR e que eventual retirada de pertences do requerido ocorra com acompanhamento de oficial de justiça. Ao final, postula a procedência da reclamação, com a reforma parcial da decisão impugnada. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 235 do Regimento Interno deste Tribunal, a concessão de liminar em reclamação criminal exige a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada, nos limites a seguir delineados. Como cediço, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 possuem natureza preventiva e inibitória, voltada à salvaguarda da integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Outrossim, sua manutenção não se vincula à existência de ação penal ou à demonstração exauriente da prática de infração penal, mas à persistência da situação de risco que justificou sua imposição. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.249, firmou entendimento no sentido de que a duração das medidas protetivas está condicionada à permanência do risco à ofendida, sendo necessária a constatação concreta de seu esvaziamento para a revogação da proteção. De início, confira-se o teor da decisão reclamada (ID 289355734 dos autos de origem): (...) O suposto ofensor relatou que: não tem filhos com I.; está morando na casa da filha; antes do casamento não moravam na chácara; conheceu I. em 2020 e se casaram em 2021; construiu a casa, galinheiro, viveiro e plantações; A vítima, ouvida informalmente, disse que: conheceu Ricardo em 2021; não concorda com a retirada das medidas protetivas; mesmo após as medidas protetivas, Ricardo ligou para o filho e para amigos sondando como estava a situação; ocorreram difamações; não se sente segura no imóvel (chácara); está na chácara com a filha; deu entrada no divórcio com advogado particular; existe no lote algumas carcaças de veículos pertencentes ao Sr. Ricardo; não tem habilitação, mas sua filha usa o carro, apesar que o veículo está danificado; o carro está no nome de Ricardo; fez uma procuração e passou para sua filha, mas não comentou com Ricardo. O Ministério Público requereu a continuidade das medidas protetivas de urgência por seus fundamentos. A Defesa requereu a retirada das medidas protetivas de urgência, possibilitando o retorno do Sr. Ricardo ao lar. Subsidiariamente, pela retirada dos pertences dele. As declarações e demais manifestações foram gravadas pela Plataforma Teams e serão inseridas no Pje - TJDFT. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Decisão: "Indefiro a oitiva das testemunhas arroladas (ID 289344148), haja vista tratar-se de audiência de justificação e não de instrução. Nesta audiência, o Sr. RICARDO reiterou o que consta na petição de ID 287453806, relatando que conheceu a Sra. I. em 2020 e, logo após, passaram a morar juntos num barraco no assentamento chamado JOSÉ WILKER. Após, ele e a Sra. I. passaram a residir na chácara de onde ele foi afastado. A Sra. I. também confirmou que residiram, primeiro no assentamento JOSÉ WILKER e, depois, se mudaram para a chácara objeto da disputa patrimonial. A Sra. I. reiterou a necessidade das medidas protetivas. É o breve relato. Decido. Após analisar detidamente os documentos trazidos pela Defesa do Sr. RICARDO, tenho por fragilizados os indicadores de risco apontados no relato da Sra. I.. Apesar da relevância da palavra da suposta vítima nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, no caso concreto não se pode desconsiderar a documentação trazida pela Defesa do Sr. RICARDO. Este juízo tem em perspectiva o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero editado pelo Conselho Nacional de Justiça, tal circunstância não significa acatar automaticamente todo e qualquer pleito formulado pela mulher que se apresenta como vítima ou, ainda, ter suas palavras como presumidamente verdadeiras para fins de condenação. Neste ponto, cabe destacar o seguinte trecho do mencionado protocolo: “aplicar o método interpretativo não significa dizer que a resolução do conflito será, em toda e qualquer situação, favorável à pretensão de grupos subordinados, mas sim que esse modo de julgar permitirá uma atuação jurisdicional mais transparente, legítima, fundamentada e respeitosa às partes envolvidas”. Atento, ainda, que em consulta ao PJe, verifica-se que, em 29/8/2026, a Sra. I. ingressou com ação de divórcio na 1ª Vara de Família de Sobradinho – 0713522-58.2026.8.07.0006 – onde formulou pedido de reconhecimento da posse preexistente e exclusiva da autora sobre o sítio Nova Esperança. Pois bem, há fortes indícios de uma disputa patrimonial como cerne da questão. E, reitero, a farta documentação trazida pela Defesa não pode ser desconsiderada pelo Juízo. A palavra