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0741449-17.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo IMPETRANTE: R. A. D. M. PACIENTE: E. S. P. Número do processo: 0741449-17.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) AUTORIDADE: J. D. V. D. F. E. D. Ó. E. S. D. R. D. E. D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus cível com pedido liminar impetrado em favor de E.S.P., em face de ato atribuído ao Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, visando ao relaxamento de prisão civil decretada em execução de alimentos. O impetrante alega que a ordem de prisão decorreu do inadimplemento de débito alimentar de R$ 5.030,86, posteriormente integralmente quitado, conforme comprovantes anexados aos autos. Sustenta que a manutenção da custódia configura constrangimento ilegal, pois a finalidade coercitiva da prisão civil já foi alcançada com a satisfação da obrigação. Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, diante da plausibilidade jurídica do pedido e do risco de dano decorrente da restrição da liberdade, requerendo a suspensão da ordem de prisão, a expedição de alvará de soltura e, ao final, a extinção do feito após manifestação do Ministério Público. Em consulta aos autos originários, verifico que foi proferida decisão, ID nº. 289793462, com força de alvará de soltura, que revogou a ordem de prisão. Dessa forma, considerando que a superveniente revogação da prisão afasta o interesse e a possibilidade de prosseguimento do presente recurso, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS CÍVEL pela perda de objeto, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC/2015, determinando o seu arquivamento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Relator

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