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TJDFT · 3ª Turma Criminal · Decisão
Habeas Corpus nº 0741499-43.2026.8.07.0000 Impetrante: Samara Ohanne Guimarães Vieira (OAB/DF 48.942) Paciente: Gustavo Santos da Rocha Autoridade apontada como coatora: Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas/DF Processo de origem: 0709031-08.2022.8.07.0019 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada constituída em favor de Gustavo Santos da Rocha, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas/DF, ao qual se atribui constrangimento ilegal decorrente do prosseguimento de ação penal submetida ao rito do Tribunal do Júri, em que pronunciado por este Tribunal como incurso nas penas do crime de homicídio qualificado em concurso com porte ilegal de arma de fogo. Em síntese, a impetração sustenta: (i) nulidade do recebimento do aditamento à denúncia, ocorrido na audiência de 14 de agosto de 2025, antes da prévia oitiva da defesa, em suposta inobservância do art. 384, § 2º, do Código de Processo Penal; (ii) deficiência da defesa técnica anterior, com prejuízo concreto, à luz da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) necessidade de reabertura da instrução para fiscalização da prova relativa à arma de fogo e à respectiva cadeia de custódia. Ao final, pretende a declaração de nulidade a partir do recebimento do aditamento e, liminarmente, a suspensão do processo de origem antes da realização do plenário. O feito foi a mim redistribuído por prevenção, nos termos da certidão de ID 89264348, em razão do Recurso em Sentido Estrito nº 0709031-08.2022.8.07.0019, de minha relatoria, julgado pela 3ª Turma Criminal. É o relatório. Decido. O habeas corpus não comporta seguimento, por dupla e autônoma razão. Da manifesta inadequação da via eleita – habeas corpus como indevido sucedâneo recursal Consoante se extrai dos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0709031-08.2022.8.07.0019, de minha relatoria — que firmou a prevenção deste órgão fracionário —, o Acórdão nº 2.155.112, que deu provimento ao recurso ministerial para reincluir, na sentença de pronúncia, a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, foi objeto de embargos de declaração opostos em 1º de setembro de 2026, pela mesma defesa técnica ora impetrante, ainda pendentes de julgamento, nos quais são veiculadas, em essência, as mesmas teses deduzidas nesta impetração. Indubitável, portanto, que o presente habeas corpus, protocolado em 6 de setembro de 2026, cinco dias após a oposição dos aclaratórios, busca antecipar, por via transversa, pronunciamento sobre matéria que já se encontra submetida a esta Turma Criminal pela via recursal própria e adequada. Inadmissível, portanto, a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso regularmente cabível e efetivamente interposto. Com efeito, a garantia constitucional, de índole excepcional e destinada à tutela imediata do direito de locomoção, não se presta a atropelar o sistema recursal ordinário, tampouco a ensejar a apreciação simultânea, por vias distintas, de idêntica controvérsia, com o risco concreto de decisões conflitantes e de indevida supressão do juízo integrativo que compete a este Colegiado no julgamento dos embargos de declaração. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o manejo do writ como mero atalho recursal, em detrimento das impugnações próprias já deduzidas e pendentes de exame, conduz ao seu não conhecimento. 2. Da incompetência absoluta desta Corte – habeas corpus contra ato do próprio Tribunal A inadequação da via eleita é reforçada por óbice de índole ainda mais grave. Embora a impetração indique como autoridade coatora o Juízo de primeiro grau, a insurgência dirige-se, em sua essência, também contra o Acórdão nº 2.155.112, proferido por esta 3ª Turma Criminal, que, ao dar provimento ao recurso ministerial, reincluiu a qualificadora excluída pelo juízo de piso na fase de pronúncia. Decerto, diante do efeito devolutivo e substitutivo do acórdão sobre a sentença parcial de pronúncia, resta inequívoco que a pretensão de nulidade formulada neste writ somente alcançaria utilidade prática caso desconstituído o julgado deste Tribunal, de modo que é este órgão colegiado quem figura, materialmente, como autoridade de cujo ato emana o alegado constrangimento. Em sendo assim, e considerando que a Constituição Federal, ao repartir a competência para o processo e julgamento do habeas corpus, estabelece, no art. 105, inciso I, alínea “c”, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, esta Corte é absolutamente incompetente para conhecer do pedido, competindo eventual controle da legalidade de seu julgado, pela via do habeas corpus, ao E. Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, e NEGO-LHE SEGUIMENTO com fundamento no art. 89, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a manifesta inadequação da via eleita e a manifesta incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o writ. Comunique-se ao Juízo apontado como coator. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora da assinatura eletrônica. Desembargador JESUINO RISSATO Relator
TJDFT · 3ª Turma Criminal · Decisão
Habeas Corpus nº 0741499-43.2026.8.07.0000 Impetrante: Samara Ohanne Guimarães Vieira (OAB/DF 48.942) Paciente: Gustavo Santos da Rocha Autoridade apontada como coatora: Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas/DF Processo de origem: 0709031-08.2022.8.07.0019 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada constituída em favor de Gustavo Santos da Rocha, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas/DF, ao qual se atribui constrangimento ilegal decorrente do prosseguimento de ação penal submetida ao rito do Tribunal do Júri, em que pronunciado por este Tribunal como incurso nas penas do crime de homicídio qualificado em concurso com porte ilegal de arma de fogo. Em síntese, a impetração sustenta: (i) nulidade do recebimento do aditamento à denúncia, ocorrido na audiência de 14 de agosto de 2025, antes da prévia oitiva da defesa, em suposta inobservância do art. 384, § 2º, do Código de Processo Penal; (ii) deficiência da defesa técnica anterior, com prejuízo concreto, à luz da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) necessidade de reabertura da instrução para fiscalização da prova relativa à arma de fogo e à respectiva cadeia de custódia. Ao final, pretende a declaração de nulidade a partir do recebimento do aditamento e, liminarmente, a suspensão do processo de origem antes da realização do plenário. O feito foi a mim redistribuído por prevenção, nos termos da certidão de ID 89264348, em razão do Recurso em Sentido Estrito nº 0709031-08.2022.8.07.0019, de minha relatoria, julgado pela 3ª Turma Criminal. É o relatório. Decido. O habeas corpus não comporta seguimento, por dupla e autônoma razão. Da manifesta inadequação da via eleita – habeas corpus como indevido sucedâneo recursal Consoante se extrai dos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0709031-08.2022.8.07.0019, de minha relatoria — que firmou a prevenção deste órgão fracionário —, o Acórdão nº 2.155.112, que deu provimento ao recurso ministerial para reincluir, na sentença de pronúncia, a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, foi objeto de embargos de declaração opostos em 1º de setembro de 2026, pela mesma defesa técnica ora impetrante, ainda pendentes de julgamento, nos quais são veiculadas, em essência, as mesmas teses deduzidas nesta impetração. Indubitável, portanto, que o presente habeas corpus, protocolado em 6 de setembro de 2026, cinco dias após a oposição dos aclaratórios, busca antecipar, por via transversa, pronunciamento sobre matéria que já se encontra submetida a esta Turma Criminal pela via recursal própria e adequada. Inadmissível, portanto, a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso regularmente cabível e efetivamente interposto. Com efeito, a garantia constitucional, de índole excepcional e destinada à tutela imediata do direito de locomoção, não se presta a atropelar o sistema recursal ordinário, tampouco a ensejar a apreciação simultânea, por vias distintas, de idêntica controvérsia, com o risco concreto de decisões conflitantes e de indevida supressão do juízo integrativo que compete a este Colegiado no julgamento dos embargos de declaração. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o manejo do writ como mero atalho recursal, em detrimento das impugnações próprias já deduzidas e pendentes de exame, conduz ao seu não conhecimento. 2. Da incompetência absoluta desta Corte – habeas corpus contra ato do próprio Tribunal A inadequação da via eleita é reforçada por óbice de índole ainda mais grave. Embora a impetração indique como autoridade coatora o Juízo de primeiro grau, a insurgência dirige-se, em sua essência, também contra o Acórdão nº 2.155.112, proferido por esta 3ª Turma Criminal, que, ao dar provimento ao recurso ministerial, reincluiu a qualificadora excluída pelo juízo de piso na fase de pronúncia. Decerto, diante do efeito devolutivo e substitutivo do acórdão sobre a sentença parcial de pronúncia, resta inequívoco que a pretensão de nulidade formulada neste writ somente alcançaria utilidade prática caso desconstituído o julgado deste Tribunal, de modo que é este órgão colegiado quem figura, materialmente, como autoridade de cujo ato emana o alegado constrangimento. Em sendo assim, e considerando que a Constituição Federal, ao repartir a competência para o processo e julgamento do habeas corpus, estabelece, no art. 105, inciso I, alínea “c”, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, esta Corte é absolutamente incompetente para conhecer do pedido, competindo eventual controle da legalidade de seu julgado, pela via do habeas corpus, ao E. Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, e NEGO-LHE SEGUIMENTO com fundamento no art. 89, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a manifesta inadequação da via eleita e a manifesta incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o writ. Comunique-se ao Juízo apontado como coator. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora da assinatura eletrônica. Desembargador JESUINO RISSATO Relator
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