da suposta vítima, apesar de relevante, não tem o condão de transformar o preto no branco, o quadrado em redondo. Assim, tenho que a manutenção das medidas protetivas, integralmente, neste momento implica em avanço desarrazoado na esfera de direitos do requerido. Desse modo, REVOGO as medidas protetivas de proibição de contato e de aproximação, bem como o encaminhamento ao VIVA FLOR, pois tal programa, com recursos limitados, deve ser direcionado para aqueles casos em que evidente o risco. Todavia, permitir que o Sr. RICARDO volte a residir no local não é recomendável, num contexto de evidente conflito patrimonial e desejo da Sra. I. de pôr fim ao relacionamento, inclusive com o ajuizamento da ação de divórcio. Desse modo, mantenho a medida protetiva de afastamento do lar, podendo, todavia, o Sr. RICARDO retirar os pertences dele do local, o que deverá ser feito acompanhado de Oficial de Justiça, para que tudo seja certificado. Diante do disposto no PAD nº 22603/2018, expeça-se mandado de retirada dos bens particulares do Sr. RICARDO, assim entendidos aqueles que não houver oposição da Sra. I., devendo a parte, no prazo de 05 dias, contatar o Posto de Distribuição de Mandados de Sobradinho, presencialmente, no Fórum de Sobradinho (St. Administrativo Q. Central - Sobradinho, Brasília - DF, 71928-720), ou por meio do telefone 3103-3046 e 3103-3045, a fim de que agende junto ao Oficial de Justiça a retirada dos objetos. Embora o conflito patrimonial não seja de competência deste Juízo, mas na perspectiva de que a medida protetiva remanescente não seja utilizada indevidamente para vetar o acesso do processo de regularização do imóvel, DEFIRO o pleito defensivo para determinar a expedição de ofício à Empresa de Regularização de Terras Rurais – ETR, responsável pelo processo administrativo 00070.00002181/2022-71, para que: a) informe a este Juízo a situação atual do procedimento de regularização da área em que se encontra a chácara do ex-casal; b) informe a este Juízo se, no mencionado processo, Ricardo Evangelista consta como interessado, cônjuge, ocupante, coproprietário ou possuidor relacionado ao imóvel, conforme os documentos existentes; c) assegure o acesso, ciência e a participação de RICARDO EVANGELISTA no procedimento administrativo, inclusive para apresentação de documentos, requerimentos e manifestação quanto aos atos de regularização que possam atingir os direitos dele. Indefiro os pedidos contidos nos itens 4 e 5 do ID 287453806, pág. 21, uma vez que, assegurado o acesso e a participação do requerido no mencionado processo, mostra-se desnecessária a intervenção deste Juízo para verificação de quais documentos foram apresentados ou comunicação a este Juízo eventual convocação de RICARDO ou I.. Faça constar no ofício que a persistência da medida protetiva remanescente de afastamento do lar não implica óbice ao exercício, por parte de RICARDO, de acesso ao mencionado processo e de pleitear os direitos que ele entender cabíveis. Quanto ao pedido mencionado na alínea “k” (ID 287453806, pág. 22), informe a Defesa o nome e endereço do estabelecimento. Vindo a informação, retornem conclusos. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a Defesa do requerido informe o endereço da ETR. Vindo a informação, expeça-se o ofício. Aguarde-se o inquérito policial correlato. (destaques do original) No caso, conquanto a decisão impugnada tenha sido proferida após audiência de justificação e esteja lastreada em elementos apresentados pela defesa, não se verifica, ao menos nesta fase inicial, demonstração suficientemente segura de que a situação de risco anteriormente reconhecida tenha efetivamente cessado. Conforme registrado no termo de audiência, a ofendida reiterou a necessidade de manutenção das medidas protetivas, declarou não se sentir segura no imóvel rural e relatou que, mesmo após a concessão da tutela, o requerido teria procurado seu filho e pessoas de sua convivência em busca de informações sobre sua situação. Registra-se, ainda, que o Ministério Público se manifestou expressamente pela continuidade das medidas protetivas. É verdade que a defesa apresentou extensa documentação destinada a demonstrar a inexistência de violência doméstica e a existência de conflito predominantemente patrimonial envolvendo a chácara ocupada pelo casal. Todavia, a mera existência de controvérsia patrimonial não afasta, por si só, a incidência dos mecanismos protetivos previstos na Lei Maria da Penha, nem constitui elemento apto a evidenciar o desaparecimento da situação de risco. Nesse sentido colaciona-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: RECLAMAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E DE CONTATO. EX-ESPOSA. RELACIONAMENTO DE LONGA DURAÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. COMPORTAMENTO AGRESSIVO, INTIMIDATÓRIO E CONTROLADOR. CONSUMO DE ÁLCOOL E COCAÍNA. TENTATIVAS INSISTENTES DE CONTATO APÓS O TÉRMINO. MENSAGENS POR TERCEIROS. CAPTURAS DE TELA E REGISTROS DE CHAMADAS. