Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo IMPETRANTE: R. A. D. M. PACIENTE: E. S. P. Número do processo: 0741449-17.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) AUTORIDADE: J. D. V. D. F. E. D. Ó. E. S. D. R. D. E. D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus cível com pedido liminar impetrado em favor de E.S.P., em face de ato atribuído ao Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, visando ao relaxamento de prisão civil decretada em execução de alimentos. O impetrante alega que a ordem de prisão decorreu do inadimplemento de débito alimentar de R$ 5.030,86, posteriormente integralmente quitado, conforme comprovantes anexados aos autos. Sustenta que a manutenção da custódia configura constrangimento ilegal, pois a finalidade coercitiva da prisão civil já foi alcançada com a satisfação da obrigação. Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, diante da plausibilidade jurídica do pedido e do risco de dano decorrente da restrição da liberdade, requerendo a suspensão da ordem de prisão, a expedição de alvará de soltura e, ao final, a extinção do feito após manifestação do Ministério Público. Em consulta aos autos originários, verifico que foi proferida decisão, ID nº. 289793462, com força de alvará de soltura, que revogou a ordem de prisão. Dessa forma, considerando que a superveniente revogação da prisão afasta o interesse e a possibilidade de prosseguimento do presente recurso, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS CÍVEL pela perda de objeto, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC/2015, determinando o seu arquivamento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.