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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0741428-41.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) AUTORIDADE: J. D. S. V. D. F. E. D. Ó. E. S. D. P. IMPETRANTE: D. B. S., L. D. O. S. PACIENTE: F. R. D. S. B. DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de F. R. S. B., apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF, responsável pelo cumprimento de sentença de alimentos promovido em favor de menor. Os impetrantes sustentam, em síntese, que o paciente encontra-se sob ameaça iminente de prisão civil em razão de débito que, segundo afirmam, já foi pago. Alegam que foram efetuadas duas transferências em 16/09/2024, nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 3.648,00, que totalizam R$ 5.648,00, além de outra transferência, no mesmo valor, em 16/10/2024. Defendem que os pagamentos correspondem, respectivamente, às prestações dos meses de setembro e outubro de 2024. Afirmam que, apesar disso, o Juízo de origem imputou o pagamento realizado em outubro à prestação de setembro, sem esclarecer a destinação das duas transferências efetuadas no mês anterior, e determinou a intimação do paciente para pagar o saldo de R$ 12.106,56, no prazo de três dias, sob pena de prisão civil. Acrescentam que a intimação ocorreu apenas mediante publicação dirigida aos advogados, e que os embargos de declaração opostos para demonstrar o aparente equívoco na imputação dos pagamentos ainda não foram apreciados. É o relatório. DECIDO. O Habeas Corpus configura garantia constitucional contra ato ilegal ou abuso de poder capaz de ofender ou ameaçar o direito de locomoção (Art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal). O Habeas Corpus preventivo é solicitado quando há um fundado receio de que uma pessoa possa ter sua liberdade de locomoção ameaçada de maneira ilegal ou arbitrária. Portanto, o deferimento da liminar é medida excepcional, que apenas tem lugar quando o paciente estiver diante de um perigo iminente de sofrer uma prisão flagrantemente ilegal ou injusta. Na hipótese, a decisão impugnada determinou o pagamento do débito no prazo de três dias, sob pena de prisão civil por até três meses; já foi certificado o transcurso do prazo sem pagamento, e a parte credora requereu expressamente a adoção imediata da medida coercitiva. Está, portanto, configurado o interesse processual para a impetração preventiva, em razão da evidente pedido de prisão formulado. A prisão civil do devedor de alimentos é medida constitucionalmente admitida, mas de caráter excepcional. Por restringir a liberdade de locomoção, sua decretação exige a observância rigorosa dos pressupostos materiais e procedimentais estabelecidos no art. 528 do Código de Processo Civil. Exige, ainda, que o débito submetido ao rito coercitivo esteja suficientemente demonstrado, e que tenha sido assegurada ao devedor oportunidade efetiva de pagar, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Na hipótese, os documentos apresentados revelam, em exame preliminar, dúvida relevante quanto à correta imputação dos pagamentos. Os comprovantes indicam a realização das seguintes transferências em favor da representante do alimentando: R$ 2.000,00, em 16/09/2024; R$ 3.648,00, em 16/09/2024; R$ 5.648,00, em 16/10/2024. As duas transferências realizadas em setembro totalizam R$ 5.648,00, valor correspondente à prestação mensal então exigida. No mês seguinte, foi transferido novamente o montante de R$ 5.648,00. O Juízo de origem considerou que o pagamento realizado em 16/10/2024 deveria ser imputado à prestação de setembro de 2024, sob o fundamento de que o respectivo comprovante não identificava a competência a que se destinava. A decisão, contudo, não esclareceu de maneira suficiente qual destinação foi atribuída às duas transferências realizadas em 16/09/2024, que, somadas, alcançam exatamente o mesmo valor da prestação mensal. Esse ponto é essencial. Se as duas transferências de setembro tiverem sido destinadas à prestação daquele mês, o pagamento efetuado em outubro não poderá ser novamente imputado à mesma competência sem que se esclareça, de forma concreta, o motivo pelo qual os pagamentos anteriores não foram considerados. Registre-se que a própria parte credora, ao requerer o prosseguimento do feito em outubro de 2024, indicava como inadimplida a prestação então vencida naquele mês, circunstância que, ao menos em princípio, reforça a necessidade de exame mais detido da