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONTROVÉRSIA PATRIMONIAL. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A PROTEÇÃO. RECLAMAÇÃO DO OFENSOR CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DA VÍTIMA PROVIDO. MAIORIA. 1. As medidas protetivas de urgência constituem mecanismo de prevenção e contenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltado ao resguardo da sua integridade física e psíquica. 2. A manutenção das medidas protetivas mostra-se justificada quando os elementos dos autos indicam situação de risco decorrente de violência psicológica, marcada por comportamento agressivo, intimidatório e controlador, associado ao aumento do consumo de álcool e cocaína pelo ofensor. No caso, a vítima relatou ameaças à sua integridade física e psicológica, manipulação emocional, ofensas e falas desqualificadoras, circunstâncias corroboradas por capturas de tela, registros de chamadas e prints de conversas que demonstram tentativas insistentes de aproximação após o término do relacionamento, inclusive por intermédio de terceiros e de pessoas de seu convívio. 3.Eventual controvérsia de natureza patrimonial entre as partes não descaracteriza, por si só, o contexto de proteção quando presentes elementos indicativos de vulnerabilidade, ameaça ou violência psicológica contra a mulher. 4. Reclamação do ofensor conhecida e julgada improcedente, mantidas as medidas protetivas deferidas na origem. Agravo interno interposto por B. B. L. provido. Maioria. (Acórdão 2143472, 0718299-07.2026.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, Relator(a) Designado(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/06/2026, publicado no DJe: 06/07/2026, grifo nosso) Além disso, causa especial relevo, nesta fase processual, o fato de o próprio Juízo de origem ter concluído pela necessidade de manutenção da medida de afastamento do requerido do lar, consignando expressamente não ser recomendável seu retorno à residência. Ora, embora as medidas protetivas não sejam indivisíveis e possam ser revistas de forma diferenciada conforme as peculiaridades do caso concreto, a preservação do afastamento do lar constitui indicativo de que o cenário de conflito entre as partes não se encontra inteiramente superado. Nessa conjuntura, mostra-se prudente, até exame mais aprofundado da matéria, restabelecer as proibições de aproximação e de contato, instrumentos que complementam a proteção já mantida pelo Juízo de origem e visam justamente evitar situações potencialmente aptas ao agravamento do conflito. Pelas mesmas razões, mostra-se prudente restabelecer o encaminhamento da ofendida ao Programa Viva Flor, sem prejuízo de ulterior reavaliação da medida no julgamento de mérito da presente reclamação. Quanto ao capítulo referente à expedição de ofício à Empresa de Regularização de Terras Rurais, não se mostra, em princípio, problemática a requisição de informações à Empresa de Regularização de Terras Rurais (ETR) acerca do procedimento administrativo referido na decisão reclamada. Diversa, contudo, é a determinação constante da alínea 'c', pela qual a autoridade reclamada determinou que a entidade administrativa assegurasse ao requerido o acesso, a ciência e a participação no procedimento. Em análise preliminar, a providência aparenta extrapolar o âmbito próprio das medidas protetivas de urgência e produzir reflexos em controvérsia patrimonial que já se encontra submetida às instâncias competentes, circunstância que recomenda a suspensão cautelar de seus efeitos até apreciação mais aprofundada da matéria. Por fim, quanto ao pedido de que a retirada dos pertences do requerido ocorra mediante acompanhamento de oficial de justiça, verifica-se ausência de interesse recursal, pois a própria decisão impugnada expressamente determinou que a diligência seja realizada com o acompanhamento de oficial de justiça e mediante certificação do ato. Nesse cenário, ao menos em juízo de delibação, evidencia-se a plausibilidade jurídica das alegações da reclamante e o risco de ineficácia da tutela caso se aguarde o julgamento definitivo da reclamação." Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) restabelecer a medida protetiva de proibição de aproximação do requerido em relação à ofendida, observada a distância mínima anteriormente fixada pelo Juízo de origem; b) restabelecer a medida protetiva de proibição de contato do requerido com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, ressalvadas as comunicações processuais realizadas por intermédio de advogados ou pelos meios oficiais pertinentes; c) restabelecer o encaminhamento da ofendida ao Programa Viva Flor, observados os procedimentos administrativos cabíveis; d) suspender os efeitos da alínea "c" da determinação dirigida à Empresa de Regularização de Terras Rurais (ETR), constante da decisão impugnada, até ulterior deliberação deste Tribunal; e) manter, nos demais termos, a decisão reclamada, inclusive quanto à medida protetiva de afastamento do lar e à retirada dos pertences do requerido mediante acompanhamento de oficial de justiça. Comunique-se, com urgência, ao Juízo reclamado, requisitando-se as informações pertinentes, no prazo de 5 dias. Intime-se o requerido, Ricardo Evangelista, por meio de sua advogada, para apresentar reposta, no prazo de 5 dias (art. 236, parágrafo único, RITJDFT), incluindo-o no feito como “interessado”. Em seguida, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, para manifestação em 5 dias (art. 237, RITJDFT). Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. Desembargadora SIMONE LUCINDO Relatora

  2. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Criminal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0741500-28.2026.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: I. R. C. RECLAMADO: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO D E C I S Ã O Trata-se de reclamação criminal, com pedido de liminar, ajuizada por I.R.C. contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Sobradinho nos autos das Medidas Protetivas de Urgência n.º 07114xx-xx.2026.8.07.0006 (ID 289355734 dos autos de origem). Narra a reclamante que, após audiência de justificação realizada em 2/9/2026, o Juízo de origem revogou as medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato, bem como o encaminhamento da ofendida ao Programa Viva Flor, mantendo apenas a medida de afastamento do requerido do lar. Sustenta que permanece a situação de risco que ensejou a concessão da proteção inicialmente deferida, destacando ter manifestado expressamente sua discordância com a revogação das medidas e afirmado não se sentir segura, diante dos contatos indiretos promovidos pelo ofensor, da recente e litigiosa ruptura da relação conjugal e da existência de relevante conflito patrimonial entre as partes. Acrescenta que eventual controvérsia envolvendo o imóvel rural não afasta a incidência da Lei Maria da Penha nem autoriza a redução da proteção conferida à ofendida. Ressalta, ainda, que o Ministério Público opinou pela manutenção integral das medidas protetivas. Insurge-se também contra o capítulo da decisão que determinou a expedição de ofício à Empresa de Regularização de Terras Rurais (ETR), especialmente quanto à determinação de assegurar ao requerido participação no procedimento administrativo de regularização do imóvel, ao argumento de que o Juízo especializado em violência doméstica não detém competência para interferir em controvérsia patrimonial ou administrativa relacionada ao bem objeto da disputa. Requer, liminarmente, o restabelecimento das medidas de proibição de aproximação e de contato, a reinclusão no Programa Viva Flor, a manutenção do afastamento do lar, a suspensão dos efeitos da determinação dirigida à ETR e que eventual retirada de pertences do requerido ocorra com acompanhamento de oficial de justiça. Ao final, postula a procedência da reclamação, com a reforma parcial da decisão impugnada. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 235 do Regimento Interno deste Tribunal, a concessão de liminar em reclamação criminal exige a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada, nos limites a seguir delineados. Como cediço, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 possuem natureza preventiva e inibitória, voltada à salvaguarda da integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Outrossim, sua manutenção não se vincula à existência de ação penal ou à demonstração exauriente da prática de infração penal, mas à persistência da situação de risco que justificou sua imposição. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.249, firmou entendimento no sentido de que a duração das medidas protetivas está condicionada à permanência do risco à ofendida, sendo necessária a constatação concreta de seu esvaziamento para a revogação da proteção. De início, confira-se o teor da decisão reclamada (ID 289355734 dos autos de origem): (...) O suposto ofensor relatou que: não tem filhos com I.; está morando na casa da filha; antes do casamento não moravam na chácara; conheceu I. em 2020 e se casaram em 2021; construiu a casa, galinheiro, viveiro e plantações; A vítima, ouvida informalmente, disse que: conheceu Ricardo em 2021; não concorda com a retirada das medidas protetivas; mesmo após as medidas protetivas, Ricardo ligou para o filho e para amigos sondando como estava a situação; ocorreram difamações; não se sente segura no imóvel (chácara); está na chácara com a filha; deu entrada no divórcio com advogado particular; existe no lote algumas carcaças de veículos pertencentes ao Sr. Ricardo; não tem habilitação, mas sua filha usa o carro, apesar que o veículo está danificado; o carro está no nome de Ricardo; fez uma procuração e passou para sua filha, mas não comentou com Ricardo. O Ministério Público requereu a continuidade das medidas protetivas de urgência por seus fundamentos. A Defesa requereu a retirada das medidas protetivas de urgência, possibilitando o retorno do Sr. Ricardo ao lar. Subsidiariamente, pela retirada dos pertences dele. As declarações e demais manifestações foram gravadas pela Plataforma Teams e serão inseridas no Pje - TJDFT. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Decisão: "Indefiro a oitiva das testemunhas arroladas (ID 289344148), haja vista tratar-se de audiência de justificação e não de instrução. Nesta audiência, o Sr. RICARDO reiterou o que consta na petição de ID 287453806, relatando que conheceu a Sra. I. em 2020 e, logo após, passaram a morar juntos num barraco no assentamento chamado JOSÉ WILKER. Após, ele e a Sra. I. passaram a residir na chácara de onde ele foi afastado. A Sra. I. também confirmou que residiram, primeiro no assentamento JOSÉ WILKER e, depois, se mudaram para a chácara objeto da disputa patrimonial. A Sra. I. reiterou a necessidade das medidas protetivas. É o breve relato. Decido. Após analisar detidamente os documentos trazidos pela Defesa do Sr. RICARDO, tenho por fragilizados os indicadores de risco apontados no relato da Sra. I.. Apesar da relevância da palavra da suposta vítima nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, no caso concreto não se pode desconsiderar a documentação trazida pela Defesa do Sr. RICARDO. Este juízo tem em perspectiva o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero editado pelo Conselho Nacional de Justiça, tal circunstância não significa acatar automaticamente todo e qualquer pleito formulado pela mulher que se apresenta como vítima ou, ainda, ter suas palavras como presumidamente verdadeiras para fins de condenação. Neste ponto, cabe destacar o seguinte trecho do mencionado protocolo: “aplicar o método interpretativo não significa dizer que a resolução do conflito será, em toda e qualquer situação, favorável à pretensão de grupos subordinados, mas sim que esse modo de julgar permitirá uma atuação jurisdicional mais transparente, legítima, fundamentada e respeitosa às partes envolvidas”. Atento, ainda, que em consulta ao PJe, verifica-se que, em 29/8/2026, a Sra. I. ingressou com ação de divórcio na 1ª Vara de Família de Sobradinho – 0713522-58.2026.8.07.0006 – onde formulou pedido de reconhecimento da posse preexistente e exclusiva da autora sobre o sítio Nova Esperança. Pois bem, há fortes indícios de uma disputa patrimonial como cerne da questão. E, reitero, a farta documentação trazida pela Defesa não pode ser desconsiderada pelo Juízo. A palavra da suposta vítima, apesar de relevante, não tem o condão de transformar o preto no branco, o quadrado em redondo. Assim, tenho que a manutenção das medidas protetivas, integralmente, neste momento implica em avanço desarrazoado na esfera de direitos do requerido. Desse modo, REVOGO as medidas protetivas de proibição de contato e de aproximação, bem como o encaminhamento ao VIVA FLOR, pois tal programa, com recursos limitados, deve ser direcionado para aqueles casos em que evidente o risco. Todavia, permitir que o Sr. RICARDO volte a residir no local não é recomendável, num contexto de evidente conflito patrimonial e desejo da Sra. I. de pôr fim ao relacionamento, inclusive com o ajuizamento da ação de divórcio. Desse modo, mantenho a medida protetiva de afastamento do lar, podendo, todavia, o Sr. RICARDO retirar os pertences dele do local, o que deverá ser feito acompanhado de Oficial de Justiça, para que tudo seja certificado. Diante do disposto no PAD nº 22603/2018, expeça-se mandado de retirada dos bens particulares do Sr. RICARDO, assim entendidos aqueles que não houver oposição da Sra. I., devendo a parte, no prazo de 05 dias, contatar o Posto de Distribuição de Mandados de Sobradinho, presencialmente, no Fórum de Sobradinho (St. Administrativo Q. Central - Sobradinho, Brasília - DF, 71928-720), ou por meio do telefone 3103-3046 e 3103-3045, a fim de que agende junto ao Oficial de Justiça a retirada dos objetos. Embora o conflito patrimonial não seja de competência deste Juízo, mas na perspectiva de que a medida protetiva remanescente não seja utilizada indevidamente para vetar o acesso do processo de regularização do imóvel, DEFIRO o pleito defensivo para determinar a expedição de ofício à Empresa de Regularização de Terras Rurais – ETR, responsável pelo processo administrativo 00070.00002181/2022-71, para que: a) informe a este Juízo a situação atual do procedimento de regularização da área em que se encontra a chácara do ex-casal; b) informe a este Juízo se, no mencionado processo, Ricardo Evangelista consta como interessado, cônjuge, ocupante, coproprietário ou possuidor relacionado ao imóvel, conforme os documentos existentes; c) assegure o acesso, ciência e a participação de RICARDO EVANGELISTA no procedimento administrativo, inclusive para apresentação de documentos, requerimentos e manifestação quanto aos atos de regularização que possam atingir os direitos dele. Indefiro os pedidos contidos nos itens 4 e 5 do ID 287453806, pág. 21, uma vez que, assegurado o acesso e a participação do requerido no mencionado processo, mostra-se desnecessária a intervenção deste Juízo para verificação de quais documentos foram apresentados ou comunicação a este Juízo eventual convocação de RICARDO ou I.. Faça constar no ofício que a persistência da medida protetiva remanescente de afastamento do lar não implica óbice ao exercício, por parte de RICARDO, de acesso ao mencionado processo e de pleitear os direitos que ele entender cabíveis. Quanto ao pedido mencionado na alínea “k” (ID 287453806, pág. 22), informe a Defesa o nome e endereço do estabelecimento. Vindo a informação, retornem conclusos. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a Defesa do requerido informe o endereço da ETR. Vindo a informação, expeça-se o ofício. Aguarde-se o inquérito policial correlato. (destaques do original) No caso, conquanto a decisão impugnada tenha sido proferida após audiência de justificação e esteja lastreada em elementos apresentados pela defesa, não se verifica, ao menos nesta fase inicial, demonstração suficientemente segura de que a situação de risco anteriormente reconhecida tenha efetivamente cessado. Conforme registrado no termo de audiência, a ofendida reiterou a necessidade de manutenção das medidas protetivas, declarou não se sentir segura no imóvel rural e relatou que, mesmo após a concessão da tutela, o requerido teria procurado seu filho e pessoas de sua convivência em busca de informações sobre sua situação. Registra-se, ainda, que o Ministério Público se manifestou expressamente pela continuidade das medidas protetivas. É verdade que a defesa apresentou extensa documentação destinada a demonstrar a inexistência de violência doméstica e a existência de conflito predominantemente patrimonial envolvendo a chácara ocupada pelo casal. Todavia, a mera existência de controvérsia patrimonial não afasta, por si só, a incidência dos mecanismos protetivos previstos na Lei Maria da Penha, nem constitui elemento apto a evidenciar o desaparecimento da situação de risco. Nesse sentido colaciona-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: RECLAMAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E DE CONTATO. EX-ESPOSA. RELACIONAMENTO DE LONGA DURAÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. COMPORTAMENTO AGRESSIVO, INTIMIDATÓRIO E CONTROLADOR. CONSUMO DE ÁLCOOL E COCAÍNA. TENTATIVAS INSISTENTES DE CONTATO APÓS O TÉRMINO. MENSAGENS POR TERCEIROS. CAPTURAS DE TELA E REGISTROS DE CHAMADAS. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONTROVÉRSIA PATRIMONIAL. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A PROTEÇÃO. RECLAMAÇÃO DO OFENSOR CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DA VÍTIMA PROVIDO. MAIORIA. 1. As medidas protetivas de urgência constituem mecanismo de prevenção e contenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltado ao resguardo da sua integridade física e psíquica. 2. A manutenção das medidas protetivas mostra-se justificada quando os elementos dos autos indicam situação de risco decorrente de violência psicológica, marcada por comportamento agressivo, intimidatório e controlador, associado ao aumento do consumo de álcool e cocaína pelo ofensor. No caso, a vítima relatou ameaças à sua integridade física e psicológica, manipulação emocional, ofensas e falas desqualificadoras, circunstâncias corroboradas por capturas de tela, registros de chamadas e prints de conversas que demonstram tentativas insistentes de aproximação após o término do relacionamento, inclusive por intermédio de terceiros e de pessoas de seu convívio. 3.Eventual controvérsia de natureza patrimonial entre as partes não descaracteriza, por si só, o contexto de proteção quando presentes elementos indicativos de vulnerabilidade, ameaça ou violência psicológica contra a mulher. 4. Reclamação do ofensor conhecida e julgada improcedente, mantidas as medidas protetivas deferidas na origem. Agravo interno interposto por B. B. L. provido. Maioria. (Acórdão 2143472, 0718299-07.2026.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, Relator(a) Designado(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/06/2026, publicado no DJe: 06/07/2026, grifo nosso) Além disso, causa especial relevo, nesta fase processual, o fato de o próprio Juízo de origem ter concluído pela necessidade de manutenção da medida de afastamento do requerido do lar, consignando expressamente não ser recomendável seu retorno à residência. Ora, embora as medidas protetivas não sejam indivisíveis e possam ser revistas de forma diferenciada conforme as peculiaridades do caso concreto, a preservação do afastamento do lar constitui indicativo de que o cenário de conflito entre as partes não se encontra inteiramente superado. Nessa conjuntura, mostra-se prudente, até exame mais aprofundado da matéria, restabelecer as proibições de aproximação e de contato, instrumentos que complementam a proteção já mantida pelo Juízo de origem e visam justamente evitar situações potencialmente aptas ao agravamento do conflito. Pelas mesmas razões, mostra-se prudente restabelecer o encaminhamento da ofendida ao Programa Viva Flor, sem prejuízo de ulterior reavaliação da medida no julgamento de mérito da presente reclamação. Quanto ao capítulo referente à expedição de ofício à Empresa de Regularização de Terras Rurais, não se mostra, em princípio, problemática a requisição de informações à Empresa de Regularização de Terras Rurais (ETR) acerca do procedimento administrativo referido na decisão reclamada. Diversa, contudo, é a determinação constante da alínea 'c', pela qual a autoridade reclamada determinou que a entidade administrativa assegurasse ao requerido o acesso, a ciência e a participação no procedimento. Em análise preliminar, a providência aparenta extrapolar o âmbito próprio das medidas protetivas de urgência e produzir reflexos em controvérsia patrimonial que já se encontra submetida às instâncias competentes, circunstância que recomenda a suspensão cautelar de seus efeitos até apreciação mais aprofundada da matéria. Por fim, quanto ao pedido de que a retirada dos pertences do requerido ocorra mediante acompanhamento de oficial de justiça, verifica-se ausência de interesse recursal, pois a própria decisão impugnada expressamente determinou que a diligência seja realizada com o acompanhamento de oficial de justiça e mediante certificação do ato. Nesse cenário, ao menos em juízo de delibação, evidencia-se a plausibilidade jurídica das alegações da reclamante e o risco de ineficácia da tutela caso se aguarde o julgamento definitivo da reclamação." Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) restabelecer a medida protetiva de proibição de aproximação do requerido em relação à ofendida, observada a distância mínima anteriormente fixada pelo Juízo de origem; b) restabelecer a medida protetiva de proibição de contato do requerido com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, ressalvadas as comunicações processuais realizadas por intermédio de advogados ou pelos meios oficiais pertinentes; c) restabelecer o encaminhamento da ofendida ao Programa Viva Flor, observados os procedimentos administrativos cabíveis; d) suspender os efeitos da alínea "c" da determinação dirigida à Empresa de Regularização de Terras Rurais (ETR), constante da decisão impugnada, até ulterior deliberação deste Tribunal; e) manter, nos demais termos, a decisão reclamada, inclusive quanto à medida protetiva de afastamento do lar e à retirada dos pertences do requerido mediante acompanhamento de oficial de justiça. Comunique-se, com urgência, ao Juízo reclamado, requisitando-se as informações pertinentes, no prazo de 5 dias. Intime-se o requerido, Ricardo Evangelista, por meio de sua advogada, para apresentar reposta, no prazo de 5 dias (art. 236, parágrafo único, RITJDFT), incluindo-o no feito como “interessado”. Em seguida, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, para manifestação em 5 dias (art. 237, RITJDFT). Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. Desembargadora SIMONE LUCINDO Relatora

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