sequência dos pagamentos. Não se está, nesta via estreita, declarando definitivamente a quitação do débito alimentar. A definição da competência de cada pagamento pode demandar a análise do histórico da obrigação, dos vencimentos estabelecidos e das manifestações anteriormente apresentadas pelas partes, providência que compete originariamente ao Juízo do cumprimento de sentença. O que se verifica, neste momento, é a existência de dúvida objetiva e documentalmente demonstrada acerca do saldo utilizado como fundamento para a ameaça de prisão. Enquanto essa questão não for devidamente esclarecida, a adoção da medida extrema mostra-se prematura. Também merece atenção a forma pela qual se deu a intimação. O art. 528, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que no cumprimento de sentença que reconheça obrigação alimentar, o executado será intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento. No caso, embora a decisão de ID 288214014 tenha determinado o pagamento em três dias, sob pena de prisão, os elementos apresentados indicam que sua comunicação ocorreu apenas por publicação dirigida aos procuradores constituídos. Não se identificou, até o momento, certidão de intimação pessoal do paciente para cumprimento desse comando coercitivo. A ciência do advogado acerca dos atos processuais não substitui a intimação pessoal expressamente exigida pelo art. 528 do Código de Processo Civil, quando se pretende impor ao devedor a consequência mais gravosa do direito brasileiro, além de excepcional, que é a prisão civil. A intimação pessoal assegura que ele tenha conhecimento inequívoco do valor exigido, do prazo para pagamento e da ameaça direta à sua liberdade. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a ausência de intimação pessoal contemporânea ao comando de pagamento compromete a validade da prisão civil posteriormente decretada, por inobservância de requisito indispensável do procedimento coercitivo. Precedente: Acórdão n. 2074821, HC n. 0748056-80.2025.8.07.0000, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, julgado em 11/12/2025. Embora a oposição de embargos de declaração não impeça o prosseguimento do cumprimento de sentença na situação examinada, entretanto, os embargos apontam questão objetiva relacionada à própria existência ou extensão do débito — a destinação dos três pagamentos comprovados —, circunstância que recomenda sua apreciação antes da adoção de medida restritiva da liberdade. Estão presentes, portanto, os requisitos para a tutela de urgência. A plausibilidade jurídica decorre da aparente ausência de consideração conjunta dos comprovantes de pagamento e da falta de intimação pessoal do paciente. O perigo da demora resulta da possibilidade concreta de decretação de sua prisão a qualquer momento. A medida deve ser concedida em extensão suficiente para afastar a ameaça ilegal, sem impedir o regular prosseguimento da execução patrimonial nem substituir o Juízo de origem na apuração definitiva do débito, e, eventualmente, restabelecer o decreto prisional, caso necessário, após suprimir eventuais nulidades. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para: a) conceder salvo-conduto ao paciente F. R. S. B., determinando que a autoridade apontada como coatora se abstenha de decretar sua prisão civil com fundamento no saldo apurado a partir da imputação atualmente adotada, até nova deliberação; b) determinar que o Juízo de origem aprecie os embargos de declaração de ID 289326831, e examine expressamente a destinação das duas transferências realizadas em 16/09/2024, nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 3.648,00, bem como da transferência de R$ 5.648,00 realizada em 16/10/2024, promovendo, se necessário, a correspondente revisão do cálculo; c) estabelecer que, caso subsista débito sujeito ao rito da prisão após essa apreciação, o paciente seja pessoalmente intimado, na forma do art. 528, caput, do Código de Processo Civil, com indicação clara e atualizada das prestações exigidas, antes da eventual decretação da medida coercitiva. Advirta-se que a presente decisão não impede o prosseguimento da execução por meios patrimoniais, nem importa reconhecimento definitivo da quitação das prestações discutidas. Comunique-se, com urgência, à autoridade apontada como coatora, servindo cópia desta decisão como salvo-conduto. Solicitem-se informações. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Intimem-se. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator